Advogado Vitor Hugo

Advogado Vitor Hugo Advogado atuante na região serrana do Estado do Rio de Janeiro. Pós-graduado em Direito Penal. Al?

Muito satisfeito com o cartão de visita novo 😉Obrigado .designerdigital
03/12/2022

Muito satisfeito com o cartão de visita novo 😉
Obrigado .designerdigital

15/10/2022

Audiência de instrução e julgamento na 4° Vara Criminal de São Gonçalo/RJ.
10/10/2022

Audiência de instrução e julgamento na 4° Vara Criminal de São Gonçalo/RJ.

O artigo 301 do Código de Processo Penal nos diz que “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes ...
06/08/2022

O artigo 301 do Código de Processo Penal nos diz que “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.”
As hipóteses de flagrante estão descritas no artigo 302 e ocorre quando o agente: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
É importante mencionar que nas infrações permanentes, as quais a execução se prolonga no tempo, a flagrância poderá ocorrer enquanto não cessar a permanência, conforme previsto no artigo 303, do CPP.
Ressalto as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre o ingresso da polícia no domicílio para realizar “vistorias”, sendo certo que é incontroverso a necessidade de consentimento do morador para a entrada dos policiais. Contudo, temos certa divergência entre a Quinta e Sexta Turmas do STJ.
A Quinta Turma, no RHC 141.544, com relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, considerou haver elementos suficientes da prática de crime permanente, portanto, seria legítima a entrada de policiais em domicílio particular sem mandado judicial. No caso em comento quem franqueou a entrada dos policiais foi a ex-nora da proprietária do imóvel, razão pela qual o eminente Ministro utilizou como base a teoria da aparência, embora tenha frisado a necessidade de elementos indicativos de causa provável e impossibilidade de invasão de domicílio baseada apenas em denúncia anônima.
Já a Sexta Turma, no HC nº 598051, com relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, decidiu que os agentes policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, sem prejuízo de uma autorização escrita (quando possível), como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento.
O ilustre Ministro Rogerio Schietti defende tais medidas para garantir a licitude das provas obtidas, bem como a proteção ao residente e aos policiais, inclusive existem precedentes do Supremo Tribunal Federal e de cortes estrangeiras, especialmente dos Estados Unidos, da França, Espanha e de Portugal.
Ademais, destacou a inviolabilidade do domicílio prevista na Carta Magna e mencionou o julgamento do RE 603.616 (STF), no qual decidiu-se que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em razões concretas, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito.
̃oemflagrante

Já é consabido que em ano eleitoral é comum (infelizmente) a criação de Leis, em especial das famigeradas “leis álibi”, ...
30/07/2022

Já é consabido que em ano eleitoral é comum (infelizmente) a criação de Leis, em especial das famigeradas “leis álibi”, uma vez que em situações de muita comoção social (crimes midiáticos), legislar torna-se um instrumento nas mãos do Estado para aparentar um agir.
A Lei nº 14.344/22 foi sancionada recentemente, a qual cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, bem como altera o inciso I, do artigo 1º, da lei 8.072/90 (Lei de crimes hediondos) para incluir no referido rol o homicídio de menores de 14 anos, conforme artigo 121, §2º, IX, do Código Penal.
No Congresso Nacional, o texto foi batizado de “Lei Henry Borel”, em referência ao caso de repercussão nacional que envolve um menino de 4 anos, ocorrido no Rio de Janeiro.
Decerto que devemos ressaltar a necessidade de obter mecanismos céleres para realizar a proteção dos grupos vulneráveis de uma sociedade, inclusive a referida lei se espelha em grande parte na Lei nº 11340/06 (Lei Maria da Penha), isto porque também prevê medidas protetivas em seu artigo 16 “As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial, do Conselho Tutelar ou a pedido da pessoa que atue em favor da criança e do adolescente.”
Ademais, é possível a prisão preventiva do suposto autor do fato, conforme artigo 17: “Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.”
Ressalto a necessidade de aplicar a legislação com proporcionalidade, razoabilidade e com vistas a uma atuação séria por parte dos Órgãos de persecução penal, pois, do contrário, a banalização e o encarceramento em massa, sem qualquer análise minimamente séria, levará ao inevitável desfecho: prisões descabidas; volume gigantescos de casos sem qualquer conclusão; vítimas desprotegidas pela morosidade da máquina estatal; inocentes presos; entre outros reflexos negativos.

Fonte: https://www.camara.leg.br

A advocacia me fez conhecer pessoas e lugares muito interessantes, mas, principalmente, me fez entender que a boa aparên...
09/07/2022

A advocacia me fez conhecer pessoas e lugares muito interessantes, mas, principalmente, me fez entender que a boa aparência é apenas uma boa forma de se apresentar.

Conhecer a essência de um ser humano requer cuidado, e não há espaço para análises superficiais.

01/06/2022

Sim, existem tipificações de crimes fora do Código Penal, embora a maioria das pessoas acreditem que só é criminoso quem...
01/06/2022

Sim, existem tipificações de crimes fora do Código Penal, embora a maioria das pessoas acreditem que só é criminoso quem pratica os tipos penais mais conhecidos, não é mesmo?
Obviamente, o Código Penal traz e concentra o maior número de tipos penais e regras quando falamos de Direito Penal, no entanto, existem legislações extravagantes que também tipificam infrações penais e regras de direito material e de processo penal, como por exemplo a Lei 8.072/90 (crimes hediondos); Lei 11343/06 (Lei de Dr**as); Lei 12850/13 (Organização Criminosa), entre outras.
Assim, a Lei 8137/90 define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências, mas o que nos interessa aqui é a resposta da seguinte pergunta: “quais são as condutas criminosas contra a ordem tributária?”
Pois bem, essa pergunta é facilmente respondida pelos artigos 1º e 2º da referida Lei, vejamos:
Art. 1° (...)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(...)
Art. 2° (...)
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
CONTINUA NOS COMENTÁRIOS...

28/02/2022

Audiência para homologação de Acordo de Não Persecução Penal.

Art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal: "Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade."

O tema de hoje será a audiência de custódia, a qual é de suma importância para se evitar ilegalidades em uma eventual pr...
02/02/2022

O tema de hoje será a audiência de custódia, a qual é de suma importância para se evitar ilegalidades em uma eventual prisão, isto porque exige o contato imediato do preso com o Juiz, com o seu advogado e com o representante do Ministério Público.
O ilustre autor Renato Brasileiro (Código de Processo Penal Comentado – Juspodivm. 2017. Pág. 857) assevera que esta audiência tem como finalidade precípua verificar excessos no momento da prisão (maus tratos/torturas), inclusive é utilizada em países vizinhos como Peru, Argentina e Chile.
Ademais, verifica-se a necessidade ou não de manutenção da prisão, do contrário, será decretada a prisão preventiva (ou temporária), ou impostas medidas cautelares diversas da prisão, ou até mesmo a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Esta audiência é importante pelo fato de proporcionar o contraditório e a ampla defesa, propiciando contato direto entre o Julgador, o acusador, o defensor e o preso, portanto, espera-se uma análise sóbria e individual do caso concreto.
De fato, trata-se de um direito do preso, o qual já era previsto em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, quais sejam: Pacto de São Jose da Costa Rica/Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova York.
De qualquer forma, há um debate aberto sobre a aplicação desta audiência, inclusive aguarda-se o posicionamento do STF.

23/11/2021

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Rua Francisco Sá, Nº 343, Sala 301 (Torre Sulamel)
Teresópolis, RJ
25953011

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