05/11/2021
Alguns estabelecimentos (bares, casas noturnas e restaurantes) estabelecem um valor mínimo a ser consumido pelo cliente.
A cobrança de consumação mínima é considerada abusiva e viola o artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I- condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos."