23/02/2024
A responsabilidade civil pode ser contratual e extracontratual. A contratual surge do não cumprimento de um negócio jurídico, da inexecução contratual, ou seja, da falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação. Decorre de relação obrigacional já existente e é uma infração a um dever estabelecido pela vontade dos contratantes.
A esse respeito, está destacado nos artigos 389 e 395, do Código Civil.
Já na extracontratual, ocorre a prática de um ato ilícito, uma conduta comissiva ou omissiva voluntária, negligente ou imprudente, que viola direito e causa dano a outra pessoa, ainda que exclusivamente moral, gerando a obrigação de reparar esse dano; ou, ainda, o exercício de um direito por seu titular, quando excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes art. 186, 187 e 927 CC.
Nesse sentido, temos que o dano pode originar-se tanto de uma relação contratual como de uma relação extracontratual. Dano material ou patrimonial é o prejuízo visível, mensurável ou que possibilite sua apuração, e que recai sobre o patrimônio ou sobre a própria pessoa do sujeito passivo.
Por outro lado, o dano imaterial ou moral revela-se um pouco mais complexo, caracteriza-se pelo prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual, e que decorre de lesão a um bem jurídico extrapatrimonial, como,os direitos da personalidade.
Base legal: Código Civil
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