Alves & Garcia Advogados Associados

Alves & Garcia Advogados Associados Escritório de Advocacia fundado em Outubro de 2022. Possuindo 03 sócios fundadores.

07/01/2023

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17/02/2021

Em caso de dúvidas, procure sempre um advogado especialista de sua confiança.

12/02/2021

Calúnia - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Difamação - Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Injúria - Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Pena - reclusão de um a três anos e multa.

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

Constituição Federal - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

É de grande importância, que antes de se firmar um contrato, ambas as partes saibam quais são seus direitos e deveres, p...
09/02/2021

É de grande importância, que antes de se firmar um contrato, ambas as partes saibam quais são seus direitos e deveres, para que no futuro não haja surpresa quanto a obrigação de fazer ou deixar de fazer algo.

A lei do inquilinato estabelece algumas diretrizes gerais que se aplicam a todos os contratos de alugueis, determinando alguns direito e deveres tanto do inquilino quanto do locador.

Iniciaremos com as obrigações do inquilino:
1) Dever de pagar o aluguel na data e na quantia determinada no contrato.
2) Dar manutenção no imóvel em problemas decorrentes de mau uso;
3) Comunicar ao proprietário sobre a necessidade de reparos no imóvel que sejam de responsabilidade dele;
4) Para a taxa condominal referente às despesas ordinárias.
5) Entregar o imóvel nas mesmas condições que recebeu.

Obrigações do Locador:
1) Entregar o imóvel em condições normais de uso para o inquilino;
2) Responder pelos defeitos que o imóvel apresentara antes da locação e por problemas estruturais, tais como rachaduras, problemas no sistema elétrico, situações que envolvam direito de vizinhança, etc.;
3) Fornecer recibos de todas as despesas que forem do inquilino;
4) Pagar os impostos e taxas do imóvel, a menos que esteja previsto contratualmente de maneira diversa;
5) Arcar com as despesas extraordinárias de condomínio (obras de reforma e melhorias).

Direitos do Inquilino
1) Receber o imóvel em condições de uso para o fim que foi locado;
2) No caso de venda do imóvel, tem preferência na compra;
3) Se não houver nenhuma restrição contratual, poderá sublocar o imóvel;
4) Indenização pelas benfeitorias necessárias para o perfeito uso do imóvel e as outras que forem autorizadas pelo locador.

Direito do Locador
1) Receber o imóvel nas mesmas condições de uso que foi entregue ao inquilino;
2) Ingressar com ação de despejo em caso de inadimplência;
3) Em caso de saída do inquilino antes do término do contrato, o proprietário tem o direito à indenização prevista no contrato.

Deste modo, se você é inquilino ou locador, saiba que há deveres e direitos a serem respeitados e caso não sejam, medidas judiciais podem ser tomadas para resguardar os direitos violados.

Cada vez mais as pessoas estão migrando para condomínios fechados, visando mais segurança e lazer, mas para que o condom...
05/02/2021

Cada vez mais as pessoas estão migrando para condomínios fechados, visando mais segurança e lazer, mas para que o condomínio consiga ofertar tais serviços é cobrado uma taxa, que é chamada de taxa condominal, e em caso de inadimplência dessas taxas, o condomínio pode sofrer vários tipos de sanções e restrições.

Primeiramente, pode haver a restrição dos condôminos inadimplentes em utilizar algumas áreas do condomínio, como academia, piscina, salão de festas, etc.

Ainda na esfera administrativa, o devedor poderá ser impedido de votar nas assembleias do condomínio.

Caso as restrições administrativas não surtam efeito, já na esfera judicial poderá haver algumas medidas que serão tomadas, visando o pagamento do débito, como por exemplo, inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes (SPC, SERASA, etc.), bloqueio de valores em conta bancária, bloqueio de investimentos em ações, fundos imobiliários, bitcoin, etc.

Se tais medidas ainda não forem suficientes para a quitação do débito, o condomínio poderá requere ao judiciário o bloqueio de bens como veículos, obras de arte, joias, títulos, etc.

Por último, caso o crédito não venha a ser satisfeito de maneira alguma, o devedor correrá o risco de perder até mesmo a propriedade localizada dentro do condomínio.

Importante frisar que, durante toda essa busca pelo pagamento, estarão sendo acrescidos à dívida juros, multa e atualização monetária, e caso seja feito ajuizamento de uma ação de cobrança, custas judiciais e honorários advocatícios serão acrescentados ao valor do débito.

O STJ vem tendo o entendimento de que o cônjuge infiel não tem direito à pensão alimentícia.A tese firmada pela corte es...
03/02/2021

O STJ vem tendo o entendimento de que o cônjuge infiel não tem direito à pensão alimentícia.

A tese firmada pela corte estabelece que a infidelidade é a quebra dos deveres conjugais, sendo assim, o cônjuge infiel deixa de ter direito à pensão, ainda que este seja depende financeiramente do outro cônjuge, por ter ofendido a honra da pessoa traída.

Ainda que a infidelidade conjugal seja somente de forma virtual, o direito à pensão é perdido.

Esse entendimento de forma alguma afeta aos filhos que eventualmente fiquem sob a guarda do cônjuge infiel, estando resguardado o direito dos filhos menores à pensão.

Fonte: Agravo em Recurso Especial N. 1.269.166/SP - STJ

O Instagram não pode bloquear a conta de um usuário por suposta violação de direitos autorais ou de propriedade intelect...
02/02/2021

O Instagram não pode bloquear a conta de um usuário por suposta violação de direitos autorais ou de propriedade intelectual de titularidade de terceiros. Pior, ainda, quando não confere ao usuário o direito de resposta, o que é manifestamente ilegal e inconstitucional.

Por isso, o 2º juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre concedeu antecipação de tutela para restabelecer a conta do repórter e radialista Carlos Lacerda, da Rádio Grenal, que teve sua conta bloqueada na rede social a pedido do Sport Club Internacional. Motivo: ele foi acusado de usar a plataforma para vender produtos falsificados, em afronta aos direitos de marca.

Em outro caso, no Distrito Federal, a juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Facebook Serviços Online Brasil ao pagamento de danos morais por ter bloqueado o perfil de uma usuária, sem apresentar as razões para isso. Foi determinado, ainda, que o provedor não volte a bloquear a conta em questão.

No caso do Rio Grande do Sul, a juíza Tatiana Di Lorenzo disse que a abertura para manifestação materializa a garantia do contraditório e da ampla defesa, inserida no artigo 5º, inciso LV, da Constituição, sendo aplicável às relações privadas em razão da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

Para a juíza, o dever de informar decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva, norma jurídica positivada no artigo 422 do Código Civil. Este se aplica a todos os contratos, de consumo ou não, como decorrência evidente da eticidade, pilar sobre o qual se fundou a elaboração da codificação civil vigente.

Reparação no DF

No caso da condenação do Facebook à indenização por danos morais, a autora narrou que teve o perfil retirado do ar pela rede social, em três ocasiões. Inicialmente, por três dias, depois por sete e, a partir do dia 12/5/2020, por 30 dias.

Fonte:https://www.conjur.com.br/2020-ago-17/bloqueios-perfis-redes-sociais-geram-indenizacoes

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