Géssica Santos Advocacia e Consultoria Jurídica

Géssica Santos Advocacia e Consultoria Jurídica Géssica Santos Advocacia e Consultoria Jurídica (OAB/MG 180.933) presta serviços na área jurídica com compromisso, dedicação e responsabilidade.

Parabéns a todos os advogados e advogadas pelo nosso dia! 👏⚖️Parabéns pela garra diária, pelo esforço despendido, por to...
11/08/2021

Parabéns a todos os advogados e advogadas pelo nosso dia! 👏⚖️

Parabéns pela garra diária, pelo esforço despendido, por todo o trabalho que você desempenha para garantir e defender o direito do próximo. ✨

Marque um (a) advogado (a) para parabenizá-lo (a) pelo seu dia! 😉

Saber quando é possível utilizar o alvará judicial ao invés do inventário para saque de valores em conta bancária ou FGT...
05/08/2021

Saber quando é possível utilizar o alvará judicial ao invés do inventário para saque de valores em conta bancária ou FGTS e PIS/PASEP deixados pelo falecido, pode ser uma alternativa econômica, rápida e simples.

O procedimento habitual para a transferência de patrimônio de pessoa falecida para os herdeiros é o inventário, porém, para facilitar o saque de pequenos valores, os herdeiros podem utilizar o alvará judicial ao invés do inventário. Este procedimento é mais célere, mais simples e mais econômico, pois não precisa passar por um longo processo judicial ou extrajudicial para receber sua herança.

O alvará judicial é um documento fornecido por um juiz de direito para que se possa levantar certa quantia ou praticar determinado ato, desde que comprove ser o titular do direito apresentado.

Com a finalidade de dispensar um inventário, o alvará judicial pode ser utilizado para:

🔸 Receber valores devidos dos empregados falecidos;

🔸Sacar valores de contas de FGTS e PIS/PASEP deixados pelo falecido e não pagos em vida;

🔸Sacar saldos em contas bancárias, caderneta de poupança, restituição de imposto de renda, ou até fundos de investimento, desde que não ultrapasse o limite disposto na lei 6.858/1980.

No entanto, não basta apenas juntar a documentação necessária e solicitar a concessão do alvará judicial, nas situações acima mencionadas o herdeiro deve cumprir alguns requisitos, quais sejam:

🔸 Se houver mais de um herdeiro, é preciso a concordância de todos;

🔸Em casos de único herdeiro, é necessário uma declaração deste;

🔸Inexistência de outros bens móveis ou imóveis a inventariar;

🔸Valor máximo monetário de até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN);

🔸Em alguns casos, dependendo da fonte do recurso, certidão negativa de dependentes no INSS.

Portanto, podemos dizer que o alvará judicial é recomendado para o saque de pequenos valores, ou seja, o inventário só dará lugar ao alvará judicial dependendo do montante deixado pelo falecido e se não houver bens a serem inventariados.

O post acima tem a finalidade apenas informativa e não substitui uma consulta com o seu advogado(a). 😉

Meu novo cantinho preferido. ⚖️📚advocacia
21/05/2021

Meu novo cantinho preferido. ⚖️📚advocacia

Apesar de ser um assunto pouco conhecido, pela maioria das pessoas, SIM, é possível mudar o regime de bens depois do cas...
19/05/2021

Apesar de ser um assunto pouco conhecido, pela maioria das pessoas, SIM, é possível mudar o regime de bens depois do casamento.

O pedido de alteração do regime de bens passou a ser admitido pelo Código Civil de 2002, permitindo a sua alteração com alicerce no Princípio da Mutabilidade Justif**ada ou Motivada, desde que a pretensão seja manifestada por ambos os cônjuges, mediante razões relevantes e, claro, ressalvado os direitos de terceiros.

Segundo o artigo 1.639, § 2º do Código Civil “é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.”

Uma viabilidade importante dentro da autonomia das vontades de um casal, uma vez que é somente após a efetiva convivência que é possível discernir e escolher a melhor forma de gestão patrimonial para a realidade vivida “entre quatro paredes”, e fora delas.

Portanto, para requerer a alteração do regime de bens o casal deverá seguir os requisitos do §2º do art. 1.639 do Código Civil

🔸Pedido motivado e assinado por ambos os cônjuges;

🔸 Autorização judicial, ou seja, pela via judicial;

🔸O pedido deverá ser justif**ado;

🔸E resguardar os direitos de terceiros e dos próprios cônjuges.

Concedida a alteração do regime de bens pelo Juiz, deverão ser expedidos mandados de averbação aos Cartórios de Registro Civil e de Imóveis e, caso um dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis.

O post acima tem a finalidade apenas informativa e não substitui uma consulta com o seu advogado(a). 😉



Vai casar ou morar junto? Já pensou em qual regime de bens vai escolher? Se a resposta for não, é bom pensar! As regras ...
12/05/2021

Vai casar ou morar junto? Já pensou em qual regime de bens vai escolher? Se a resposta for não, é bom pensar!

As regras do regime de bens são muitas, e dependendo da situação familiar e patrimonial do casal, uma escolha errada pode acarretar grandes problemas no futuro.

Para escolher o melhor regime de bens para o seu casamento, há muitos aspectos que você precisa saber... Vamos lá?!

O regime de bens é o conjunto de regras que regulamentam as questões relativas ao patrimônio dos cônjuges/companheiros, delimitando as diretrizes que deverão ser seguidas por eles enquanto o casamento existir, ou quando chegar ao seu fim, seja em razão de divórcio, dissolução em vida da união estável ou falecimento de uma ou ambas as partes.

A escolha do regime de bens é feita antes do casamento, estipulando-se por meio de pacto antenupcial, quando se escolhe um dos regimes preestabelecidos em lei, ou um regime personalizado que melhor atenda às necessidades do casal.

Se o casal não definir o regime de bens, ou se o pacto antenupcial for considerado nulo ou inef**az, o Código Civil, em seu artigo 1.640, dispõe que o regime de bens será o da comunhão parcial de bens.

Assim, se os noivos quiserem optar por outro regime, que não seja a comunhão parcial, devem fazer constar isso no pacto antenupcial.

Os regimes de bens também valem para a união estável!

Se os conviventes não adotarem nenhum regime, vigorará o da comunhão parcial de bens. Mas, se quiserem adotar outro regime, devem deixar isso expresso no Contrato ou Declaração de sua união estável, realizada mediante escritura pública ou por instrumento particular.

Disto isso, vejamos quais são os regimes de bens existentes:

🔸 Comunhão parcial de bens;

🔸 Comunhão universal de bens;

🔸 Separação total de bens;

🔸 Participação final nos aquestos;

🔸 E Separação obrigatória de bens.

Não há um regime melhor do que o outro, cada um tem as suas características e peculiaridades.

Assim, um regime pode ser ótimo para um casal, mas péssimo para o outro. A escolha do regime correto vai depender de casal para casal.

Por isso vamos trazer aqui as principais informações sobre cada regime nos próximos posts. 😉

Confira dicas rápidas para descobrir seu local de votação, o horário e o que é preciso levar para cumprir o seu direito ...
10/11/2020

Confira dicas rápidas para descobrir seu local de votação, o horário e o que é preciso levar para cumprir o seu direito de votar 👉

Os estudantes que aderiram ao Poupança Jovem e concluíram o ensino médio nos anos de 2015 a 2017, participando de todas ...
16/07/2020

Os estudantes que aderiram ao Poupança Jovem e concluíram o ensino médio nos anos de 2015 a 2017, participando de todas as atividades propostas e não receberam o benefício financeiro prometido podem cobrar na justiça os valores devidos.

Se você tem interesse em buscar os seus direitos e receber o benefício referente ao programa não perca tempo.

Marque seu amigo que também participou do programa e não recebeu o valor do benefício, para que ele também possa se inteirar dos seus direitos.

O Governo publicou no Diário Oficial da União desta terça-feira o decreto que regulamenta a prorrogação dos acordos firm...
14/07/2020

O Governo publicou no Diário Oficial da União desta terça-feira o decreto que regulamenta a prorrogação dos acordos firmados no âmbito da Medida Provisória 936.

Com o texto, a redução de jornada e salário pode ser ampliada para mais 30 dias, enquanto a suspensão de contrato pode valer por mais 60 dias. Com isso, as duas modalidades passam a ter vigência de 120 dias, contando os prazos inicialmente previstos na MP.

O decreto também prevê que a suspensão do contrato de trabalho pode ocorrer de forma fracionada, em períodos intercalados ou sucessivos. A única exigência é de que os períodos sejam iguais ou superiores a dez dias.



O crédito dos valores do Saque Emergencial FGTS tem início em 29 de junho de 2020 e será realizado em Poupança Social Di...
17/06/2020

O crédito dos valores do Saque Emergencial FGTS tem início em 29 de junho de 2020 e será realizado em Poupança Social Digital, aberta automaticamente pela CAIXA em nome dos trabalhadores.

O calendário foi estabelecido com base no mês de nascimento do trabalhador e contém a data que corresponde ao crédito dos valores na Poupança Social Digital, quando os recursos poderão ser utilizados em transações eletrônicas, e a data a partir de quando os recursos estarão disponíveis para saque em espécie ou transferência para outras contas.

Se a Poupança Social Digital não sofrer movimentação até o dia 30/11/2020, os valores retornarão à conta FGTS do trabalhador, devidamente corrigidos.

➡️ Passa para o lado e veja o calendário com as datas do depósito na Poupança Social Digital e as datas para saques e transferências.

O Saque Emergencial autorizado pela Medida Provisória nº 946 de 07/04/2020, é o saque a que tem direito todo titular de ...
17/06/2020

O Saque Emergencial autorizado pela Medida Provisória nº 946 de 07/04/2020, é o saque a que tem direito todo titular de conta do FGTS com saldo, incluindo contas ativas e inativas, no valor de até R$ 1.045,00 por trabalhador.

O pagamento do Saque Emergencial FGTS será realizado exclusivamente por meio de crédito em Poupança Social Digital, aberta automaticamente pela CAIXA em nome dos trabalhadores. A movimentação do valor do saque emergencial poderá, inicialmente, ser realizada por meio digital com o uso do aplicativo CAIXA Tem, sem custo, evitando o deslocamento das pessoas até as agências.

Após o crédito dos valores na poupança social digital, já será possível pagar boletos ou contas, ou utilizar o cartão de débito virtual e QR code para fazer compras em supermercados, padarias, farmácias e outros estabelecimentos, tudo por meio do aplicativo CAIXA Tem.

A partir da data de disponibilização dos recursos para saque ou transferência, também de acordo com o mês de nascimento, os trabalhadores poderão transferir os recursos para contas em qualquer banco, sem custos, ou realizar o saque em espécie nos terminais de autoatendimento da CAIXA e casas lotéricas, utilizando o código que deve ser gerado no aplicativo CAIXA Tem.

O saque pode ser feito até 31 de dezembro de 2020.

Os trabalhadores podem consultar o valor do Saque Emergencial do FGTS e a data em que o recurso será creditado na poupança social digital a partir do dia 15 de junho nos seguintes canais:

Site: fgts.caixa.gov.br.

Central Telefônica CAIXA 111, opção 2.

Confira no próximo post o calendário com as datas para depósito na Poupança Digital da Caixa e as datas para saques e transferências.

Fonte: Caixa Econômica Federal.

O amor está no ar! ❤Mas saiba que é sempre bom esclarecer em que página está a relação.Entende-se por união estável a co...
12/06/2020

O amor está no ar! ❤

Mas saiba que é sempre bom esclarecer em que página está a relação.

Entende-se por união estável a convivência pública, contínua e duradoura, entre duas pessoas, desimpedidas de se casar, ou separadas, com animus (intenção) de constituir família.

Já o namoro é um relacionamento afetivo entre duas pessoas que NÃO se caracteriza como entidade familiar, embora possa ser uma preparação para se constituir família.

A diferença existente entre o namoro e a união estável é justamente o requisito subjetivo, ou seja, a vontade de constituir família, que deverá ser consumada, pois além da existência da afetividade, a mesma se concretiza com a mútua assistência em que o casal seja referência de família no meio social.

Vale ressaltar que a união estável é uma forma de constituição de família, e o seu conceito encontra-se na Constituição Federal, bem como no Código Civil.

E que o namoro, não é considerada uma entidade familiar, pois não existe a affectio maritalis, que é a afeição conjugal ou o fito de se constituir família, embora estejam presentes algumas características como estabilidade, intimidade e convivência.

É importante diferenciar a união estável do namoro, pois a união gera consequências jurídicas, tais como o direito a receber alimentos, partilha de bens e herança, já que a família está formada e, por isso, há deveres recíprocos.

É importante ressaltar também, que cada caso deve ser analisado de acordo com as suas particularidades. 😉

E, então, você vive um namoro ou uma união estável?

Em ambos os casos, VIVA O AMOR! 💕

A MP 936/2020 permitiu a suspensão do contrato de trabalho por meio de acordo individual entre empregador e emprego.Poré...
26/05/2020

A MP 936/2020 permitiu a suspensão do contrato de trabalho por meio de acordo individual entre empregador e emprego.

Porém, é possível restabelecer o contrato de trabalho suspenso de forma antecipada.

De acordo com o art. 8, § 3º da MP 936, o contrato de trabalho suspenso será restabelecido, sempre no prazo de dois dias corridos, contados:

a) da cessação do estado de calamidade pública;
b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuados; ou
c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Ou seja, a empresa deve formalizar ao empregado a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão com antecedência de, no mínimo dois dias corridos.

Alem disso, deve informar no Empregador Web os dados do acordo alterado, em até 2 (dois) dias corridos, contados da nova pactuação para que o Governo possa suspender em tempo hábil o pagamento do benefício emergencial ( B.E.M).

Vale lembrar, que f**a reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que recebeu o B.E.M, em decorrência da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata a MP 936/2020, nos seguintes termos:

a) durante o período acordado de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
b) após o encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a suspensão.



Endereço

Manoel Pimenta
Teófilo, MG

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Géssica Santos Advocacia e Consultoria Jurídica posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar