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Que nessa época de muitas incertezas e apreensão todos os filhos saibam reconhecer que o cheiro, o abraço, o carinho, o ...
10/05/2020

Que nessa época de muitas incertezas e apreensão todos os filhos saibam reconhecer que o cheiro, o abraço, o carinho, o cuidado e o colo de mãe não há substitutos. Que todos possam entender o prazer que é comemorar uma data tão especial ao lado da mulher mais importante da sua vida. FELICIDADE E SAÚDE PARA TODAS AS MAMÃES!

"É tempo de encher o coração de otimismo,  e sonhos, é tempo de recomeçar e renovar"    #2020
31/12/2019

"É tempo de encher o coração de otimismo, e sonhos, é tempo de recomeçar e renovar" #2020

Plantão durante o recesso forense.
26/12/2019

Plantão durante o recesso forense.

TRF2 decide pela impenhorabilidade de remuneração.A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Regi...
13/09/2019

TRF2 decide pela impenhorabilidade de remuneração.

A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou provimento a agravo de instrumento interposto pela Fundação Habitacional do Exército (FHE) de decisão que indeferiu pedido de restauração dos descontos mensais na folha de pagamento de servidora M.S., para fins de satisfação de crédito vencido e não pago, decorrente de contrato de empréstimo para a concessão de crédito pessoal.

Inconformada, a FHE recorreu da decisão, alegando que M.S. deixou de cumprir com o pagamento da dívida que contraiu, o que ensejou o ajuizamento da execução, e que restaram infrutíferas todas as tentativas de recebimento do crédito pela exequente, razão pela qual requereu o restabelecimento dos aludidos descontos.

O recurso teve como relator o desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, que confirmou a decisão recorrida na íntegra. "Em que pese assista ao credor o direito de ver satisfeito seu crédito, há que se atentar para o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor, no que não se enquadra o pretendido comando judicial para desconto em folha, por constituir verdadeira penhora sobre a remuneração" - ressaltou o magistrado.

O acórdão também fez referência a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a norma do artigo 833 do Código de Processo Civil é clara ao instituir a absoluta impenhorabilidade dos salários, vencimentos e outros tipos de remuneração.

Processo 2018.00.00.008941-9

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 996), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou nes...
13/09/2019

Em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 996), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou nessa quarta-feira (11), por unanimidade, quatro teses relativas aos contratos de compra de imóvel na planta no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, especificamente para os beneficiários das faixas de renda 1,5; 2 e 3.

As teses - que consolidam entendimentos já firmados pelo STJ em julgamentos anteriores e, segundo o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, terão eficácia vinculante em todo o território nacional - são as seguintes:

1) Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.

2) No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.

3) É ilícita a cobrança de juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.

4) O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.

No julgamento do recurso repetitivo, a Segunda Seção também entendeu que a aplicação das teses deveria ser limitada a imóveis residenciais, tendo em vista que a aquisição de imóvel comercial não foi contemplada pelo Minha Casa, Minha Vida, conforme fixado pela Lei 11.977/2009

"Com sabedoria se constrói a casa,e com discernimento se consolida. Pelo conhecimentoos seus cômodos se enchemdo que é p...
02/09/2019

"Com sabedoria se constrói a casa,
e com discernimento se consolida. Pelo conhecimento
os seus cômodos se enchem
do que é precioso e agradável."
Provérbios 24:3-4

Uma moradora de Florianópolis não poderá ser impedida de alugar o próprio apartamento por meio de um aplicativo de hospe...
14/08/2019

Uma moradora de Florianópolis não poderá ser impedida de alugar o próprio apartamento por meio de um aplicativo de hospedagem na internet. Em ação movida na 4ª Vara Cível da Capital, a autora relata ter sido notificada pelo síndico de que, conforme supostas regras do condomínio, somente seria permitida a locação do imóvel por períodos superiores a 90 dias.
A alegação foi de que aluguéis por tempo inferior caracterizariam hospedagem, o que poderia gerar multa condominial. Sem conseguir resolver a situação de forma amigável, a moradora manifestou na ação que não existe disposição na convenção condominial ou regimento interno contrária à locação de temporada. Assim, ela requereu que o condomínio fosse compelido a se abster de praticar qualquer ato que a impeça de exercer o direito de alugar o imóvel.
Em sua defesa, a administração do condomínio sustentou que a moradora desvirtuava a finalidade residencial do prédio com sua atividade comercial, ao argumento de não se tratar de atividade de locação, nem mesmo por temporada. Acrescentou ainda que a situação traz como consequência a vulnerabilidade aos demais condôminos.
Na sentença, a juíza Ana Paula Amaro da Silveira destaca que a convenção do condomínio não proíbe de maneira expressa a locação por temporada, mas somente alusão ao uso residencial das unidades, vedado o uso comercial, industrial ou profissional, além de atividades que coloquem em risco a segurança e a privacidade dos moradores e do edifício.
Para a magistrada, as locações realizadas pela autora se configuram como aluguel de temporada, visto que o tempo pelo qual ocorre a ocupação, seja um ou 90 dias (prazo máximo previsto na legislação) não descaracteriza locação quando respeitadas as práticas previstas, ou seja, se não há atividade comercial.
A sentença também observa que a moradora e seus locatários estão sujeitos às demais regras e determinações do condomínio, de forma que a proprietária é responsável por eventuais danos gerados pelos ocupantes de sua unidade.
Por outro lado, a juíza acrescentou que a mesma garantia não inclui eventuais decisões de assembleia condominial, uma vez que o direito à propriedade da unidade autônoma não é irrestrito.

Feliz dia das mães! 👏👏👏👏
12/05/2019

Feliz dia das mães! 👏👏👏👏

"Páscoa, momento de união, de reflexão, de ver a vida diferente. Jesus morreu e ressuscitou para mostrar ao mundo o verd...
21/04/2019

"Páscoa, momento de união, de reflexão, de ver a vida diferente. Jesus morreu e ressuscitou para mostrar ao mundo o verdadeiro sentido da vida."

Notícia:Dano moral indireto: quem pode pedir reparação por morte ou por ofensa a um ente querido?Quando a morte resulta ...
15/04/2019

Notícia:

Dano moral indireto: quem pode pedir reparação por morte ou por ofensa a um ente querido?

Quando a morte resulta de uma conduta ilícita, a legislação brasileira impõe a obrigação de reparar o sofrimento causado aos familiares. É o chamado dano moral indireto, reflexo ou por ricochete. A mesma previsão vale para os casos em que alguém é ofendido e essa situação provoca grande abalo em pessoas muito próximas.

De acordo com os artigos 186 e 187 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - que institui o Código Civil -, comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Danos e legitimados

Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, os danos podem ser morais, materiais ou estéticos. Com frequência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga recursos envolvendo pedidos de danos morais em casos de morte ou ofensa a ente querido, e um tema relevante nesses processos é a legitimidade para propor a ação.

A jurisprudência do STJ tem considerado como parte legítima da demanda reparatória qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, conforme destacado no voto proferido pelo desembargador convocado Lázaro Guimarães no AREsp 1.290.597.

Um exemplo antigo desse entendimento foi o julgamento do REsp 239.009, de relatoria do ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, em que foi reconhecida a legitimidade dos sobrinhos para requerer indenização por danos morais pela morte do tio que vivia sob o mesmo teto.

"A vítima era o filho mais velho e residia em companhia dos pais, irmãos e sobrinhos. Tais fatos, a meu ver, seriam suficientes por si só para caracterizar a dor sofrida pelos autores", disse o relator.

Múltiplos arranjos

Entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, ao relatar o REsp 1.076.160, ressaltou a necessidade de o juiz considerar o caso concreto na análise do direito à indenização, dada a existência de diversificados arranjos familiares.

"Cumpre realçar que o direito à indenização, diante de peculiaridades do caso concreto, pode estar aberto aos mais diversificados arranjos familiares, devendo o juiz avaliar se as particularidades de cada família nuclear justificam o alargamento a outros sujeitos que nela se inserem; assim também, em cada hipótese a ser julgada, o prudente arbítrio do julgador avaliará o total da indenização para o núcleo familiar, sem excluir os diversos legitimados indicados", afirmou Salomão.

No julgamento do REsp 865.363,o ministro Aldir Passarinho Junior, apesar de aplicar a Súmula 7, reconheceu a possibilidade de pagamento de indenização à sogra de uma vítima de acidente de trânsito. "O de cujus residia com sua sogra, na residência da mesma, e era ela quem cuidava dos netos, daí a particularidade da situação a, excepcionalmente, levar ao reconhecimento do dano moral em favor da primeira autora", ponderou o magistrado.

Limitações

Também no REsp 1.076.160, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que nesse tipo de reparação deve haver limitações tanto em relação ao número de ações relacionadas a um mesmo evento quanto em relação ao valor cobrado do responsável pelo dano.

"Conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém - como um sem-número de pessoas que se encontram fora do núcleo familiar da vítima - significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador. Ao reverso, quando se limitam os legitimados a pleitear a indenização por dano moral (limitação subjetiva), há também uma limitação na indenização global a ser paga pelo ofensor", afirmou.

No caso analisado, o relator não reconheceu ao noivo o direito de ser indenizado pela morte de sua noiva, que faleceu alguns dias após ser arremessada para fora de transporte coletivo e sofrer traumatismo craniano.

"O dano por ricochete a pessoas não pertencentes ao núcleo familiar da vítima direta da morte, de regra, deve ser considerado como não inserido nos desdobramentos lógicos e causais do ato, seja na responsabilidade por culpa, seja na objetiva, porque extrapola os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente", fundamentou Salomão.

Comprovação de afetividade

No julgamento do REsp 1.291.845, também de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma manteve condenação da VRG Linhas Aéreas (sucessora da Gol Transportes Aéreos) ao pagamento de indenização a irmã de vítima do acidente aéreo envolvendo o avião Boeing 737-800 que vitimou 154 pessoas, em 2006.

Em sua defesa, a companhia aérea alegou que a irmã e a vítima eram irmãos apenas "por parte de pai" e que residiam em cidades diferentes. Logo, não se poderia presumir a existência de vínculo de amizade ou afeição, muito menos de amor entre os dois.

A turma não acolheu a alegação e entendeu que não é necessário que se comprove a afetividade para pleitear indenização por danos morais reflexos. Além disso, o colegiado considerou o fato de a irmã ser a única herdeira do falecido, já que ele não tinha descendentes, o pai era pré-morto e a mãe também foi vítima do acidente aéreo.

"O fato de a autora ser irmã unilateral e residir em cidade diferente daquela do falecido, por si só, não se mostra apto para modificar a condenação, uma vez que eventual investigação acerca do real afeto existente entre os irmãos não ultrapassa a esfera das meras elucubrações", concluiu o relator.

Filho com família própria

Ao julgar o REsp 1.095.762, a Quarta Turma entendeu que os ascendentes têm legitimidade para requerer indenização por danos morais indiretos pela morte de filho, ainda que este já fosse maior e tivesse família própria constituída, "o que deve ser balizado apenas pelo valor global da indenização devida, ou seja, pela limitação quantitativa da indenização".

A relatoria foi do ministro Luis Felipe Salomão, que destacou que, apesar da tese definida pelo colegiado no já citado REsp 1.076.160 - segundo a qual, em regra, a legitimação para a propositura de ação de indenização por dano moral em razão de morte deve alinhar-se, com as devidas adaptações, à ordem de vocação hereditária -, nesse caso deve-se considerar "o poderoso laço afetivo que une mãe e filho".

Ainda no REsp 1.076.160, a ministra Isabel Gallotti, em voto-vista, discordou desse entendimento. "Registro, ainda, que, ao contrário da disciplina legal para o caso de sucessão, não considero aplicável a ordem de vocação hereditária para o efeito de excluir o direito de indenização dos ascendentes quando também postulado por cônjuge e filhos. É sabido que não há dor maior do que a perda de um filho, porque foge à ordem natural das coisas", afirmou a magistrada.

Também sobre a unidade familiar que permeia o núcleo formado por pai, mãe e filhos, o ministro Raul Araújo, na relatoria do REsp 1.119.632, ressaltou que a agressão moral praticada diretamente contra um deles refletirá intimamente nos demais, "atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos".

Dependência econômica

Outro ponto importante sobre o tema é a prescindibilidade de dependência econômica para pleitear indenização por danos morais por ricochete, ou seja, o requerente não precisa provar que o falecido o mantinha financeiramente.

No julgamento do REsp 160.125, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira destacou que a indenização por dano moral não possui natureza patrimonial, já que "não visa ao reembolso de eventual despesa ou a indenização por lucros cessantes".

Para o magistrado, tal reparação tem relação com a personalidade, sendo que, no caso de morte, é oriunda "da dor, do trauma e do sofrimento profundo dos que ficaram".

No mesmo sentido julgaram o ministro Humberto Gomes de Barros no REsp 331.333e o ministro Sidnei Beneti no REsp 876.448.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

AREsp 1290597

REsp 239009

REsp 1076160

REsp 865363

REsp 1291845

REsp 1095762

REsp 1119632

REsp 160125

REsp 331333

REsp 876448

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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22/03/2019

Dr. Yuri Rocha e Dr. Wallace Valente, respectivamente diretor e conselheiro da OAB Teófilo Otoni, Representando a 28a Subseção na Reunião do Conselho Municipal de Saneamento Básico. (22/03/2019)

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