07/07/2022
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.755, por seis votos a cinco, declarou a inconstitucionalidade da norma que estabeleceu prazo de dois anos para retirada de recursos destinados ao pagamento de precatórios e de RPVs, sob pena de os recursos serem repassados ao Tesouro Nacional.
A ação direta em questão questionava a introdução feito pela Lei 13.463/2017, ao argumento de que a determinação do cancelamento dos precatórios cujos valores não tenham sido levantados pelos credores no prazo de dois anos viola os princípios constitucionais da separação de Poderes, segurança jurídica, igualdade, inafastabilidade da jurisdição e o respeito à coisa julgada.
A relatora do caso, a ministra Rosa Weber, votou pela procedência da ação, porquanto a lei, ao deslocar a prévia ciência e o exercício do contraditório para momento posterior ao cancelamento automático consagra procedimento que viola a Constituição.
A ministra ressaltou que a lei impugnada transfere a competência do Poder Judiciário de verificar, autorizar e cancelar pagamentos de precatórios e RPVs para as instituições financeiras.
Acrescentou que a possibilidade do credor postular novamente o pagamento do valor que lhe é devido não retira a inconstitucionalidade material devido o cerceamento do contraditório e da ampla defesa, vez que a norma configura verdadeira burla aos freios e contrapesos indispensáveis ao funcionamento dos Poderes.
Os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia acompanharam a relatora.
O ministro Gilmar Mendes abriu a divergência, expondo que o cancelamento da ordem de pagamento de precatório ou RPV é válido, desde que feito após intimação ao credor para se manifestar. Os ministros André Mendonça e Nunes Marques acompanharam o voto.
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