EAJ Criminal - UNITAU

EAJ Criminal - UNITAU Página destinada à divulgação das atividades desenvolvidas pelo Escritório de Assistência Jur?

Página destinada à divulgação das atividades desenvolvidas pelo EAJ Criminal - UNITAU. Trata-se do Escritório de Assistência Jurídica da Universidade de Taubaté que, a partir de 2017, começou a atuar na área criminal com atendimento jurídico gratuito para pessoas presas na região do Vale do Paraíba. O coordenador do projeto é o eminente Dr. Ernani Assagra Marques Luiz, advogado criminalista e professor universitário.

26/07/2022

Anota aí 📚🖋

23/07/2022

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as medidas cautelares alternativas à prisão podem durar enquanto se mantiverem os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Penal, observadas as particularidades do caso e do acusado, pois não há prazo delimitado legalmente.

STJ:"não há disposição legal que restrinja o prazo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente", destacou.

•HC 737657

20/07/2022

A decisão teve como relatora a ministra Rosa Weber

06/07/2022
30/06/2022

Um homem cuja prisão foi fundamentada na necessidade de aprofundamento das investigações sobre seu possível envolvimento com o tráfico de dr**as teve concedido seu pedido de liberdade.

Para a relatora do caso, a prisão para averiguações é ilegal, pois não há, no ordenamento jurídico, previsão de decretação de prisão preventiva com a finalidade de produção de elementos probatórios para instituir causas criminais.

• HC 682400

30/06/2022

Na ação penal privada é insuficiente apenas a indicação da figura típica

27/06/2022

Noticiário especial STJ de hoje aborda tema tremendamente atual e importante. Merece referência o querido amigo pelo pioneirismo no enfrentamento do tema. Destaco trecho da notícia: “Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi apontou que o consumidor, não raramente, trava verdadeira batalha para ter atendida sua legítima expectativa de obter o produto adequado ao uso, em sua quantidade e qualidade.

Essa "peregrinação" do consumidor, afirmou a magistrada, começa pela tentativa – muitas vezes frustrada – de localizar a assistência técnica mais próxima de sua residência ou de seu local de trabalho, envolvendo também o esforço de agendar uma visita técnica da autorizada”.

Bom domingo!
Pablo
Fonte: STJ

15/06/2022

Anota aí 🖋📚

Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

10/06/2022

O Meu INSS é uma ferramenta criada pela Previdência Social com o objetivo de facilitar a vida dos beneficiários. Confira mais detalhes na matéria

07/06/2022

O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código Penal, implementado pela Lei n. 13.964/2019, indica a possibilidade de realização de negócio jurídico pré-processual entre a acusação e o investigado. Trata-se de fase prévia e alternativa à propositura de ação penal, que exige, dentre outros requisitos, aqueles previstos no caput do artigo: 1) delito sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos; 2) ter o investigado confessado formal e circunstancialmente a infração; e 3) suficiência e necessidade da medida para reprovação e prevenção do crime. Além disso, extrai-se do §2º, inciso II, que a reincidência ou a conduta criminal habitual, reiterada ou profissional afasta a possibilidade da proposta.

No caso concreto, o acordo pretendido deixou de ser ofertado em razão de o Ministério Público ter considerado que a celebração do acordo não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, pois violaria o postulado da proporcionalidade em sua vertente de proibição de proteção deficiente, destacando que a conduta criminosa foi praticada no contexto de uma rede criminosa envolvendo vários empresários do ramo alimentício e servidores do Ministério da Agricultura.

Esta Corte Superior entende que não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto.

De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado.

Em arremate, cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal.

23/05/2022

Cada vez mais a mídia repercute notícias relacionadas ao tema

26/04/2022

A decisão teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik

Endereço

Praça Drive Barbosa De Oliveira, 285, Centro
Taubaté, SP
12095-100

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