Advogado em Taubaté

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Advogado em Taubaté, atua na área Cível, Consumidor, Empresarial, Familia, Previdenciário, Trabalhista, Correspondente - 12 36311755

29/08/2023
27/11/2014

TJMG - Banco é isento de indenizar cliente que caiu em golpe de e-mail
Um cliente do B. que forneceu seus dados a terceiros pela internet e foi vítima de saques fraudulentos não vai receber indenização da instituição bancária.

A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob o entendimento de que a culpa foi do próprio consumidor.

Segundo os autos, o projetista L.A.A., que reside em Timóteo, Vale do Rio Doce, mantinha uma conta do B. naquela cidade. Em janeiro de 2013, ele se deslocou ao Pará a fim de prestar serviços a uma empresa numa obra em local isolado.

Como o banco mais próximo f**ava a 60 km de distância de seu alojamento e a 100 km da obra na qual trabalhava, L. realizava a maior parte de suas movimentações bancárias pela internet, através de uma chave de segurança fornecida pelo banco.

No dia 26 de janeiro, L. recebeu um e-mail intitulado “Alerta B.o”, informando-lhe que sua chave de segurança estava expirada e que ele deveria reativá-la. Ele então seguiu o passo a passo fornecido no e-mail, para que não tivesse o seu único meio de acesso ao banco bloqueado.

Dias depois foi surpreendido com a informação de que sua senha do banco estava bloqueada e ligou para sua gerente. Esta lhe informou que sua conta teve transações anormais originárias do Maranhão e por precaução ela mesma bloqueou a conta, sabendo que ele estava no Pará.

As movimentações fraudulentas ocorreram de 28 a 30 de janeiro, totalizando um prejuízo de R$ 5.196.

L. solicitou ao banco o ressarcimento, que foi negado. Ele então ajuizou ação, requerendo indenização por danos materiais e morais. O juiz da 2ª Vara Cível de Timóteo acolheu somente o pedido de ressarcimento do valor sacado através de fraude.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. L. pretendia receber também indenização por danos morais e o banco alegava que não tinha qualquer responsabilidade pelo ocorrido, requerendo a suspensão da indenização concedida.

O desembargador Amorim Siqueira, relator do recurso, afirmou que, de acordo com o CDC, “o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro”.

“Ora”, continua, “o próprio recorrente informa que foi vítima do golpe via e-mail intitulado ‘Alerta B.’, fornecendo seus dados”.

“Assim, não pode a instituição financeira ser responsabilizada pela imprudência do consumidor, cabendo ressaltar que tão logo soube da anormalidade na movimentação bancária tomou providências cabíveis, qual seja, o bloqueio da conta do demandante”, ressaltou.

“Não há qualquer relação entre o suposto dano e a conduta do banco, pois no caso, como dito, a culpa é exclusiva da vítima, que não agiu com as cautelas necessárias”, concluiu o relator.

Os desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário acompanharam o relator. Como o recurso do banco foi provido, os magistrados julgaram prejudicada a apelação interposta pelo cliente.

Não cabe mais recurso da decisão, tendo o processo sido baixado definitivamente à comarca de Timóteo.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

22/05/2014

Planos Econômicos: STJ decide a favor de poupadores

Os ministros do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiram, na tarde desta quarta-feira (21/5), que os bancos deverão contabilizar juros, no pagamento a poupadores prejudicados por planos econômicos passados, desde a citação em ACT (ação civil pública) movida em 1993. A votação foi apertada, dividindo a corte. O voto do presidente Felix Fisher decidiu o julgamento.

Dessa forma, os juros de mora – ou seja, de atraso de pagamento – começam a ser contados desde a Ação Civil Pública movida pelo Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), ganha em 1993. Com a decisão, os bancos terão que calcular os juros de mora desde esse período.

O debate envolveu ainda a questão da eficácia da ação civil, uma vez que os bancos defendem que os juros só sejam contados quando um indivíduo entre com uma ação, balizando-se na vitória já obtida pela ACP. Defensores dos poupadores entendem que o sucesso da ação já serve para iniciar a contagem dos juros de mora, uma vez que os bancos, a partir daí, já conhecem a dívida.

A decisão balizará outros tipos de ações, como reajustes de planos de saúde, cobranças indevidas ou perdas ocorridas em outros planos econômicos.

Agora é aguardar o julgamento pelo STF

Fonte: Ultima Instancia

23/12/2013
CONFISCO DO TRABALHADORAtualizar saldo do FGTS pela Taxa Referencial é indevidoO Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é...
12/11/2013

CONFISCO DO TRABALHADOR
Atualizar saldo do FGTS pela Taxa Referencial é indevido

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é um direito garantido aos trabalhadores desde o ano de 1966, tendo sido acolhido pela CF/88, tornando-se um direito social à que faz jus todos os trabalhadores regidos pela CLT.

O saldo do FGTS tem importante papel na vida do trabalhador, é como se fosse uma poupança forçada, a qual terá acesso quando for demitido, se aposentar, além de poder ser utilizado na compra da casa própria.

A Lei 8.036/90, que passou a disciplinar o FGTS, substituindo a Lei 5.107/66, dispõe em seu artigo 2° que:

“Artigo 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações”.

Conforme se observa, a lei foi clara em definir que ao saldo das contas do FGTS seriam aplicados a atualização monetária, mas seria a Taxa Referencial um índice apto para recompor a inflação nos preços de bens e serviços?

A lei que trata da TR é a 8.177/91, que em seu artigo1° aduz que:

“Artigo 1° O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal.”

Como se observa, não há qualquer menção a fator econômico relacionado aos preços e conforme bem leciona Vinicíus Pacheco Fluminhan.

“(...), f**a bem claro que a TR não tinha – como não tem até hoje – vocação alguma para recompor a inflação nos preços de bens e serviços de consumo. Tanto é verdade que a Lei 8.177/1991 prevê a sua utilização para os contratos em geral apenas como índice eventualmente substitutivo àqueles já adotados pelos contratantes, não interferindo, assim, no índice eleito como principal pelos contratos. Assim, repita-se, a TR não nasceu para refletir a inflação.”[2]

Como bem observou o ilustre professor Fluminhan, a referida lei não excluiu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, índice próprio para refletir a inflação sobre os preços dos bens e serviços.

O FGTS foi instituído pela Lei 5.107/1966, com duplo objetivo, compensar financeiramente o trabalhador pela perda do emprego e angariar recursos para programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana.

Para os fins para o qual foi criado, não resta dúvidas de que a atualização do FGTS deve ser realizada por um índice que recomponha a perda inflacionária de preços e serviços aos consumidores, a uma porque possui caráter social, de garantia do trabalhador que perde seu emprego e necessita deste para recomeçar, a duas porque o saldo do fundo de garantia é utilizado em programas de habitação popular, fim este que se encontra intimamente ligado a compra de bens e serviços.

O STF inúmeras vezes já decidiu que a TR não se presta à correção monetária, sendo a decisão na ADI 493/DF o marco principal deste posicionamento e que tem servido de base para as demais:

“Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. - Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que e um ato ou fato ocorrido no passado. – O disposto no artigo 5, ###VI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF – Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não e índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, ###VI, da Carta Magna. – Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos já celebrados pelo sistema do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, ‘caput’ e parágrafos 1 e 4; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei 8.177, de 1 de maio de 1991. (ADI 493/DF, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator Min. Moreira Alves, J.25/06/1992, Pub.DJ 04/09/1992).”

Como se observa, o STF já decidiu que a TR não recompõe o poder da moeda, não servindo, portanto, como índice para fins de correção monetária.

Desta forma, mesmo que a Lei 8.177/91 preveja a TR como índice para correção do FGTS[3], há uma clara ofensa a Lei 8.036/90, que estabelece que ao saldo do FGTS seja aplicada a atualização monetária.

Não recompondo o valor da moeda não há que se entender a TR como índice de correção monetária, conforme entendeu o STF, além do mais, a Lei 8.036/90 é especial em relação ao FGTS.

Analisando os índices da TR nos últimos anos podemos perceber claramente que a partir de 1999 este índice não refletiu a inflação do período. Se o considerarmos apto a indicar a inflação teremos a absurda conclusão que em 2012 a inflação foi de apenas 0,2897%, algo surreal, assim como entender que ainda não tivemos inflação em 2013.

Já o INPC reflete melhor a inflação, tendo no acumulado de 2012 chegado a 6,19%, o que deixa claro sua vocação para recomposição do valor da moeda.

Desde sua instituição a TR vem diminuindo a cada dia, tendo chegado ao absurdo de não mais recuperar o valor do saldo do FGTS, como se a moeda não tivesse perdido valor neste período.

O que se pode concluir com relação à indevida atualização do FGTS pela TR é que o Governo, através da Caixa Econômica Federal, operadora do FGTS, tem realizado um verdadeiro confisco do dinheiro do trabalhador.

Segundo estudos apresentados por especialistas, a perda pode chegar a 88,3%, o que representa para aquele trabalhador que se viu inesperadamente demitido uma perda considerável, assim como para o trabalhador que quis utilizar seu saldo de FGTS para adquirir sua casa própria e se viu impossibilitado, pois o valor não era suficiente ou para aquele que teve assumir um financiamento maior em razão disto.

Por se tratar de um verdadeiro abuso, o direito do trabalhador de ter esta diferença de volta é latente, sob pena de enriquecimento ilícito do Governo e da caracterização do confisco, prática proibida em nosso ordenamento.

Resta a todos prejudicados buscar via ação judicial a diferença na atualização do FGTS a que têm direito, mesmo aqueles que já se aposentaram, pois se trata de um direito social, garantido constitucionalmente e com amparo em decisão do Supremo Tribunal Federal, que deixou claro que a TR não é índice de correção monetária.

Espera-se, no entanto, que o Judiciário não se acovarde e condene a Caixa Econômica Federal ao pagamento das diferenças na atualização monetária dos saldos do FGTS e leve em consideração o fato de que não se trata de um enriquecimento por partes destes litigantes, mas da simples devolução do que lhes é de direito e que este dinheiro foi utilizado para financiamentos, nos quais a Caixa foi e é devidamente remunerada.

Fonte: Consultor Juridico.

Mesmo com filho, namoro não pode ser confundido com união estávelMãe pedia pensão alimentícia para si mesma e o filho, f...
07/11/2013

Mesmo com filho, namoro não pode ser confundido com união estável

Mãe pedia pensão alimentícia para si mesma e o filho, fruto de um namoro. Para juiz, não há indícios de união estável.

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) manteve indeferimento de liminar de alimentos formulado por uma mulher contra um homem com quem teria vivido relacionamento estável que culminou no nascimento de um filho.

Há também, em paralelo, uma ação de investigação de paternidade em trâmite. A moça sustenta que passa por dificuldades financeiras para criar a criança e que não tem condições de trabalhar, pois o filho necessita de cuidados.

Alegou, ainda, que o suposto companheiro é proprietário de vários imóveis em bairros nobres de Florianópolis, portanto, com possibilidades de arcar com seu sustento e da criança.

A câmara decidiu negar provimento ao pedido por entender que a moça, de 28 anos, tem total capacidade de se reintegrar ao mercado de trabalho e, de acordo com o processo, embora tenham sido namorados, nunca houve relacionamento estável entre os dois.

O desembargador Raulino Jacó Brüning, relator do agravo, destacou em seu voto que não há indícios da alegada união estável, tampouco de que a mulher tenha abdicado de seu antigo trabalho e de sua renda mensal, ou mesmo renunciado a uma eventual estabilidade que possuía antes de conhecer o namorado, a fim de levar uma vida compartilhada.

A decisão, unânime, discutiu apenas o pedido de pensão em favor da mulher. A ação original, em primeiro grau, seguirá até seu julgamento final. Nela, além da paternidade, será analisada também a necessidade de alimentos para a criança.

Fonte: Ultima Instancia

TRT3 - Juíza concede indenização a empregada que trabalhava em loja com escorpiões e baratasUm local escuro, sujo, quent...
06/11/2013

TRT3 - Juíza concede indenização a empregada que trabalhava em loja com escorpiões e baratasUm local escuro, sujo, quente e úmido, cheio de m**o e goteiras, onde, inclusive, poderiam ser encontrados escorpiões e baratas.

Foi assim que uma trabalhadora descreveu o seu ambiente de trabalho, denunciando ainda que a empresa descuida dos extintores de incêndio, além de disponibilizar apenas um banheiro, em péssimas condições, para empregados de ambos os s**os. De acordo com a empregada, essas condições degradantes permaneceram, mesmo durante o seu período de gravidez.

Por essas razões, ela procurou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de indenização por danos morais. E a juíza Luciana de Carvalho Rodrigues, atuando na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão a ela. A reclamada negou tudo na defesa. Segundo alegou, a loja onde a reclamante trabalha é ventilada, oferecendo ambiente limpo e saudável.

Os extintores de incêndio estão em perfeitas condições de uso e segurança. Ou seja, não haveria motivo para pagamento da indenização pleiteada. Mas a versão não convenceu a julgadora. É que as testemunhas confirmaram que as fotos apresentadas pela reclamante foram tiradas no local de trabalho dela e que as condições de higiene eram realmente precárias, com a presença de escorpiões e baratas. Os relatos deram conta de que havia apenas um banheiro, que era utilizado por todos os empregados e clientes. As refeições, por sua vez, eram feitas no estoque.

Diante desse contexto, a magistrada lembrou que é dever do empregador zelar por condições dignas de trabalho, garantindo aos seus empregados um ambiente de trabalho saudável. Além do quê, o princípio basilar do nosso ordenamento jurídico é o da dignidade da pessoa humana. Dignidade esta que deve ser preservada em todos os aspectos, inclusive nas relações de trabalho, registrou na sentença. Para a magistrada, as fotografias deixam claro que o ambiente no qual a reclamante presta serviços e se alimenta é sujo e mal conservado, não atendendo aos critérios mínimos de higiene. Não fosse o bastante, o único banheiro existente serve tanto aos empregados do s**o feminino, quanto aos do s**o masculino, além de se encontrar em precárias condições. Por tudo isso, considerando as condições às quais a reclamante é submetida cotidianamente, a magistrada reconheceu o dano moral indenizável.

A indenização foi fixada em R$2,5 mil, com base no princípio da razoabilidade e nas circunstâncias do caso. Houve recurso, mas este não foi conhecido por deserto. É que as guias foram apresentadas em cópias não autenticadas, entendendo o TRT mineiro que não houve de prova de recolhimento de custas e depósito recursal. ( 0000390-08.2012.5.03.0109 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

FGTS impõe perda para os trabalhadoresSistema de correção não acompanha a inflação e, segundo entidade, contas deixam de...
16/10/2013

FGTS impõe perda para os trabalhadores

Sistema de correção não acompanha a inflação e, segundo entidade, contas deixam de receber R$ 127,8 bilhões desde 1999

Criado em 1967 com o objetivo de proteger os empregados demitidos sem justa causa, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) virou nos últimos anos sinônimo de perda para os trabalhadores. A correção faz com que o ganho no fundo seja muito inferior à inflação: desde 1999, a alta de preços foi 88,3% maior.

A lei que rege o fundo estabelece que as contas devem ser atualizadas com correção monetária mais juros de 3% ao ano. Mas o indexador usado para a atualização é a Taxa Referencial (TR), cujas variações vêm sendo muito inferiores à da inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Para Mario Avelino, presidente do Instituto FGTS Fácil, uma organização não governamental, caso acompanhasse a variação da inflação o rendimento teria sido próximo de 9% no ano passado. O Instituto FGTS Fácil calcula que, em uma década, o FGTS tenha deixado de creditar R$ 127,8 bilhões nas contas dos trabalhadores.

— O governo transformou o FGTS em mais um imposto, pois, a cada mês, o dinheiro do trabalhador é desvalorizado, não chegando nem a repor as perdas geradas pela inflação medida pelo IPCA — reclama Avelino.

O recolhimento do FGTS é dividido entre trabalhadores e patrões. A parcela paga pelos empregadores é considerada parte dos chamados encargos sociais, que encarecem a mão de obra sem aumentar o poder de compra dos empregados. No fim de maio, a Força Sindical entrou com ação na Justiça para reaver as perdas acumuladas nos últimos 14 anos. Se a ação for vitoriosa, explica o economista Raul Velloso, o FGTS terá de arcar com o ressarcimento do valor, equivalente a 39,2% do patrimônio total do fundo, que no final de 2012 somava R$ 325,5 bilhões. Conforme Velloso, a adoção do IPCA como indexador seria mais adequada do que a TR.

— A remuneração (do fundo) devia ser compatível com a inflação — referenda Velloso.

Segundo uma simulação do Instituto FGTS Fácil, um saldo de R$ 10 mil em 2002 equivaleria a R$ 16.238,84 com a correção da TR. Mas o valor sobe para R$ 25.441,13 quando é corrigido com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). A diferença é de 56,67%.

Rendimento pequeno pesa na decisão de sacar

Há alguns meses, após muitos cálculos, o comerciário Rafael Bolze e a mulher, Ariane, decidiram juntar seus saldos do FGTS para a compra da casa própria, em um condomínio em Porto Alegre. Conforme Bolze, a pequena remuneração do fundo foi levada em conta na hora em que o casal resolveu sacar os recursos, que cobriram 10% do valor da moradia:

— Como (o fundo) f**a parado e o rendimento é pequeno, decidimos usá-lo como entrada.

Em razão de só poder ser usado em situações específ**as, o FGTS funciona como uma poupança forçada para o trabalhador. Por isso, o presidente da DSOP Educação Financeira, Reinaldo Domingos, não vê com bons olhos o uso dos recursos para a amortização de dívidas imobiliárias:

— É uma reserva que você não vê, mas existe para eventualidade de, se você perder o emprego, ter condições de sustentar a família.

No passado, assalariados puderam aplicar parte do FGTS em ações da Petrobras e da Vale. Desde 2000, as ações da Petrobras renderam mais de 287%, para 82,1% no fundo. As da Vale subiram quase 700% desde 2002, enquanto o FGTS avançou 67,4%. Nos últimos 12 meses, porém, as ações das duas empresas caíram.

Opção de entrar na Justiça

Qualquer trabalhador contratado sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) desde 1999 tem direito a buscar na Justiça a diferença no saldo do FGTS pelo valor corrigido pela inflação, avalia o presidente da Força Sindical no Estado, Cláudio Janta.

Entretanto, precisa aderir formalmente às ações movidas pela entidade e por outras centrais sindicais.

Por isso, nas próximas semanas a Força Sindical distribuirá formulários de adesão para os sindicatos filiados à central no Estado. A ideia é facilitar a tarefa dos trabalhadores que pretendem ingressar na Justiça.

— Só a representação da Força Sindical no Estado, se todos entrarem na Justiça, deverá chegar a 800 mil ou 1 milhão de trabalhadores — estima Janta.

Como funciona

A formação do FGTS é uma espécie de poupança compulsória

No início de cada mês, as empresas depositam na Caixa o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.

O fundo é usado para financiar investimentos em áreas como habitação, saneamento e infraestrutura. Em dezembro de 2012, o patrimônio total do FGTS atingiu R$ 325,5 bilhões.

Os valores só podem ser sacados em situações específ**as: demissão sem justa causa, término do contrato por prazo determinado, aposentadoria, necessidade pessoal urgente e grave decorrente de desastre natural, quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos, quando o trabalhador ou dependente for portador do vírus HIV ou câncer, na amortização e liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações de consórcios imobiliários e na liquidação ou amortização de dívida habitacional, entre outras.

Mensalmente, a Caixa aplica sobre o valor depositado na conta do FGTS a correção pela Taxa Referencial (TR). Por ano, o saldo recebe ainda remuneração por juro fixo de 3%. A Força Sindical pretende que, em vez da TR, a correção seja feita por meio do IPCA, parâmetro para o regime de metas de inflação.

Segundo o Instituto FGTS Fácil, somente nos últimos oito meses os trabalhadores de todo o país deixaram de receber R$ 19,7 bilhões em suas contas em razão da forma de correção pela TR.

Desde 2002, o valor que deixou de ser corrigido chegaria a R$ 127,8 bilhões.

Fonte: Zero Hora.

TST - Babá garante estabilidade gestante após demissãoA simples comprovação da gravidez é suficiente para a empregada te...
16/10/2013

TST - Babá garante estabilidade gestante após demissão

A simples comprovação da gravidez é suficiente para a empregada ter reconhecido seu direito à garantia no emprego. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pedido de indenização decorrente de estabilidade da gestante a uma babá que descobriu a gravidez no curso do aviso prévio indenizado.

A indenização havia sido indeferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP), com o entendimento de que não havia a possibilidade de reconhecer a garantia da profissional no emprego. A justif**ativa foi o fato de a concepção ter ocorrido no curso do aviso prévio indenizado, quando a babá não estava mais prestando serviços à família. Para o Regional, a comunicação da dispensa feita pelo empregador fixaria dia final do contrato de trabalho.

A babá recorreu ao TST insistindo no seu direito ao recebimento dos salários do período da estabilidade, com os reajustes legais e normativos. A ministra Maria de Assis Calsing analisou o processo e deu razão à trabalhadora. Ela explicou que o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) veda a dispensa imotivada da empregada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

De acordo com a relatora, a redação desse dispositivo do ADCT permite a compreensão de que a simples comprovação da gravidez é suficiente para a grávida ter garantida a permanência no emprego. Assim, não tem importância o desconhecimento do empregador ou até mesmo da própria gestante sobre a sua condição. Esse é o entendimento da Súmula 244, item I, do TST.

Por unanimidade, a Quarta Turma deu provimento ao recurso para condenar os patrões da babá ao pagamento dos salários do período entre a data da despedida e o final do período de estabilidade.

Processo: RR-377-48.2012.5.02.0008

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

IDEC - Quais são os seus direitos?Apesar dos 23 anos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), completados na quarta-feir...
25/09/2013

IDEC - Quais são os seus direitos?

Apesar dos 23 anos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), completados na quarta-feira passada, muitos não sabem como agir para garantir seus direitos. Para o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), falta educação para o consumo já na escola. Por esse motivo, direitos básicos, como informação clara do produto ou do serviço, por exemplo, previstos no CDC, são desrespeitados.
O leitor Cândido Barros, usuário do provedor UOL, recebeu de uma funcionária da empresa a oferta de um pacote gratuito por 30 dias. Mas, nos dois meses seguintes ao telefonema, foram debitados R$ 173,46 da conta dele. Nunca utilizei os serviços e não fui informado de que tinha de solicitar o cancelamento. O UOL respondeu que entrou em contato com o cliente para solucionar o problema. De acordo com o professor de Relações de Consumo da FGV Direito-Rio Fabio Soares, a cobrança pelo serviço é abusiva, por causa da promessa de gratuidade. Houve ainda débito indevido, pois o serviço não foi utilizado. Se não tiver solução, o consumidor deve registrar uma reclamação no Procon, orienta.
Há vários meses, a leitora Eliana Verdade tenta cancelar seu contrato com a Nextel, sem sucesso. Não há essa opção no site e depois de horas ao telefone para conseguir ser atendida por algum funcionário, a ligação cai. A Nextel respondeu que a linha foi cancelada. A assessora técnica do Procon Fátima Reis explica que a empresa não pode dificultar o cancelamento. Essa opção tem de estar em destaque. A consumidora pode usar outro canal para registrar seu pedido, como o SMS ou e-mail. Ela deve ir a uma loja da Nextel para protocolar a solicitação, orienta, e não deve deixar de registrar reclamação na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), pois a empresa tem metas a cumprir. Se mesmo assim não conseguir a solução, resta procurar um órgão de defesa do consumidor, com protocolos e registros da solicitação. Se ela tiver pago pelo serviço não utilizado, a empresa tem de ressarci-la em dobro, diz.
Negociação A leitora Danielle Costa reclama dos juros abusivos de uma dívida com a Cetelem. Estão cobrando um valor três vezes maior do que o da compra. A empresa respondeu que enviou proposta de negociação à cliente. Neste caso, falta informação clara à consumidora, diz a supervisora da área de assuntos financeiros do Procon, Renata Reis. O credor não esclarece de forma objetiva o valor real do saldo devedor nem a base de cálculo usada. Na falta de informação, ela deve procurar ajuda de algum órgão de defesa do consumidor.

Fonte: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor

TJSC - Universitária é condenada por falsif**ar provas para melhorar conceitoA 3ª Câmara Criminal do TJ proveu parcialme...
18/09/2013

TJSC - Universitária é condenada por falsif**ar provas para melhorar conceito

A 3ª Câmara Criminal do TJ proveu parcialmente recurso de uma estudante universitária do Vale do Itajaí que pleiteava a reconsideração da pena que a condenou por rasurar provas já corrigidas, emprestadas de terceiros, nas quais colocava seu nome, com a intenção de majorar sua nota. Segundo a denúncia, após operar a falsif**ação, ela ingressava com pedido administrativo de revisão de nota, oportunidade em que apresentava as “novas” provas.
A pena de dois anos e três meses de reclusão, em regime aberto, mais o pagamento de 22 dias-multa, foi reformulada para um ano e quatro meses de reclusão, ambas substituídas por prestação de serviços à comunidade e multa de dois salários mínimos. Na apelação, a universitária alegou não ter sido autora da falsif**ação e pleiteou, alternativamente, que fosse aplicado o princípio da insignificância, com o delito definido como inidôneo, visto tratar-se de falsif**ação grosseira. A apelante também afirmou estar desempregada, o que justif**aria a revisão da pena de multa e da prestação pecuniária.
A Câmara, em matéria sob relatoria do desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, entendeu que o uso de documento falsif**ado, no caso, a prova acadêmica, caracteriza sim lesão à instituição de ensino e torna inadmissível a aplicação do princípio da bagatela. Já as falsif**ações, reconhecidas como grosseiras, serviram apenas para diminuir a pena imposta. A decisão foi unânime. Cabe recurso aos tribunais superiores (Apelação Criminal 2013.012667-2).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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