04/06/2021
Art. 6º, § 2º, LINBD. [...] Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
O direito adquirido é um termo usado na Constituição Federal para atender a existência de uma vantagem legal (como direito efetivo de um favor do titular, atendendo uma determinação de circunstâncias exidos na lei). É aquele que já foi incorporado ao patrimônio jurídico de uma pessoa física ou jurídica, podendo ser exercido a qualquer momento.
Diz-se que o titular do direito adquirido está, em princípio, protegido de futuras mudanças legislativas que regulem o ato pelo qual fez surgir seu direito, precisamente porque tal direito já se encontra incorporado ao seu patrimônio jurídico, mesmo que não fora exercitado, gozado.
O titular do direito adquirido extrairá os efeitos jurídicos elencados pela norma que lhe conferiu o direito mesmo que surja nova lei contrária à primeira. Continuará a g***r dos efeitos jurídicos da primeira norma mesmo depois da revogação da norma.