28/04/2021
Esta semana fui procurado por um rapaz desesperado.
O motivo de seu desespero: Ele estava sendo cobrado por uma empresa de cartão de crédito para quem devia e não tinha como pagar, e por isso, estava morrendo de medo de ir parar na CADEIA!
Como a dúvida é bem comum, resolvi compartilhar aqui a explicação que dei para ele.
Primeiramente, o que devemos saber é que a Constituição Federal IMPOSSIBILITA a prisão civil por dívida, com exceção dos casos de devedor de pensão alimentícia.
O artigo 5º LXVII da CF/88 diz que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
Mas e esse tal de depositário infiel?
Ocorre que o Brasil é signatário da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e do Tratado da Organização dos Estados Americanos os quais foram incorporados pelo nosso ordenamento jurídico, proibindo assim, a prisão civil por dívida por qualquer que seja a modalidade do depósito, com exceção do inadimplemento da obrigação alimentar. Inclusive é esse o entendimento do STF, através da Súmula Vinculante n. 25.
Portanto, em resumo, ninguém pode ser preso no Brasil por dívida civil a não ser que esteja devendo pensão alimentícia.
Então o que acontece com o devedor?
Em nosso país o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, então, as “penalidades” para o devedor civil recaem sobre seu patrimônio, ou seja, são aquelas relativas a constrição de bens, como por exemplo a penhora.
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