RJM Advocacia

RJM Advocacia Página atrelada ao escritório "RJM Advocacia", destinada ao informe jurídico da população em geral.

Em meio a falta de informação sobre as Leis que regem o país, surge a necessidade da criação da página "RJM Advocacia Informativa", responsável por trazer semanalmente assuntos relevantes sobre os nossos direitos. Tanto o Escritório quanto a Página, cuidam de assuntos relacionados ao Direito Cível, Consumidor, Família, Imobiliário, Securitário, Previdenciário, Trabalhista e Criminal, bem como consultoria jurídica.

🇧🇷️ CONSIDERAÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, SOBRE A REFORMA TRABALHISTA:DEMISSÃO:✳️Lembrando que a reforma ...
14/07/2017

🇧🇷️ CONSIDERAÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, SOBRE A REFORMA TRABALHISTA:

DEMISSÃO:

✳️Lembrando que a reforma passa a valer a partir de Novembro de 2017.

https://www.facebook.com/cnj.oficial/photos/a.191159914290110.47167.105872382818864/1622875664451854/?type=3

A Reforma Trabalhista foi sancionada nesta quinta-feira (13/7). Confira o que pode mudar para você, trabalhador:

Descrição da imagem : fundo quadriculado com as seguintes informações:
Reforma Trabalhista - Demissão

Como era:
Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, ele não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar.

Como ficou:
O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

02/02/2016

DIREITO CIVIL 04

DIVÓRCIO CONSENSUAL E LITIGIOSO - Parte I

A presente coluna abordará em 03 (três) partes, os conceitos básicos que envolvem um divórcio.

As publicações serão divididas da seguinte maneira:
- 1º DEFINIÇÕES SOBRE OS TERMOS JURÍDICOS QUE ENGLOBAM O DIVÓRCIO;
- 2º EXPLICAÇÕES APROFUNDADAS SOBRE OS TERMOS ANTERIORMENTE DESCRITOS;
- 3º POSSÍVEIS ARMADILHAS NUM PROCESSO DE DIVÓRCIO.

---------------------------------------x---------------------------------------

- 1º DEFINIÇÕES SOBRE OS TERMOS JURÍDICOS MAIS FREQUENTES NOS DIVÓRCIOS;

Divórcio - (latim divortium, -ii)
s. m.
1. Separação de cônjuges por meio de dissolução judicial do matrimônio.
2. Fig. Separação; desacordo; rompimento, quebra (de laços de amizade, etc.).

DIVÓRCIO CONSENSUAL:
Quando as partes de comum acordo estabelecem as cláusulas do divórcio, ou seja, os termos de quem ficará com qual bem e requerem, apenas, sua homologação. Dependendo da situação, o divórcio pode/deve ser realizado fora do Poder Judiciário, tendo em vista a agilidade do procedimento pela desburocratização do processo e o barateamento do custo.

DIVÓRCIO LITIGIOSO:
Ocorre quando as partes divergem de parte ou todo das cláusulas do divórcio (com quem ficará tais bens), assim devendo ser lavado a juízo (perante o juiz) para firmarem tal acordo. Esta modalidade não pode ser realizada extrajudicialmente (fora do Poder Judiciário).

REGIMES DE CASAMENTO:
Importante mencionar que o regime de casamento escolhido é um ponto muito importante a ser entendido, pois é a partir dele que no divórcio tudo toma “rumos”, cada um diferente do outro. Para entender isso, necessários os seguintes conceitos:

REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS:
Trata-se de regime que determina que todos os bens e dividas do casal serão de ambos a partir do casamento. Assim, o carro que ele tinha antes de casar, agora metade é da esposa. O apartamento que ela ganhou do pai, que já passou para o nome dela, agora a metade é dele também, dentre outros.
Entretanto cumpre mencionar, que existem algumas exceções quanto aos bens que entram nessa partilha, a exemplo da doação realizada com cláusula de incomunicabilidade, dentre outros.

REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS:
Nesse regime, os bens presentes antes do casamento não entram na partilha de bens no divórcio, mas somente os bens adquiridos na constância do casamento. Ainda, bens de herança e doados mesmo durante o casamento, não entram na partilha.

REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS:
Esse regime determina que todos os bens, sejam os adquiridos antes do casamento como aqueles adquiridos na constância do casamento não farão parte da partilha na separação. Simplificando, o que é dele é dele e o que é dela é dela. Porém, mesmo esse regime determinando isso, para alienação de algum imóvel será necessário à autorização expressa do cônjuge para que isso ocorra, isto decorre da proteção do patrimônio do casal com relação aos seus descendentes.
Este é o único regime que em certos casos traz a obrigatoriedade da utilização do mesmo, como por exemplo: homem maior de 60 anos; mulher maior de 50 anos; órfão de pai e mãe, etc. A lei que determina que os bens adquiridos durante o casamento vão se comunicar e no caso de uma separação será como no regime de comunhão parcial de bens.

Complementando meu artigo publicado no dia 20/01/2016 sobre o PLANO VERÃO, segue matéria relevante!http://www.conjur.com...
01/02/2016

Complementando meu artigo publicado no dia 20/01/2016 sobre o PLANO VERÃO, segue matéria relevante!

http://www.conjur.com.br/2016-jan-31/stj-julgara-expurgos-inflacionarios-indices-correcao-2016?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Expurgos inflacionários, definição de índices de correção de dívidas e de depósitos judiciais, sentença estrangeira referente a acidente ambiental no Equador e a falência da Transbrasil são algumas das principais causas a serem julgadas pelo Superior Tribunal de Justiça no início...

01/02/2016

DIREITO DO CONSUMIDOR 01

Dúvidas e Esclarecimentos - IV

1) Como proceder para reembolso no caso de produtos com defeito?
Essa questão tem de ser analisada por três ângulos. A primeira é a seguinte, se o consumidor vai a loja e compra um produto como um ar condicionado na caixa, tudo certo, mas a expectativa que a loja passa é que aquele ar condicionado está bom para o uso. Quando ele chega em casa e percebe que aquele ar condicionado não funciona ele tem um descumprimento de oferta, ou seja, a loja vendeu ao consumidor um produto em perfeitas condições de uso e entregou todo quebrado. Nesse caso, o consumidor não deve levar o produto para assistência técnica, a loja deverá substituir imediatamente ao consumidor caso ele queira. Se ele não quiser mais, ele pode solicitar o reembolso do dinheiro e receber isso de imediato.

2) Para efetuar trocas de presentes (ex. festa de casamento), que não possuem nota fiscal o que é preciso fazer e qual é o prazo?
Geralmente os noivos de uma maneira geral, previamente ao casamento, disponibilizam listas de presentes em alguma rede logística (supermercados, magazines, etc), em casos como esse é que o consumidor beneficiado tem algumas dúvidas.
Se o produto não apresentar vício, é preciso verificar se o estabelecimento aceita efetuar a troca, em caso afirmativo, é importante que o presenteado mantenha a etiqueta do produto, ou outro comprovante disponibilizado pela loja para efetuar a troca, respeitando sempre os prazos disponibilizados pelo fornecedor. Se o produto apresentar algum problema, o consumidor tem 90 dias para reclamar, nos casos de produtos duráveis e 30 dias para produtos não duráveis.

3) Qual o direito consumidor quando for lesado em shows, peças de teatro ou eventos em geral?
Shows e outros eventos de cultura e lazer são serviços, que devem ser prestados de maneira adequada. Sendo assim, se o consumidor paga, por exemplo, para assistir o show de Roberto Carlos e o mesmo não comparece ou por motivos de força maior, gera descumprimento na prestação do serviço e responsabilidade por parte da produção do show (Art.35, III CDC).
Situação como essa geram constrangimento e insatisfação ao consumidor, que terá direito não só a restituição do valor devidamente corrigido, mas à Danos Morais, dependendo do caso em concreto.

E VOCÊ, TEM ALGUMA DÚVIDA?

DIREITO PENAL 02LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA: POSSIBILIDADE E LIMITE"A honra é um direito fundamental, constitucionalmente a...
29/01/2016

DIREITO PENAL 02

LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA: POSSIBILIDADE E LIMITE

"A honra é um direito fundamental, constitucionalmente assegurado. O Direito Penal a tutela também nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal. Assim sendo, quem estiver ofendendo a honra alheia pode ser obstado tanto pela vítima quanto por terceiro, em nome da legítima defesa da honra.

A legítima defesa (art. 25, CP) exige agressão injusta (ilícita) contra direito próprio ou de terceiro, feita no presente (atual) ou em futuro próximo (iminente). Portanto, se Fulano profere injúrias verbais seguidas contra Beltrano, torna-se viável que este se defenda, usando os meios necessários, moderamente. Ilustrando, pode colocá-lo para fora de sua casa ou do estabelecimento comercial de sua propriedade. Pode chamar a polícia. Pode até mesmo desferir-lhe agressão física leve.

Entretanto, jamais se pode matar ou causar lesão grave ou gravíssima a pretexto de defender a honra, porque esta atitude ofenderia a proporcionalidade exigida no cenário da legítima defesa. A honra, por se tratar de bem jurídico imperecível, pode ser defendida, mas com redobrada moderação. Não mais se acolhe, no direito contemporâneo, a ideia de lavar a honra com sangue.

Em suma, ninguém é obrigado a ouvir calado calúnia, difamação ou injúria, sem nada poder fazer, diante da agressão injusta e atual. Mas deve imperar o bom-senso, impondo-se a moderação para a sua defesa."

http://genjuridico.com.br/2014/10/28/legitima-defesa-da-honra-possibilidade-e-limite/

A honra é um direito fundamental, constitucionalmente assegurado. O Direito Penal a tutela também nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal. Assim sendo, quem estiver ofendendo a honra alheia pode...

28/01/2016

DIREITO TRABALHISTA 01

Dúvidas e Esclarecimentos - II

4) Qual é o prazo que o empregador tem para devolver ao empregado, a carteira de trabalho, que tomou para anotações?
O empregador tem o prazo, improrrogável, de 48 horas para fazer anotações necessárias e devolver a CTPS. Esse prazo começa a ser contado a partir do momento da entrega da carteira, que deve ser devolvida mediante recibo do empregado.

5) Quando a carteira de trabalho deve ser atualizada?
A carteira de trabalho deve ser freqüentemente atualizada, devendo ser solicitada ao empregado sempre que ocorra algum fato, como recolhimento da contribuição sindical, férias e alterações contratuais.

6) Em que hipóteses o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário?
Até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; • até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento; • por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; • por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; • até 2 dias consecutivos ou não, para tirar o título de eleitor, nos termos da lei respectiva; • no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar. • nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. • pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver de comparecer a juízo; • nas faltas ou horas não trabalhadas do (a) empregado (a) que necessitarassistir seus filhos menores de 14 anos em médicos, desde que o fato seja devidamente comprovado posteriormente, através de atestado médico e, no máximo, 3 vezes em cada 12 meses.

26/01/2016

DIREITO CIVIL 03

Interdição: Tutela e Curatela

Na verdade, não existe diferença entre interdição e curatela, pois a segunda é mera consequência da primeira. A grosso modo, a interdição é o resultado da apuração da incapacidade da pessoa para os atos da vida civil e a curatela é o documento que estabelece quem será o curador (responsável pelo interditado) e quais os atos que poderão ou não ser praticados pelo mesmo.

Ainda é possível a interdição parcial da pessoa, posto que, a interdição total impede qualquer ato civil. Assim, a mesma poderia praticar alguns atos determinados, desde que acompanhada pelo seu curador.

O nosso direito admite a interdição de maiores considerados incapazes:

a) Portadores de enfermidade mental, não estão aptos a dirigir a si mesmos e seus bens;
b) Viciados que abusam habitualmente e irresistivelmente de tóxicos ou entorpecentes;
c) Surdos que não receberam a educação apropriada e, em razão disso, não conseguem emitir sua vontade;
d) Pródigos, que são as pessoas que dissipam descontroladamente seu patrimônio como se não tivessem noção da importância da riqueza material.

Podem promover a interdição do incapaz:

a) seu pai, mãe ou tutor;
b) seu cônjuge ou algum parente próximo;
c) o Ministério Público.

Para que se apure estes limites, é necessário investigar o estado físico e psíquico do interditando, e determinar-se qual a condição dele trabalhar, comprar, vender, assinar documentos, a fim evitar prejuízos causados pelos atos deste.

Assim, a interdição se dá através de um processo judicial que ao final resultará em uma sentença que determinará ou não se este indivíduo possui ou não capacidade mental para discernir os atos da vida civil.

Desta forma, também estabelecerá os limites da responsabilidade do curador em relação ao interdito, e, é claro será resultado de todo o processo investigatório sobre o grau da deficiência intelectual.

*** Publicação modificada da original de Adriana Paiva, advogada, voluntária ABSW.

25/01/2016

DIREITO DO CONSUMIDOR 01

Dúvidas e Esclarecimentos - III

1) Posso pleitear indenização no caso de ter adquirido alimento contendo algum tipo de vício de qualidade?

No caso do alimento apresentar algum tipo de vício de qualidade ou quantidade que o torne impróprio ao uso e consumo ou que esteja em desacordo com as normas regulamentares vigentes, o consumidor poderá exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. No caso de indenização, tão somente, o consumidor é orientado a recorrer ao Judiciário.

2) A troca de produtos com defeito deve ser obrigatoriamente imediata?

Pela lei, a troca só é obrigatória se o produto tiver algum defeito. Mesmo assim, o fabricante tem 30 dias para fazer o conserto do produto. Só depois que esse prazo chega ao fim é que o consumidor pode exigir uma de três opções: a troca imediata, a devolução do dinheiro ou o abatimento proporcional do valor pago (se o defeito não impedir o produto de ser usado e o cliente desejar ficar com ele, ganha um desconto no preço).
Existem, porém, algumas exceções, diz a presidente da SOS Consumidor, Marli Sampaio. Entre elas estão os casos de o produto ser considerado essencial (como uma geladeira ou um carro usado como meio de trabalho) ou de o defeito impossibilitar o seu uso (uma pane no motor que impede o uso do carro, por exemplo).
"Nesses casos, o consumidor não terá que esperar 30 dias pelo conserto. Ele poderá exigir de imediato uma das três opções", diz.
Em caso de compras feitas por meio remoto (internet, telefone ou venda direta, por exemplo), a regra também é diferente: o consumidor pode desistir da compra em até sete dias, seja por que motivo for.

3) Sou obrigado a aceitar o produto consertado e devolvido pela assistência técnica após os 30 dias?

Conforme exposto, o prazo de trinta dias concedidos ao fornecedor pela lei expirou. Assim sendo, o direito de exigir a melhor maneira de solucionar a questão cabe ao consumidor.
Entretanto se houver a opção do consumidor em retirar o produto e esse estiver em perfeitas condições de uso, entende-se que houve um acordo tácito. A ampliação ou redução do prazo para ser sanado o vício deve ser ajustada entre as partes, não podendo ser inferior a 07 nem superior a 180 dias.

DEIXE SUAS DÚVIDAS OU COMENTÁRIOS!

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA"A Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) dispõe sobre as normas que regulam as relações indivi...
23/01/2016

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

"A Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) dispõe sobre as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho. Em seu artigo 482, a CLT explicita as práticas que podem levar o empregado a ser demitido por justa causa. Acesse o link e saiba quais são as outras condutas que também podem ser consideradas passíveis de demissão por justa causa."

Fonte: www.facebook.com/SenadoFederal/photos/a.176982505650946.49197.150311598318037/1255629314452921/?type=3&theater

Art. 6 - No se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domiclio do empregado, desde que esteja caracterizada a relao de emprego.

DIREITO PENAL 01PUBLICIDADE ENGANOSA É CRIME"Existem vários tipos de publicidades que enganam o consumidor, oferecendo, ...
22/01/2016

DIREITO PENAL 01

PUBLICIDADE ENGANOSA É CRIME

"Existem vários tipos de publicidades que enganam o consumidor, oferecendo, por exemplo, produtos que não cumprem o que prometem. Saiba o que fazer em cada caso.

DESCUMPRIMENTO DO PROMETIDO EM PUBLICIDADE

Toda publicidade obriga o fornecedor que a fizer veicular na integra o contrato a ser celebrado.

O descumprimento da oferta pelo fornecedor dá ao consumidor o direito de exigir, entre as seguintes alternativas, a que melhor lhe convier (art. 35, Código de Defesa do Consumidor):

- o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta;

- outro produto ou outra prestação de serviço equivalente;

- a rescisão do contrato e a devolução do valor pago, acrescido da devida correção monetária.

É resguardada também a reparação por eventuais perdas e danos (arts. 6º, VI, e 35, Código de Defesa do Consumidor).

PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO

A publicidade é dita enganosa por omissão quando o fornecedor deixa de informar, na publicidade, dados essenciais do produto ou do serviço, levando o consumidor a cometer um erro quanto às suas características (art. 37, parágrafo 3º, Código de Defesa do Consumidor).

É o caso de uma ótica que veicula publicidade concedendo 70% de desconto na compra de lentes de contato à vista. No entanto, deixa de informar que o desconto se refere apenas às lentes de contato gelatinosas.

PUBLICIDADE ENGANOSA

A publicidade enganosa é a que contém informação falsa capaz de convencer o consumidor a adquirir um produto ou serviço diferente do que pretendia - ou esperava - na hora da compra.

Considera-se enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa, ou que, por qualquer modo, mesmo que por omissão, seja capaz de induzir o consumidor a erro a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (art. 37, Código de Defesa do Consumidor).

A publicidade integra o contrato e obriga o fornecedor a cumprir o que foi noticiado (arts. 30 e 67, Código de Defesa do Consumidor).

PUBLICIDADE ABUSIVA

Por publicidade abusiva se entende aquela que "incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite os valores ambientais ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança" (art. 37, § 2o, Código de Defesa do Consumidor). A ideia de publicidade abusiva está relacionada a valores da sociedade, não resultando, necessariamente, em prejuízo econômico para o consumidor."

http://www.idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/saiba-o-que-fazer-diante-de-propagandas-enganosas

Existem vários tipos de publicidades que enganam o consumidor, oferecendo, por exemplo, produtos que não cumprem o que prometem. Saiba o que fazer em cada caso.

21/01/2016

DIREITO TRABALHISTA 01

Dúvidas e Esclarecimentos - I

Na coluna sobre direitos trabalhistas, por semana serão publicadas 3 questões recorrentes e polêmicas deste ramo do direito e de suas vertentes, bem como respostas sucintas para as mesmas.

Saiba seus direitos!

1) Qual a duração da jornada de trabalho?
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, desde que não seja fixado expressamente outro limite em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

2) Quantas horas de descanso deve haver entre uma jornada de trabalho e outra?
Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

3) O trabalho realizado em dia feriado não compensado é pago de que forma?
A cláusula pertinente ao trabalho em domingos e feriados (folgas trabalhadas) da Convenção Coletiva de Trabalho dos Empregados em Edifícios e Condomínios, determina a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.

Endereço

Rua Quinze De Novembro, 692/Fundos, Centro/Tatuí/SP
Tatuhy, SP
18270-310

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:00 - 11:00
13:00 - 18:00
Terça-feira 08:00 - 11:00
13:00 - 18:00
Quarta-feira 08:00 - 11:00
13:00 - 18:00
Quinta-feira 08:00 - 11:00
13:00 - 18:00
Sexta-feira 08:00 - 11:00
13:00 - 18:00
Sábado 08:00 - 12:00

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando RJM Advocacia posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar