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Adicionais de insalubridade e periculosidade não se acumulam. A tese foi definida pela Subseção de Dissídios Individuais...
28/09/2019

Adicionais de insalubridade e periculosidade não se acumulam. A tese foi definida pela Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho nesta quinta-feira (26/9). O colegiado debateu se é possível a percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade quando estas condições são decorrentes de fatos distintos e autônomos.

Prevaleceu entendimento do ministro Alberto Bresciani. Para ele, não é possível receber os dois adicionais, respeitando a CLT, que “é clara ao firmar a impossibilidade da acumulação".

O ministro foi seguido pelos ministros Márcio Eurico Vitral, Walmir Oliveira da Costa, Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Maria Cristina Peduzzi e Renato de Lacerda Paiva, Brito Pereira.

Apenas Uma Opção
No caso, os ministros analisam um recurso de um ex-trabalhador da companhia aérea American Airlines, que trabalhava como agente de tráfego. Ele já recebia adicional de insalubridade devido ao ruído das turbinas dos aviões no local.

No recurso, pede também adicional de periculosidade também por estar em contato com produtos inflamáveis no abastecimento das aeronaves.

O trabalhador recorreu contra decisão da 8ª Turma do TST, de 2015, que negou a cumulação dos adicionais por entender que a CLT é clara no sentido de que se deve optar por um dos dois.

https://www.conjur.com.br/2019-set-27/adicionais-insalubridade-periculosidade-nao-acumulam

Para o Pleno do TST, são devidas as horas extras quando a distribuição da jornada não seguir a proporcionalidade previst...
23/09/2019

Para o Pleno do TST, são devidas as horas extras quando a distribuição da jornada não seguir a proporcionalidade prevista na lei.

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que é devido o pagamento do adicional de horas extraordinárias a professores da educação básica na rede pública nos casos de descumprimento do limite de 2/3 da carga horária para o desempenho de atividades com os alunos. Com o julgamento, ficou mantida a condenação do Município de Santa Barbara dOeste (SP) ao pagamento de horas extras a uma professora da rede municipal.

Proporcionalidade

A Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional dos professores da educação básica, estabelece, no artigo 2º, parágrafo 4º, o limite de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e destina o 1/3 restante às atividades extraclasse.

No caso julgado, a professora pedia o pagamento de horas extras com o argumento de que o município não respeitava essa proporcionalidade. Segundo ela, além do trabalho em sala de aula, preparava e corrigia provas e trabalhos, preenchia fichas de avaliação, atribuía notas e conversava com pais.

Completo: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=449485

Por decisão unânime, a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais negou provimento à apelação da sentença, d...
19/09/2019

Por decisão unânime, a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais negou provimento à apelação da sentença, da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço mediante o cômputo do período que um segurado desempenhou a profissão de microempresário e do tempo em que exerceu a função de estagiário de direito, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

O recorrente sustentou que em 1996 já contava com mais de 30 anos de serviço e com 200 contribuições previdenciárias. Alegou, ainda, que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias não é óbice para o cômputo dos períodos em que trabalhou como empresário e estagiário de Direito.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, destacou que o próprio apelante reconhece que não recolheu contribuições individuais no período em que exerceu a profissão de microempresário. Apresenta manifestamente infundada a pretensão de ver computado o referido interregno para fins de recebimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, afirmou o magistrado.

Henrique Gouveia salientou que o período de estágio profissional, ainda que remunerado, não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, pois não gera vínculo empregatício e nem pressupõe a filiação obrigatória do estagiário ao regime da Previdência Social, salvo se o interessado comprovar sua inscrição como segurado facultativo e efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias. No caso em apreço, não há provas de que o recorrente se inscreveu como segurado facultativo da Previdência Social à época em que exerceu a função de estagiário de Direito e nem que recolheu as contribuições previdenciárias devidas, razão pela qual a sua insurgência não merece acolhimento, destacou o relator.

Processo: 0026881-75.2012.4.01.3800/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Após trabalhar seis anos em uma construtora, dois deles com contrato de estágio, uma funcionária procurou a Justiça do T...
13/09/2019

Após trabalhar seis anos em uma construtora, dois deles com contrato de estágio, uma funcionária procurou a Justiça do Trabalho buscando o reconhecimento do vínculo de emprego referente aos anos como estagiária. Ela alegou ter trabalhado além das horas previstas no contrato de estágio, realizando as mesmas atividades que seus colegas de carteira assinada. A situação narrada pela empregada foi respaldada pelo relato de testemunhas, que a viram trabalhar em fins de semana e abrir mão do horário de almoço para dar conta do volume de tarefas que lhe eram repassadas.

Completo: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=448970

Para proteger os interesses da criança, o benefício do salário maternidade pode ser concedido a um pai solteiro, ainda q...
10/09/2019

Para proteger os interesses da criança, o benefício do salário maternidade pode ser concedido a um pai solteiro, ainda que isso não esteja previsto na lei.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), por unanimidade, negou provimento a apelação do INSS e confirmou a sentença que reconhecera o pedido de concessão do benefício previdenciário de salário maternidade ao pai solteiro de um casal de gêmeos concebidos por meio de um procedimento de fertilização in vitro.

O autor fundamentou seu pedido numa interpretação analógica da Lei 12.873/13, que trouxe o direito da licença-adotante indistintamente a homens e mulheres; no princípio da isonomia, artigo 5º, caput e I, e ainda no artigo 3º, IV da Constituição; no princípio da proteção absoluta do interesse da criança e do adolescente, conforme previsão do artigo 4º do ECA e no princípio constitucional da proteção especial à família, estampado no artigo 226, caput, também da CF.

Para reconhecer o direito, o juiz disse que o benefício não está atrelado “a um mero privilégio pessoal do trabalhador, de ordem patrimonial, mas sim, essencialmente, à proteção da família e do melhor interesse do infante, uma mens de ordem extrapatrimonial”.

Completo: https://www.conjur.com.br/2019-set-05/trf-concede-beneficio-salario-maternidade-pai-solteiro

Uma cozinheira que teve o plano de saúde cancelado quando estava afastada do trabalho para tratar de uma doença no coraç...
09/09/2019

Uma cozinheira que teve o plano de saúde cancelado quando estava afastada do trabalho para tratar de uma doença no coração deve ser indenizada em R$ 5 mil, por danos morais. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

Conforme informações do processo, a autora trabalhava em uma empresa de refeições coletivas. Ela precisou se afastar do trabalho entre 23 de abril de 2014 e 18 de maio de 2015, recebendo auxílio-doença da Previdência Social. No quarto mês de afastamento, descobriu, ao tentar fazer um exame, que seu plano de saúde havia sido cancelado.

Quase três meses depois de retornar do afastamento, a trabalhadora foi despedida sem justa causa. No mês seguinte, ela acionou a Justiça do Trabalho. Entre os pedidos do processo, estava o de indenização por danos morais, devido ao cancelamento do plano de saúde.

Completo: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=448968

Os parlamentares membros da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal votam, nesta quarta-feira (4), o ...
03/09/2019

Os parlamentares membros da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal votam, nesta quarta-feira (4), o parecer do relator Tasso Jereissati (PSDB-CE) sobre a proposta de reforma da Previdência. O relatório retira alguns pontos que estavam no texto aprovado pela Câmara dos Deputados e sugere a inclusão de outros que serão discutidos por meio de uma segunda proposta, a chamada PEC paralela.

Segundo presidente do colegiado, senadora Simone Tebet (MDB-MS), a previsão é de que a votação se encerre no final da tarde. “Tem que se votar na quarta. Há um complemento de voto, às 9h, abro para possíveis votos em separado, teremos pelo menos um voto em separado, vamos fixar um prazo, aí, para a leitura desses votos em separados e em seguida abrimos para a discussão e encerramos a discussão. Provavelmente isso vai tarde à dentro, acredito que a gente não consiga fechar antes das 16h, 17h uma discussão como essa”, declarou.

Completo: https://www.ibdp.org.br/noticia.php?n=4791

Após sofrer três assaltos em um período de oito meses, um gerente de agência dos Correios no município de Rodelas, no no...
03/09/2019

Após sofrer três assaltos em um período de oito meses, um gerente de agência dos Correios no município de Rodelas, no norte da Bahia, será indenizado por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT5-BA) majorou o valor da indenização inicialmente fixada em R$ 3 mil pela Vara do Trabalho de Paulo Afonso. Os desembargadores acataram o argumento de que os Correios executam também atividades típicas dos bancos, movimentando significativa quantidade de numerário, o que determina a responsabilidade objetiva da empresa (quando não é necessária a comprovação de culpa, mas somente a comprovação da ocorrência do dano e o nexo causal).

Completo: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=448807

Aposentados e pensionistas do INSS vão receber a primeira parcela do 13º salário junto com o benefício de agosto. O paga...
30/08/2019

Aposentados e pensionistas do INSS vão receber a primeira parcela do 13º salário junto com o benefício de agosto. O pagamento será de 50% do valor do benefício e não haverá desconto de Imposto de Renda. O pagamento começa em 26 de agosto e vai até 6 de setembro. A data varia de acordo com o valor e com o número final do benefício, excluindo-se o dígito.

Veja mais o calendário com as datas: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2019/08/06/pagamento-13-aposentados-inss.htm

O Estado não deve conceder aposentadoria especial para contribuinte individual que de forma deliberada não usa equipamen...
26/08/2019

O Estado não deve conceder aposentadoria especial para contribuinte individual que de forma deliberada não usa equipamentos de segurança (EPI) para exercer atividades que envolvem riscos.

A tese foi estipulada nesta quinta-feira (22/8) pela Turma Nacional de Uniformização, que se reuniu em sessão ordinária em São Paulo.

A Turma acolheu os argumentos do INSS de que permitir a concessão de aposentadoria especial neste caso iria fomentar a prática de não utilizar os equipamentos de segurança. Isso porque a aposentadoria especial permite que o trabalhador se aposente mais cedo e, em alguns casos, tenha rendimentos maiores do que seria o normal.

Outro ponto defendido pelo INSS, e acolhida pela TNU, é de que a permissão criaria uma vantagem desigual. O trabalhador de carteira assinada não tem a opção de não usar o equipamento de segurança.

Já o contribuinte individual pode decidir como proceder. Assim, seria como deixar que um deles escolhesse ter aposentadoria especial, mesmo ao custo de sua segurança e saúde.

Fonte: ConJur

Na sessão ordinária do dia 5 de agosto, realizada em Brasília, o Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu ...
23/08/2019

Na sessão ordinária do dia 5 de agosto, realizada em Brasília, o Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu que não é cabível o pagamento de adicional de periculosidade para os cargos de Técnico Judiciário - Área Administrativa - especialidade Segurança e Transporte, ainda que esses profissionais sejam designados para o exercício de funções comissionadas.

O caso chegou ao CJF após consulta da presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A Corte recebeu um pedido da Seção Judiciária da Bahia acerca da possibilidade do pagamento de adicional de periculosidade aos Técnicos Judiciários - Área Administrativa - especialidade Segurança e Transporte lotados na Seção de Vigilância e Transporte daquela Seccional, designados para o exercício de funções comissionadas e que, por essa razão, não estariam recebendo a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS).

O parecer da Assessoria Jurídica do TRF1 entendeu não haver vedação, de ordem legal, à percepção do adicional de periculosidade para os servidores dessas áreas, uma vez que o acréscimo não tem a mesma natureza jurídica da função comissionada. Contudo, alertou que pode existir vedação de ordem prática, pois é necessário comprovar que os servidores designados para as funções comissionadas estão submetidos à atividade de risco no local de trabalho, de forma permanente, assim definido em norma regulamentar e laudo pericial.

Ao responder a consulta do TRF1, o relator, desembargador federal Thompson Flores, considerou que os servidores ocupantes de função comissionada passam a receber remuneração específica para esse fim, deixando de exercer as atribuições típicas do cargo efetivo. Resta inviável o pagamento do adicional de periculosidade pelo exercício das atividades previstas na Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho nº 16 (exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física) com a GAS, tendo em vista que ambos visam recompensar a situações excepcionais semelhantes de labor (PA 2016/00029-CJF), disse em voto.

Por fim, o relator concluiu que, mesmo com a possibilidade de pagamento do adicional de periculosidade previstas na Norma Regulamentadora nº 16, este acréscimo salarial, no Poder Judiciário da União, é feito pela GAS (caput do art. 17 da Lei nº 11.416/2006).

Processo nº 0000881-13.2019.4.90.8000

Fonte: Conselho da Justiça Federal

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