WF Advogados Associados

WF Advogados Associados Wadailton de Deus Alves
Formado em Letras/Língua e Literatura pela Universidade Católica de Brasília (1995) e Pós-Graduado em Administração Escolar.

Professor da Secretaria de Estado de Educação do DF desde 1993. Formado em Direito pela UCB (2001)

A sociedade evolui e com ela a legislação também necessita evoluir. Como os romanos afirmavam, ubi jus, ibi societas — o...
15/05/2021

A sociedade evolui e com ela a legislação também necessita evoluir. Como os romanos afirmavam, ubi jus, ibi societas — o direito está onde está a sociedade e vice-versa. Não se pode imaginar uma sociedade sem regramentos próprios, decorrentes dos comportamentos sociais e culturais. Desde os tempos primevos temos que a sociedade se regula por hierarquias. Tais hierarquias nos acompanham desde sempre, especialmente nas nossas atividades, motivo porque todos temos chefe, superior hierárquico, a quem devemos satisfação. Por conta disto, algumas vezes, alguns aspectos decorrentes dessa relação extrapolam os limites legais! Daí surge a necessidade de o Estado-Juiz averiguar os comportamentos nas relações de trabalho para decidir quando tais comportamentos excedem à normalidade esperada.

Leia o texto na íntegra em:
link.medium.com/3LEEQxSmhgb

A idade média ou idade das trevas era assim considerada porque as pessoas eram tratadas como bichos. a racionalidade era...
01/07/2019

A idade média ou idade das trevas era assim considerada porque as pessoas eram tratadas como bichos. a racionalidade era preterida pela passionalidade (paixão exagerada - crença cega em algo ou alguém), no caso em Deus, na Igreja, nos padres; mas nunca na ciência. Razão porque muitas pessoas foram sacrificadas sem motivo ou julgamento justo. Os processos se baseavam em MITOS, misticismos, dogmas e crenças absurdas, geralmente apresentadas por quem tinha acesso à informação (era a classe dominante a única que a detinha), posteriormente a esse período, surge o ILUMINISMO que racionaliza as coisas, e as ciências se desenvolvem - o homem começa a ver, enxergar a verdade -. Mesmo passados 05 séculos não podemos dizer que as pessoas são iluminadas com a luz do conhecimento, pois NUNCA imaginei que ainda houvesse tanto raquitismo intelectual e que a ignorância grassasse por entre as gentes. (no Brasil, em especial, advogado que defende "juiz", negro que defende branco, pobre que defende rico, aluno que contraria professor, discípulo que combate o mestre, e um B***o falante - com respeito aos asnos - com tantos asseclas ao seu redor. Já não se pode contar tantas asneiras de uma parcela do povo...vade retro s.....!!!! !!!!

22/09/2017

Ser é essência, ter, aparência!

22/09/2017

Inventário e partilha: breves comentários.

Prof. Wadailton de Deus Alves*

O direito trata dos momentos mais tristes para quem perde seus entes queridos, em um Capítulo Especial - denominado Direito das Sucessões - previstos no CC em seu art 1784 e ss, assim como o CPC em seus arts. 982 a 1045. A sucessão, nos termos do princípio da saisine, se transmite logo que ocorre o falecimento. Os bens do de cujus, falecido, passam imediatamente para seus herdeiros, testamentários ou legatários. A abertura do inventário pode ser requerida apenas por quem tem interesse em agir, ou legitimidade para agir. Geralmente recai sobre os herdeiros legítimos e/ou testamentários, credores, Ministério Público; quando houver menores interessados e colidência de interesses entre esse e os demais herdeiros ou pelo Juiz "ex officio", quando não for requerida a abertura em tempo hábil. Em se tratando do prazo; este é de 60 dias da data do falecimento. E não sendo feito a única consequência é a imputação de multa, nos termos da legislação Estadual ou Distrital. O local em que se deva requer a abertura é aquele em que residia o falecido quando da sua morte. O inventário pode ser feito por duas vias: a Judicial e a Extrajudicial. Judicialmente sempre que houver interesse de menores ou incapazes. Extrajudicialmente, quando os herdeiros forem maiores e capazes e acordarem sobre a herança.No caso de Inventário extrajudicial a petição deve ser requerida ao Tabelião do Cartório e deverá sempre ser assinada por Advogado, comum ou não. Importante frisar que o inventário será formalizado pela via da Escritura Pública, a qual terá força para permitir que os herdeiros transfiram bens e direitos aos seus respectivos nomes. Diferentemente do inventário judicial que tem a sentença e os alvarás autorizando as respectivas transferências. Em ambos os casos deve-se requerer a nomeação do inventariante logo na peça inicial, seguindo-se das primeiras declarações e do formal de partilha. Pode ser feito judicialmente pelo rito de arrolamento de bens, quando os bens inventariados forem de pequena m***a. A sequencia do inventário se dá da seguinte maneira: 1.pedido de abertura e nomeação do inventariante; 2. assinatura do compromisso e primeiras declarações; 3. apresentação dos ativos e passivos do falecido e de seus herdeiros, qualificando-os; 4. últimas declarações; 5. emissão de guias de custas, emolumentos e impostos (ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações). Este imposto deve ser recolhido independentemente de ser o pedido de abertura do inventário judicial ou extrajudicial. Aconselha-se que não havendo quantidade significativa de bens ou herdeiros que seja realizado no Cartório, pois lá podem ser feitas as doações, renuncias e transferências em ato continuo; resolvendo-se tudo em um mesmo lugar. Observando-se que em havendo doação ou venda do quinhão o doador ou vendedor terá de pagar o ITCD e/ou ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.

*Formado em Letras pela UCB – Universidade Católica de Brasília, Pós-graduado em Orientação e Administração Escola pela Faculdade Charles Darwin, Professor da Secretaria de Educação do DF – desde 1993, Coordenador Pedagógico do CED 06, desde 2011/2015. Formado em Direito pela UCB, Pós-graduado em Direito Público e Privado pela ANAMAGES/Católica, Advogado, Conselheiro Subseccional da OAB/DF (2013/15) Sócio majoritário do Escritório WF – Advogados Associados.

04/09/2017

Nenhuma arma é mais letal que o conhecimento...

Siga-nos em nosso canal do Youtube para ter acesso às nossas vídeo-aulas. ;)
26/07/2017

Siga-nos em nosso canal do Youtube para ter acesso às nossas vídeo-aulas. ;)

Elaborado para, unicamente, divulgar vídeo-aulas de direito, gramática e literatura. Estes últimos voltados para obras do PAS/UNB e ENEM.

25/07/2017

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DIREITO PENAL:

O princípio da insignficância decorre do princípio da intervenção mínima do estado. O brocardo romano "de minimis non curat praetor"; ou seja, o Juiz ( Estado-Juiz) não cuida de coisas pequenas. Assim, para que haja um procedimento penal e consequente condenação é necessário que tenhamos um fato típico, antijurídico e culpável (presuposto da aplicação da pena). Em se tratando da conduta do agente, só é possível considerá-la atípica e, consequentemente, impunível, excluindo-se o crime, se esse mesmo agente preencher os requisitos subjetivos : primariedade, bons antecedentes e condição de miserabilidade econômica e, ainda, os requisitos de ordem objetiva : ofensividade mínima da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado. Se os requisitos forem preenchidos aplica-se o princípio da insignificância da res furtiva, para trancamento da ação penal. Aparentemente, parece não haver o que se discutir! Ocorre, porém, que o conceito do que seja insignificante confronta-se com o que é crime de menor potencial ofensivo/lesivo e crime de "pequena m***a" (bagatela). Além do que, há entendimento diverso nas Cortes Superiores (STF e STJ) sobre a exigência dos requisitos subjetivos, especialmente no que tange à reincidência delituosa. Sendo que a 1ª e 5ª turmas do STF e STJ, respectivamente, são contrárias à aplicação do princípio da insignificância aos reincidentes, enquanto a 2ª e 6ª Turmas dos mesmos Tribunais são favoráveis e exigem, tão-somente, o preenchimento dos requisitos objetivos...Estas fundamentam suas decisões na máxima romana supracitada e no fato de que o cárcere, nesses casos, mais prejudica que ajuda. Já aquel'outras sustentam que não se pode privilegiar quem de forma reiterada insiste na prática de delitos, ainda que pequenos, devendo-se-lhe aplicar a pena, nos termos do CP; como se aplica e.g.: no caso de furto, o privilégio do § 2º do art. 155 do CP (redução e/ou substituição da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos ou apenas a pena de multa). Como não há definição aguarda-se a solução pelo tempo (tempus omnia curat). Restando outros aspectos que se importam discutir: até quando poder-se-á conceder tal benesse a quem praticar tais atos minimamente lesivos? Mobilizar a máquina estatal para persecução penal é viável nestes casos? O que se pode considerar juridicamente insignificante?

25/07/2017

WF-Advogados Associados

CÁLCULOS TRABALHISTAS PARA INICIANTES


A maioria dos estudantes de direito sofrem ao tentarem fazer os cálculos trabalhistas ou o chamado cálculo rescisório ou verbas rescisórias. A primeira coisa a fazer é compreender que há, pelo menos, dois tipos de demissão sem justa causa (direta, indireta), em ambas as situações o trabalhador faz jus às verbas rescisórias com os acréscimos legais; nelas incluindo: Férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º proporcional, aviso prévio remunerado, saldo de salário, multa do art. 477 da CLT e aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS. Observe-se, ainda, que há outras verbas a serem perseguidas, quando o trabalhador deixa de receber vale-transporte, horas-extras, vale-alimentação, etc... Tudo depende do caso concreto.
Os cálculos se apresentam difíceis porque uma maioria desconhece a matemática, especialmente a financeira, por esta razão não sabem calcular, exempli gratia, 1/3 de 4/12 sobre as férias ou quanto vale o dia acrescido das horas extras, etc...Apresentamos a seguir modelo de cálculo de rescisão direta sem justa causa de trabalhador assalariado: Imaginemos que o mesmo tenha sido mandado embora no 10º dia do 10º mês de aniversário do contrato de trabalho sem prazo definido. Logo, temos:
1. Férias proporcionais - 10/12 do salário, ou seja 10 x 880 dividido por 12, os quais correspondem a R$ 733,33, pois o trabalhador tinha a décima parte de um total de 12 partes, logo as férias serão um pouco menor do que as férias completas. A esse valor acresce-se 1/3 ( um terço), ou seja; 733,33:3 = 244,44. férias total com um terço constitucional R$ 977,77.
2. 13º proporcional - 10/12 do salário 10x 880:12 = 733,33.
3. Aviso prévio remunerado - R$ 880,00, corresponde a um salário do trabalhador, tendo por base o último mês trabalhado.
4. Saldo de salário - se o trabalhador cumpriu 10 dias do mês receberá 10 x 880:30, R$ 293,33.
5. Multa do art. 477 da CLT- Conforme previsão, se o contrato não fosse por tempo determinado assiste ao trabalhador o direito À multa correspondente ao último salário, logo, R$ 880,00.
6. Multa de 40% sobre o FGTS - é necessário que o trabalhador retire junto à CEF o saldo do FGTS, para ser calculado, na petição deverá o reclamante indicar ou requerer que seja levantado, assim como as guias do Seguro -desemprego e a baixa na CTPS.
Assim sendo, no caso exemplificado o trabalhador receberia R$ 3764,43, acrescidos da multa FGTS a ser apurada.
É importante que o estudante compreenda que tudo gira em torno dos meses - 12 ao ano - dos dias 30 ao mês - do proporcional 1/3, bastando dividir o valor das férias por 3, e dos dias trabalhados no último mês multiplicando-o pelo salário e dividindo-o por 30. Ressalvando-se os caso em que já houvera trabalhado até 16º dia, quando o saldo de salário será um salário integral. Boas férias!!!!
p.s.: observem as mudanças que estão chegando com tudo, para sacrificar vc trabalhador, falo delas mais adiante..

PL 6787/2016 - REFORMA TRABALHISTA

(Altera o Dec-lei 5452/43 CLT e a lei 6019/74)

REFORMA TRABALHISTA EM RESUMO

Todas e quaisquer mudanças ocorridas no Brasil em todos os tempos sempre terminou por atingir os mais frágeis na relação de trabalho. Sabe-se que são necessárias reformas pontuais em determinadas áreas (política, economia, eleitoral, etc...), contudo o governo atual preferiu atacar a classe trabalhadora. Não podendo fazer uma reforma que ofenda os interesses da classe mais abastada, resolve fazê-la em detrimento do trabalhadores regidos pelo sistema Celetista. As alterações desejadas pelo Governo chegam a ser criminosas, uma vez que obriga o trabalhador a se sujeitar a acordos à revelia da lei, é o jargão da reforma: " O acordado vale mais que o legislado". Cito algumas das mudanças e faço breve análise:
• Ampliação da terceirização - Só interessa aos patrões, que cobram do estado até 3x mais pela prestação dos serviços, impondo ao trabalhador um regime de servidão tal que não lhes é permitido questionar, sob pena de demissão. Traz para o trabalhador a insegurança e o deixa à mercê da vontade do patrão. Além de obrigá-los a votar (como se tem visto, inclusive aqui no DF) naqueles em quem o patrão indicar, quase sempre ele próprio. É a perda da autonomia da vontade legitimada;
• Prorrogação do contrato temporário - O projeto prevê que os contratos temporários (em que não há garantia de estabilidade ou contratação posterior) passam a ser de 120 dias ( antes era de 90 dias) prorrogáveis por mais 120; donde se conclui que o trabalhador pode passar metade do ano trabalhando sem saber se será contratado definitivamente, trazendo-lhe insegurança!
• Regime parcial de até 30 horas - Abre a possibilidade de o patrão exigir que o trabalhador trabalhe até 30 horas semanais sem ter que lhe pagar horas extras, compensando-as posteriormente, mas não financeiramente;
• Não-cômputo/indenização dos deslocamentos - O deslocamento casa-trabalho-trabalho-casa não será computado para fins indenizatórios, deixando o trabalhador por sua conta e risco, descaracterizando quaisquer indenizações ou responsabilidades por parte do patrão;
• Férias em até 3x - fracionamento das férias em até três vezes o que impede o trabalhador de planejar com sua família o gozo das férias. As mesmas serão fracionadas obedecendo um intervalo de 2 semanas;
• Redução interjornada - Pela proposta a redução poderá ser para 30 minutos; ou seja o trabalhador termina de se alimentar e segue direto para o serviço, a sesta apenas para os patrões!
• Jornada mensal de 220 horas - Atualemnte a jornada semanal é de 44 horas o que dá em média 176 horas, salvo nos meses com um pouco mais de 4 semanas. Nesse caso a mudança permitirá quase uma outra jornada de 44h, ficando tudo ao bem-querer do patrão;
• Seguro-emprego reduzido em 30% - O trabalhador que ficar desempregado terá uma redução na média salarial, tendo de se sobreviver o mínimo minimizado. O governo poderá compensar até 15% utilizando o FAT - Fundo de Apoio ao Trabalhador.
• Participação nos lucros e resultados - Dependerá da vontade dos patrões. Diferentemente do que ocorre atualmente em que patrões e representantes da classe trabalhadora estabelecem o "como" partilhar. É ao mesmo tempo um incentivo para o trabalhador e o benefício para a empresa. O trabalhador visa aumentar sua renda esforçando-se mais e a empresa cresce junto, ambos ganham. O valor da PLR geralmente corresponde a 1/12 do salário multiplicado pelos meses trabalhados.
Outras mudanças estão previstas e cabe ao ilustre leitor e ao estudante do direito aprofundar-se mais. A certeza única de que temos é que as mudanças logo estarão em vigor e os trabalhadores haverão de pagar para que se mantenham as desigualdades sociais, num país rico de poucos ricos e de muitos pobres!

Professor: WADAILTON DE DEUS ALVES

Endereço

C/2, ÁREA ESPECIAL 02, EDIFICO CNT/CONJUNTO NACIONAL DE TAGUATINGA/SALA 222/CEP 72010-020/TAGUATINGA CENTRO/DF
Taguatinga, DF
72450-100

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Terça-feira 09:00 - 17:00
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