Professor Bruno Henrique de Lima Faria

Professor Bruno Henrique de Lima Faria Aqui nós divulgaremos e debatremos assiuntos relativos às disciplinas de Direito Civil, Direito Co

03/10/2018

RECURSOS REPETITIVOS
PROCESSO
REsp 1.680.318-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 22/08/2018, DJe 24/08/2018 (Tema 989)

RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO DO TRABALHO
TEMA
Plano de saúde coletivo empresarial. Contribuição exclusiva do empregador. Ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa. Assistência médica. Manutenção. Não cabimento. Previsão em negociação coletiva. Excepcionalidade. Coparticipação do usuário. Irrelevância. Salário indireto. Descaracterização. Tema 989.

DESTAQUE
Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir se o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa faz jus à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial quando, na atividade, a contribuição foi suportada apenas pela empresa empregadora. Como cediço, é assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998). Extrai-se, assim, que uma das condições exigidas para a aquisição desse direito é o empregado contribuir, na atividade, para o custeio do plano de saúde, não podendo ser considerados para tanto os pagamentos a título exclusivo de coparticipação. Com efeito, nos termos do art. 30, § 6º, da Lei n. 9.656/1998, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar, como ocorre nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa. Desse modo, contribuir para o plano de saúde significa, nos termos da lei, pagar uma mensalidade, independentemente de se estar usufruindo dos serviços de assistência médica. A coparticipação, por sua vez, é um fator de moderação, previsto em alguns contratos, que consiste no valor cobrado do consumidor apenas quando utilizar o plano de saúde, possuindo, por isso mesmo, valor variável, a depender do evento sucedido. Sua função, portanto, é a de desestimular o uso desenfreado dos serviços da saúde suplementar. Ademais, quanto à caracterização como salário indireto do plano de assistência médica, hospitalar e odontológica concedido pelo empregador, o art. 458, § 2º, IV, da CLT é expresso em dispor que esse benefício não possui índole salarial, sejam os serviços prestados diretamente pela empresa ou por determinada operadora. Efetivamente, o plano de saúde fornecido pela empresa empregadora, mesmo a título gratuito, não possui natureza retributiva, não constituindo salário-utilidade (salário in natura), sobretudo por não ser contraprestação ao trabalho. Ao contrário, referida vantagem apenas possui natureza preventiva e assistencial, sendo uma alternativa às graves deficiências do Sistema Único de Saúde (SUS), obrigação do Estado.

03/10/2018

Importantíssima e recente decisão do Excelso Pretório, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante em sede de controle difuso de constiucionalidade:

RE 979962 RG / RS - RIO GRANDE DO SUL
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 03/08/2018 Órgão Julgador: Tribunal Pleno - meio eletrônico

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-161 DIVULG 08-08-2018 PUBLIC 09-08-2018
Parte(s)

RECTE.(S) : PAULO ROBERTO PEREIRA
ADV.(A/S) : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECDO.(A/S) : OS MESMOS
INTDO.(A/S) : MARIA INES TOALDO PEREIRA
ADV.(A/S) : LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS
Ementa

Ementa: Direito constitucional e penal. Recurso extraordinário. Importação de medicamentos sem registro sanitário. Exame de proporcionalidade da pena. Presença de repercussão geral. 1. A decisão recorrida declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, cuja pena cominada é 10 (dez) a 15 (quinze) anos de reclusão, para aqueles que importam medicamento sem registro na ANVISA (art. 273, § 1º-B, do CP). 2. O Tribunal de origem afirmou que viola o princípio da proporcionalidade a cominação de pena elevada e idêntica para uma conduta completamente diversa daquela praticada por quem falsifica, corrompe, adultera ou altera produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput, do CP). Em razão disso, indicou que a conduta do § 1º-B, I, do art. 273, do Código Penal, deve ser sancionada com base no preceito secundário do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3. Constituem questões constitucionais relevantes definir (i) se a cominação da pena em abstrato prevista para importação de medicamento sem registro, tipificada no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, viola os princípios da proporcionalidade e da ofensividade; e (ii) se é possível utilizar preceito secundário de outro tipo penal para fixação da pena pela importação de medicamento sem registro.
Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Ministro ROBERTO BARROSO Relator
Tema

1003 - Discussão relativa à constitucionalidade do art. 273 do Código Penal, para aqueles que importam medicamento sem registro sanitário.

Importantíssima decisão do STF, diretamente relacionada ao Princípio da Moralidade, insculpido no art. 37, caput, da CF/...
01/10/2018

Importantíssima decisão do STF, diretamente relacionada ao Princípio da Moralidade, insculpido no art. 37, caput, da CF/88:

Em julgamento de recurso com repercussão geral, o Plenário Virtual reafirmou entendimento da Corte de que as atribuições dos cargos em comissão devem ter relação com as funções de chefia e assessoramento, guardando vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.

Fonte de referência: https://www.dizerodireito.com.br/2018/09/decreto-95082018-regulamenta.html.Importantíssimas modific...
01/10/2018

Fonte de referência:

https://www.dizerodireito.com.br/2018/09/decreto-95082018-regulamenta.html.

Importantíssimas modificações. Os candidatos com deficiência devem ficar atentos, pois tal diploma normativo regulamenta os nossos direitos quando da participação em concursos públicos.

Foi publicado no dia de hoje (25/09/2018), o Decreto nº 9.508/2018.

Sobre o que trata o Decreto?

O Decreto nº 9.508/2018 prevê que um percentual dos cargos e empregos ofertados por concurso e processos seletivos na administração pública federal deverá ser reservado às pessoas com deficiência.

Antes disso já havia alguma regulamentação sobre o tema?

SIM. Esse tema era antes tratado pelos arts. 37 a 43 do Decreto nº 3.298/99, que foram revogados com a entrada em vigor do Decreto nº 9.508/2018.

Qual é o fundamento que autoriza a edição deste Decreto?

Temos um fundamento constitucional e um legal.
A Constituição Federal prevê em seu art. 37, VIII:

Art. 37 (...)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

Desse modo, a CF/88 afirma que deve ser reservado um percentual para as pessoas com deficiência, mas não especifica qual seria esse número.

No âmbito da Administração Pública federal, o tema foi regulamentado pela Lei nº 8.112/90, que trouxe apenas um percentual máximo de 20%:

Art. 5º (...)

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

O Decreto nº 9.508/2018, por sua vez, fixa um percentual mínimo que deverá ser oferecido de vagas às pessoas com deficiência.

Qual é este percentual? Qual é o percentual mínimo de vagas que deve ser reservado às pessoas com deficiência nos concursos e processos seletivos da administração pública federal?

5% das vagas.

Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, 5% por cento das vagas oferecidas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Esse percentual mínimo inclui também os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88);

E no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista?

No caso de empresas públicas e sociedades de economia mista, os percentuais mínimos de pessoas com deficiência deverá seguir a regra do art. 93 da Lei n º 8.213/91:

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados.......................................................................2%;
II - de 201 a 500.................................................................3%;
III - de 501 a 1.000.............................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. ....................................................5%.

Se der um número fracionado?

Na hipótese de esse percentual resultar em número fracionado (ex: 8,6), este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente (9 vagas).

Concurso regionalizado ou estruturado por especialidade:

Na hipótese de concurso público ou de processo seletivo regionalizado ou estruturado por especialidade, o percentual mínimo de reserva será aplicado ao total das vagas do edital, ressalvados os casos em que seja demonstrado que a aplicação regionalizada ou por especialidade não implicará em redução do número de vagas destinadas às pessoas com deficiência.

Vagas remanescentes e cadastro de reserva:

O percentual mínimo de reserva será observado na hipótese de aproveitamento de vagas remanescentes e na formação de cadastro de reserva.

Se não houver pessoas com deficiência aprovadas?

As vagas reservadas às pessoas com deficiência poderão ser ocupadas por candidatos sem deficiência na hipótese de não haver inscrição ou aprovação de candidatos com deficiência no concurso público ou no processo seletivo.

Editais deverão prever as vagas reservadas?

Os editais dos concursos públicos e dos processos seletivos indicarão:

I - o número total de vagas previstas e o número de vagas correspondentes à reserva para pessoas com deficiência, discriminada, no mínimo, por cargo;

II - as principais atribuições dos cargos e dos empregos públicos;

III - a previsão de adaptação das provas escritas, físicas e práticas, do curso de formação, se houver, e do estágio probatório ou do período de experiência, estipuladas as condições de realização de cada evento e respeitados os impedimentos ou as limitações do candidato com deficiência;

IV - a exigência de apresentação pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de comprovação da condição de deficiência nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital; e

V - a sistemática de convocação dos candidatos classificados, respeitado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 1º.

Conteúdo da prova deve ser o mesmo.

Ressalvadas as disposições previstas em regulamento, a pessoa com deficiência participará de concurso público ou de processo seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos no que diz respeito:

I - ao conteúdo das provas;
II - à avaliação e aos critérios de aprovação;
III - ao horário e ao local de aplicação das provas; e
IV - à nota mínima exigida para os demais candidatos.

Tecnologias assistivas:

A prova do candidato com deficiência poderá ser realizada com auxílio de tecnologias assistivas e com adaptações razoáveis, segundo disciplinado no anexo do Decreto nº 9.508/2018.

Exemplos:

Ao candidato com deficiência visual:

a) prova impressa em braille;
b) prova impressa em caracteres ampliados, com indicação do tamanho da fonte;
c) prova gravada em áudio por fiscal ledor, com leitura fluente;
d) prova em formato digital para utilização de computador com software de leitura de tela ou de ampliação de tela; e
e) designação de fiscal para auxiliar na transcrição das respostas;

Ao candidato com deficiência auditiva:

a) prova gravada em vídeo por fiscal intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras; e
b) autorização para utilização de aparelho auricular, sujeito à inspeção e à aprovação pela autoridade responsável pelo concurso público ou pelo processo seletivo, com a finalidade de garantir a integridade do certame;

Ao candidato com deficiência física:

a) mobiliário adaptado e espaços adequados para a realização da prova;
b) designação de fiscal para auxiliar no manuseio da prova e na transcrição das respostas; e
c) facilidade de acesso às salas de realização da prova e às demais instalações de uso coletivo no local onde será realizado o certame.

Tratamento diferenciado deverá ser requerido no ato de inscrição:

O candidato com deficiência que necessitar de tratamento diferenciado na realização das provas deverá requerê-lo, no ato de inscrição no concurso público ou no processo seletivo, e deverá indicar as tecnologias assistivas e as condições específicas de que necessita para a realização das provas.

É possível a concessão de tempo adicional?

SIM. O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por equipe multiprofissional ou por profissional especialista nos impedimentos apresentados por cada candidato, no prazo estabelecido em edital.

Candidato com deficiência não pode ser impedido de se inscrever:

É vedado obstar a inscrição de pessoa com deficiência em concurso público ou em processo seletivo se ele atendeu aos requisitos mínimos exigidos em edital, para ingresso no cargo ou emprego público.

Nomeação:

A nomeação dos aprovados no concurso público ou no processo seletivo deverá obedecer à ordem de classificação, observados os critérios de alternância e de proporcionalidade entre a classificação de ampla concorrência e da reserva para as pessoas com deficiência.

A desclassificação, a desistência ou qualquer outro impedimento de candidato ocupante de vaga reservada implicará a sua substituição pelo próximo candidato com deficiência classificado, desde que haja candidato com deficiência classificado.

Vigência:

O Decreto nº 9.508/2018 entrou em vigor na data de sua publicação (25/09/2018).

Data venia ao Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli, nós discordamos das suas conclusões. Isto porque - mesmo sendo verda...
01/10/2018

Data venia ao Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli, nós discordamos das suas conclusões. Isto porque - mesmo sendo verdade o fato de que, à época, tanto direita quanto esquerda tiveram a sua parcela de responsabilidade para o recrudescinento do cenário político-jurídico em nosso país, quem vivencioou tal período - e não me refiro aos militantes de ambos os lados; mas, especialmente, à sociedade civil - em diversas ocasiões teve o seu mínimo existencial negado (direitos fundamentais que hoje permeiam toda a Constituição Federal de 1988 - que, por sinal,, não por outro motivo, ficou conhecida pela alcunha CIDADÃ).

O jornalista ítalo-brasileiro - Elio Gaspari - realiza uma excelente contextualização desse período delicado de nossa História nos quatro volumes de sua obra: Ditatura Envergonhada; Ditadura Escancarada; Ditadura Encurralada e Ditadura Derrotada.

Não podemos suavizar palavras para o que a aconteceu, sob pena de a própria Constituição de 1988 perder a sua razão de ser.

Nunca antes em nossa história jurídico-constitucional - apesar de apresentarmos as fahas de um Estado Democrático de Direito jovem e em formação - tivemos um período democrático tão longevo.

Em nenhuma das Constituições anteriores foi-se assegurado um catálogo tão extenso e não exaustivo de direitos e garantias fundamentais - elencados, sobretudo, mas não exclusivamente, no art. 5. º da Constituição Federal de 1988.

A Dignidade da Pessoa Humana foi elencada como Princípio Fundamental da República Federativa do Brasil (CF/88, art. 1. º, inciso III).

Nunca houve a instituição de tantas garantias fundamentais visando a instrumentalização dos direitos previstos em nossa Lei Maior (entre os mais significativos estão o Habeas Corpus, o Mandado de Segurança e a Ação Popular).

Se esse "Movimento", Excelência não tivesse produzido consequências tão nefastas e a nossa História Constitucional, pré-Lei Fundamental de 1988, não fosse repleta de instabilidade, todas as lutas sociais - mesmo admitindo-se a existência de excessos da parte de todos os atores sociais envolvidos - não teriam passado de um mero jogo de cena.

As suas declarações, Excelência - com todo o respeito - configuram um desserviço à evolução político-constitucional em nosso País e à solidificação do regime democrático.

Em seu discurso no seminário sobre os 30 anos da Constituição de 1988, ao falar sobre a ditadura militar, o presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Dias Toffoli, disse que hoje se refere ao período como "movimento de 1964". “Hoje, não me refiro nem mais a golpe nem a

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