27/07/2016
" ➡Tratada nos artigos 125 ao 129, do NCPC, a Denunciação da Lide é a modalidade de intervenção provocada onde o Autor e Réu pretendem resolver demanda regressiva contra um terceiro, onde aquele que eventualmente perder a demanda já aciona um terceiro para que este o indenize em ação de regresso.
Simplif**adamente, pode-se dizer que a Denunciação da Lide nada mais é do que uma ação de regresso incidente a um processo já existente.
O CPC/2015 inova nesta modalidade ao deixar de torna-la obrigatória, e sendo cabível apenas em duas hipóteses:
🔶 ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam, sendo permitida, neste caso, uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato da cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação;
🔶 àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
O Novo CPC ainda inova ao trazer que, caso a denunciação da lide seja indeferida, deixe de ser promovida ou não for permitida, o direito regressivo poderá ser exercido por ação autônoma, que, inclusive, poderá ser distribuída por dependência.
Poderá o direito de regresso também ser discutido em ação autônoma quando, na denunciação sucessiva, no caso do denunciado sucessivo, quer não pode promover nova denunciação.
No tocante a citação do denunciado, esta deverá ser requerida na petição inicial, sendo o denunciante o autor ou na contestação no caso do denunciante ser o réu, sendo este o momento processual para exercer exerce-la.
(...)
O julgamento da demanda principal será conjunto com a denunciação à lide, e, sendo o pedido da ação principal julgado procedente, poderá o autor requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
❗ A denunciação da lide, embora seja ação autônoma, possui dependência em relação à ação principal, ou seja, só haverá necessidade de julgar a denunciação se a ação principal for julgada contra o denunciante, situação em que o juiz terá que analisar o direito de regresso do denunciante e, relação ao denunciado.
Em relação a sucumbência, se a ação principal foi improcedente, então signif**a que a denunciação da lide foi desnecessária e assim o denunciante pagará as verbas de sucumbência em relação ao denunciado.
Por fim, pontua-se que, com o CPC/2015, ❌ ❌ não é mais cabível a denunciação per saltum, ou seja, quando o adquirente, denominado evicto, quiser exercer os direitos resultantes da evicção, poderá notif**ar qualquer componente da cadeia negocial, ou seja, o alienante imediato ou alienantes mediatos, demandando assim em face daquele que não possui qualquer relação jurídica de direito material, admitida na sistemática do CPC/1973 por força do artigo 456 do Código Civil, que foi revogado pelo artigo 1072 do NCPC."
Disponível em: http://rbmartins1992.jusbrasil.com.br/artigos/306078037/a-intervencao-de-terceiros-no-novo-cpc