Comissão de Transição Para o Novo CPC

Comissão de Transição Para o Novo CPC Comissão de Transição Para o Novo Código de Processo Civil, vinculada à Subseção de Taguatinga.

A Comissão de Transição Para o Novo Código de Processo Civil, vinculada à Subseção de Taguatinga/DF, tem a satisfação de criar a presente “fanpage” com o fito de agregar valores tanto aos colegas advogados quanto ao público que aprecia e/ou tem curiosidade em saber, pontualmente, acerca dos impactos da Lei 13.105/15 (Novo CPC).

15/12/2016

Encerrando o ano com chave de ouro confraternizando com a equipe.
Juntos somos mais fortes!

O Novo CPC trouxe a audiência de composição como regra.Na petição inicial, conforme post já realizado, o autor irá manif...
16/08/2016

O Novo CPC trouxe a audiência de composição como regra.
Na petição inicial, conforme post já realizado, o autor irá manifestar o interesse na autocomposição e o réu, quando citado, também poderá se manifestar acerca do interesse na audiência, vez que, no procedimento comum, o réu não será mais intimado para responder, mas sim para comparecer a uma audiência de conciliação ou de mediação.
É de se consignar que o prazo entre a data da designação e da audiência deve ser de no mínimo 30 dias, e o réu deve ser citado pelo menos 20 dias antes da realização da audiência de conciliação ou mediação.
Esta audiência será presidida por conciliador ou mediador, e na falta destes, por servidor com outras funções.
O autor deverá ser intimado para audiência por meio de seu advogado e o réu será intimado pessoalmente, em razão de ser sua primeira participação nos autos.

QUADRO COMPARATIVO - REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIALDentre as mudanças realizadas pelo Novo Código de Processo Civil quant...
16/08/2016

QUADRO COMPARATIVO - REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

Dentre as mudanças realizadas pelo Novo Código de Processo Civil quanto aos requisitos da petição inicial, podemos destacar:

• A utilização do termo juízo em vez de juiz ou tribunal;
• A qualif**ação incluindo a informação de existência de união estável e endereço eletrônico;
• A retirada do requisito de pedido de citação do réu;
• a opção do autor pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação.

É importante consignar que o prazo para emenda da inicial também foi alterado pelo NCPC, de 10 dias (CPC de 1973) para 15 dias.

Quadro comparativo disponível em: http://www.prolegis.com.br/a-peticao-inicial-no-novo-cpc-no-10/

16/08/2016

📣📣 Boa noite Prezados(as),

Em mais uma semana temática, a Comissão de Transição para o Novo Código de Processo Civil se dedicará à análise das mudanças estabelecidas no processo de conhecimento.

Os estudos serão concentrados na petição inicial e na defesa do réu.

Os membros da Comissão desejam uma ótima semana a todos e bons estudos. 📖

Curtam e compartilhem o conteúdo da página.

Qualquer dúvida ou consideração a ser feita, entre em contato conosco, será uma honra a troca de conhecimento.

O objetivo do chamamento ao processo é a inclusão do devedor principal ou dos coobrigados pela dívida para integrarem o ...
29/07/2016

O objetivo do chamamento ao processo é a inclusão do devedor principal ou dos coobrigados pela dívida para integrarem o polo passivo da relação já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um.

❗❗O chamamento gera litisconsórcio ulterior, passivo e facultativo. Será unitário ou simples, a depender da indivisibilidade ou não da dívida solidária.❗❗

Com o chamamento ao processo todos aqueles que poderiam figurar como litisconsortes passivos, por iniciativa o autor, desde que chamados ao processo, passam a figurar como litisconsortes passivos, porém, por iniciativa de um dos réus. Se o credor propõe ação de conhecimento exclusivamente contra o devedor principal – nesse caso não se cogita de chamamento ao processo – e não consegue receber todo o crédito, cabe a ele propor outra ação contra o devedor solidário.

➡Conforme artigo 130, do NCPC o chamamento ao processo é admissível quanto ao afiançado, na ação em que o fiador for réu; dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; e dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

➡Outra hipótese de chamamento ao processo está prevista no parágrafo único do art. 788 do CC, vale dizer, quando o segurador for demandado diretamente pela vítima, deverá chamar ao processo o segurado, se quiser opor a exceção de contrato não cumprido.

O chamamento é uma forma de intervenção provocada, que f**a a exclusivo critério do réu (aqui reside uma das diferenças entre esse instituto e a denunciação da lide, pois esta tanto pode ser requerida pelo réu, quanto pelo autor).

O réu deve requerer, no prazo para contestar, a citação do (s) chamado (s), que irão figurar como litisconsortes passivos na demanda (art. 131). Se o juiz deferir o pedido, a citação deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se tornar sem efeito o chamamento. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de dois meses (mesma regra aplicável à denunciação da lide).

Feita a citação do chamado, este poderá contestar o pedido contido na lide secundária, hipótese em que passará a ocupar o polo passivo da demanda (ampliação subjetiva da lide). Caso o chamado mantenha-se inerte, a demanda prosseguirá entre o autor e réu. Ressalte-se que, assim como nas demais modalidades de intervenção de terceiro, o recurso cabível contra o deferimento ou o indeferimento do pedido de chamamento é o agravo de instrumento (art. 1.015, IX).

As grandes novidades trazidas pelo CPC/2015 com relação ao chamamento ao processo foram:

📣· O CPC/2015 não prevê mais a suspensão do processo enquanto estiver pendente a citação do denunciado ou do chamado (art. 79, CPC/73);

📣· O CPC/2015 ampliou os prazos para se efetivar a citação: a regra geral passa a ser de 30 dias; quando o denunciado ou o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, o prazo será ampliado para dois meses (art. 131,parágrafo único, CPC/2015).

http://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/348176584/o-chamamento-ao-processo-no-ncpc-cc-e-no-cdc-arts-130-a-132

" ➡Tratada nos artigos 125 ao 129, do NCPC, a Denunciação da Lide é a modalidade de intervenção provocada onde o Autor e...
27/07/2016

" ➡Tratada nos artigos 125 ao 129, do NCPC, a Denunciação da Lide é a modalidade de intervenção provocada onde o Autor e Réu pretendem resolver demanda regressiva contra um terceiro, onde aquele que eventualmente perder a demanda já aciona um terceiro para que este o indenize em ação de regresso.

Simplif**adamente, pode-se dizer que a Denunciação da Lide nada mais é do que uma ação de regresso incidente a um processo já existente.

O CPC/2015 inova nesta modalidade ao deixar de torna-la obrigatória, e sendo cabível apenas em duas hipóteses:

🔶 ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam, sendo permitida, neste caso, uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato da cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação;

🔶 àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

O Novo CPC ainda inova ao trazer que, caso a denunciação da lide seja indeferida, deixe de ser promovida ou não for permitida, o direito regressivo poderá ser exercido por ação autônoma, que, inclusive, poderá ser distribuída por dependência.

Poderá o direito de regresso também ser discutido em ação autônoma quando, na denunciação sucessiva, no caso do denunciado sucessivo, quer não pode promover nova denunciação.

No tocante a citação do denunciado, esta deverá ser requerida na petição inicial, sendo o denunciante o autor ou na contestação no caso do denunciante ser o réu, sendo este o momento processual para exercer exerce-la.
(...)

O julgamento da demanda principal será conjunto com a denunciação à lide, e, sendo o pedido da ação principal julgado procedente, poderá o autor requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

❗ A denunciação da lide, embora seja ação autônoma, possui dependência em relação à ação principal, ou seja, só haverá necessidade de julgar a denunciação se a ação principal for julgada contra o denunciante, situação em que o juiz terá que analisar o direito de regresso do denunciante e, relação ao denunciado.

Em relação a sucumbência, se a ação principal foi improcedente, então signif**a que a denunciação da lide foi desnecessária e assim o denunciante pagará as verbas de sucumbência em relação ao denunciado.

Por fim, pontua-se que, com o CPC/2015, ❌ ❌ não é mais cabível a denunciação per saltum, ou seja, quando o adquirente, denominado evicto, quiser exercer os direitos resultantes da evicção, poderá notif**ar qualquer componente da cadeia negocial, ou seja, o alienante imediato ou alienantes mediatos, demandando assim em face daquele que não possui qualquer relação jurídica de direito material, admitida na sistemática do CPC/1973 por força do artigo 456 do Código Civil, que foi revogado pelo artigo 1072 do NCPC."

Disponível em: http://rbmartins1992.jusbrasil.com.br/artigos/306078037/a-intervencao-de-terceiros-no-novo-cpc

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS"Trata-se de fato jurídico processual em que um terceiro, alheio à relação jurídica processual o...
26/07/2016

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

"Trata-se de fato jurídico processual em que um terceiro, alheio à relação jurídica processual originária, ingressa no processo já em andamento.

Nota-se que, as intervenções de terceiro devem ser expressamente previstas em lei, tendo fundamentalmente como propósitos a economia processual (evitar a repetição de atos processuais) e a harmonização dos julgados (evitar decisões contraditórias).

Uma vez admitido no processo, o sujeito deixa de ser terceiro e passa a ser considerado parte. Das tradicionais hipóteses de intervenção de terceiros, o NCPC contemplou a Assistência (artigos 119-124), Denunciação da lide (artigos 125-129) e Chamamento ao processo (artigos 130-132).

A modalidade de nomeação a autoria, que figurava nos artigos 62-69 do CPC/1973, foi substituída por um novo ônus processual que o réu deverá observar quando da contestação. Portanto, foi extinta a nomeação à autoria como um procedimento de intervenção de terceiro.

Outra modalidade de intervenção de terceiro, a oposição, que figurava nos artigos 56-61, recebeu tratamento diferenciado no NCPC. Agora a oposição é um procedimento especial previsto nos artigos 682-686"

http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1548/Intervencao-de-terceiros-Novo-CPC-Lei-no-13105-15

25/07/2016

📣📣 Boa noite Prezados(as),
Nesta semana a Comissão de Transição para o Novo Código de Processo Civil se dedicará à análise das mudanças estabelecidas na intervenção de terceiros no Novo Código de Processo Civil.
Para iniciar os estudos, traçaremos uma definição do instituto e suas principais mudanças, sendo que nos demais dias da semana serão abordados cada espécie de intervenção de terceiros.
Os membros da Comissão desejam uma ótima semana a todos e bons estudos. 📖
Curtam e compartilhem o conteúdo da página.
Qualquer dúvida ou consideração a ser feita, entre em contato conosco, será uma honra a troca de conhecimento.

"Segundo essa teoria, o ônus da prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la, diante das circunstâncias fát...
13/07/2016

"Segundo essa teoria, o ônus da prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la, diante das circunstâncias fáticas presentes no caso concreto.
Não se trata, porém, de algo novo no ordenamento jurídico brasileiro.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) indicou expressamente como direito básico do consumidor a “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (artigo 6º, inciso VIII).
Nesse sentido, a técnica da inversão do ônus da prova, presentes os pressupostos legais, é clara aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. E diante da discussão acerca do momento adequado para essa inversão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que seria na fase de saneamento do processo, a fim de permitir, “à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas” (REsp 802.832/MG, 2ª Seção).
Além das demandas envolvendo Direito do Consumidor, o STJ já tem admitido a aplicação dessa teoria em outros casos concretos, com base numa interpretação sistemática e constitucionalizada da legislação processual em vigor (cf. STJ, REsp 1.286.704/SP; REsp 1.084.371/RJ; REsp 1.189.679/RS; e RMS 27.358/RJ).
O NCPC mantém a atual distribuição do ônus probatório entre autor (quanto ao fato constitutivo de seu direito) e réu (quanto à existência de fato impeditivo, modif**ativo ou extintivo do direito do autor), abrindo-se, porém, no §1º do artigo 373, a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo juiz no caso concreto.
O dispositivo mencionado tem a seguinte redação: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Assim, o NCPC permite expressamente a distribuição dinâmica do ônus da prova pelo juiz e ainda abre a possibilidade de a legislação esparsa prever outras hipóteses de aplicação dessa teoria. O dispositivo ressalta também a necessidade de fundamentação específ**a da decisão judicial que tratar do tema e positiva o entendimento pacif**ado no STJ de que o momento adequado para a redistribuição do ônus da prova é o saneamento do processo (v. NCPC, art. 357, inciso III).
Além disso, o §2º do aludido artigo 373 do NCPC dispõe que a decisão de redistribuição do ônus da prova não pode gerar “situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil”. Em outras palavras, é dizer que, caso a prova seja “diabólica” para todas as partes da demanda, o juiz deverá decidir com base nas outras provas eventualmente produzidas, nas regras da experiência e nas presunções.
Por fim, cabe mencionar que a possibilidade de distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes continua possível no NCPC, com as mesmas exceções atualmente existentes (quando recair sobre direito indisponível da parte ou quando tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito – CPC, art. 333, parágrafo único e NCPC, art. 373, §3º), podendo o acordo ser celebrado antes ou durante a demanda (§4º)."
Disponível em: http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/01/26/carga-dinamica-da-prova/

"O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) regula, em seu artigo 1.071, um procedimento administrativo extrajudici...
07/07/2016

"O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) regula, em seu artigo 1.071, um procedimento administrativo extrajudicial para o usucapião de bens imóveis. O dispositivo não cria o usucapião administrativo, pois o artigo 60 da Lei 11.979/09 — Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida — já previa uma figura similar para detentores de título de legitimação de posse. O que há de novo, contudo, é a generalização do procedimento a qualquer suporte fático de usucapião em que haja consenso, ampliando sensivelmente o âmbito de aplicação do instituto.

Com base no artigo 1.071, a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) passa a ser acrescida do artigo 216-A, que regula o procedimento do usucapião a ser requerido perante o oficial de registro de imóveis.

O instituto se insere no fenômeno da desjudicialização ou extrajudicialização do direito, caracterizado pelo deslocamento de competências do Poder Judiciário para órgãos extrajudiciais, notadamente as serventias notariais e registrais (confira-se Veronese, Yasmim. Leandro; Silva, Caique Leite Thomas da. Os notários e registradores e sua atuação na desjudicialização das relações sociais. Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 4/2014, p. 65).

(...)

O usucapião extrajudicial será requerido pelo interessado ao registrador de imóveis da situação do bem. A ele compete conduzir o procedimento administrativo que levará ao registro do usucapião, se forem provados os seus requisitos legais e não houver litígio. A escolha pela via extrajudicial cabe à parte, que poderá optar por deduzir o seu pedido em juízo se assim preferir, ainda que não haja litígio.

O procedimento se inicia a requerimento do usucapiente, respeitando o princípio da instância que rege o direito registral imobiliário (vide Carvalho, Afrânio de. Registro de imóveis. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, pp. 269-289). A parte deverá estar assistida por advogado, exigência legal decorrente da complexidade do ato postulatório. À petição será acostada a prova documental pré-constituída, para comprovar a posse prolongada pelo tempo exigido no suporte fático de usucapião invocado, bem como as certidões negativas de distribuição, que comprovam a natureza mansa e pacíf**a da posse.

(...) o procedimento extrajudicial parece estar apto a atribuir solução mais ágil e eficiente ao usucapião consensual e a se tornar um instrumento tão útil quanto são o inventário, o divórcio e a retif**ação desjudicializados, contribuindo para legalizar situações consolidadas e promover regularização fundiária.."

http://www.conjur.com.br/2015-mai-18/direito-civil-atual-usucapiao-extrajudicial-codigo-processo-civil

Endereço

Taguatinga, DF
72135-100

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