21/02/2019
Fique de olho! De acordo com o Código de Defesa do Consumidor e com a resolução normativa nº 499/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica, independentemente de culpa, a concessionária de energia elétrica é responsável pela reparação de danos a equipamentos eletroeletrônicos, por queda ou oscilação de energia.
Após o incidente, o consumidor tem até 90 dias para encaminhar a queixa à concessionária, que terá 10 dias corridos (contados da data do pedido de ressarcimento) para a inspeção e vistoria do aparelho, exceto se o equipamento for utilizado para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, cujo prazo é de um dia útil.
Após a inspeção a empresa terá mais 15 dias corridos para informar se a solicitação será aceita.
A exceção será quando o consumidor fizer o uso incorreto do equipamento, houverem defeitos gerados por instalações internas, ou ainda, quando houver inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a queda de energia.
Porém, pelo CDC, algumas restrições, e justificativas dadas pela agência são abusivas. O uso de transformadores entre o aparelho danificado e a rede, se não havia necessidade anterior, por exemplo, não pode justificar a recusa da concessionária em reparar o dano.
É importante saber, ainda, que se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção, segundo prevê a resolução da Aneel, a empresa não mais será responsabilizada.
O prazo para o efetivo ressarcimento é de 20 dias corridos a partir da data da resposta da concessionária.