OGURA Imóveis

OGURA Imóveis COMPRA - VENDA - LOCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS - FINANCIAMENTO

A Ogura Imóveis é uma imobiliária localizada na região central de Taboão da Serra e tem como missão realizar os sonhos das pessoas que buscam a conquista da casa própria. Trabalhamos com VENDA – LOCAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO – CONSULTORIA E ASSESSORIA em Empreendimentos Imobiliários. Fundada em 2009 pelos idealizadores Gerson Ogura e Renata Prado Ogura (Administradora | Pedagoga), que detectaram a neces

sidade de um trabalho diferenciado no setor imobiliário no trato com o cliente, trazido através da experiência adquirida nos 10 anos vividos no exterior, onde vivenciaram uma nova metodologia de fidelização entre “IMOBLIÁRIA e CLIENTE”. Com experiência no mercado imobiliário desde 1990, tendo atuado como corretor e gerente de vendas, com formação em Contabilidade e Direito, e com ampla atuação na área imobiliária, vem conquistando cada vez mais espaço dentro do mercado de imóveis em sua região de atuação, através da qualidade dos trabalhos prestados, bem como pela segurança e agilidade proporcionados a seus clientes. O grande diferencial da Ogura Imóveis, é o atendimento de forma individualizada, o que permite que seus trabalhos sejam realizados com objetividade e direcionamento, respeitando as peculiaridades e necessidades de cada cliente. Sempre contando com a participação ativa dos seus Diretores cada novo negócio é prestado de forma personalizada ao perfil de cada cliente. Além disso a Ogura Imóveis conta com o apoio de uma equipe de profissionais e colaboradores altamente preparados e especializados para atender as necessidades de seus clientes.

15/04/2026

A principal mudança recente na progressão de regime no Brasil veio com o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), que alterou profundamente o Artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP).
Aqui está a fundamentação estruturada para você:
1. Base Normativa
Lei: Lei nº 13.964/2019 (conhecida como Pacote Anticrime).
Dispositivo Alterado: Art. 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP).
2. A Nova Lógica de Cálculo
A principal alteração foi a substituição de frações (1/6, 2/5, 3/5) por porcentagens (%), baseadas na gravidade do crime, na primariedade do agente e no resultado da conduta (se houve violência ou morte).
3. Fundamentação Jurídica (Pontos-Chave)
Critério da Hediondez e Resultado Morte: A lei tornou o sistema mais rigoroso para crimes hediondos. O patamar máximo subiu para 70% (se o crime for hediondo com resultado morte e o agente for reincidente em crime hediondo).
Diferenciação por Violência: Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa exigem lapsos menores (16% a 20%), enquanto crimes com violência exigem ao menos 25% (se primário).
Vedação ao Livramento Condicional: Para condenados por crime hediondo com resultado morte, a nova regra proíbe o livramento condicional, reforçando o caráter punitivo da sanção.
Individualização da Pena: A fundamentação jurídica repousa no princípio constitucional da Individualização da Pena (Art. 5º, XLVI, CF). O Estado passa a exigir que o tempo de ressocialização seja proporcional à gravidade concreta do delito e ao histórico do apenado.
4. Tabela de Lapsos (Resumo)
16%: Primário, crime sem violência/grave ameaça.
20%: Reincidente, crime sem violência/grave ameaça.
25%: Primário, crime com violência/grave ameaça.
30%: Reincidente, crime com violência/grave ameaça.
40%: Primário em crime hediondo.
50%: Crimes hediondos específicos (comando de organização criminosa ou milícia privada; crime hediondo com morte se primário).
60%: Reincidente em crime hediondo ou equiparado.
70%: Reincidente em crime hediondo com resultado morte.
Dica Prática: Lembre-se que para crimes cometidos antes de 23 de janeiro de 2020 (vigência da lei), aplica-se a regra anterior caso ela seja mais benéfica ao réu, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
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Para orientação jurídica, consulte um profissional.
Para fundamentar juridicamente a progressão de pena com as atualizações vigentes em abril de 2026, é necessário integrar as normas do Pacote Anticrime com as leis sancionadas entre 2024 e 2026, que tornaram o sistema de execução penal mais rigoroso.
1. Base Normativa Atualizada
Lei nº 15.358/2026 (Lei Antifacção): Sancionada em março de 2026, esta é a norma mais recente. Ela endureceu os prazos de progressão para integrantes de organizações criminosas e milícias, criando novos patamares de cumprimento de pena.
Lei nº 14.843/2024: Alterou a Lei de Execução Penal (LEP) para tornar o exame criminológico obrigatório em todos os pedidos de progressão e restringir drasticamente as saídas temporárias.
Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime): Mantém a estrutura de porcentagens no Art. 112 da LEP, agora complementada pelas novas leis.
2. Novos Prazos e Percentuais (Regras de 2026)
Além dos percentuais conhecidos (16% a 70%), a legislação de 2026 introduziu critérios mais severos para crimes específicos:
75%: Condenados primários por crime hediondo com resultado morte (como feminicídio ou latrocínio), com vedação expressa ao livramento condicional.
80% a 85%: Patamares aplicáveis em situações de reincidência específica em crimes praticados por organizações criminosas "ultraviolentas", conforme a nova Lei 15.358/2026.
Monitoração Eletrônica: Tornou-se condição quase obrigatória para a progressão ao regime aberto ou semiaberto em diversos estados, reforçada pela Lei 15.383/2026 no contexto de medidas protetivas e crimes de violência doméstica.
3. Requisitos Obrigatórios em 2026
Atualmente, não basta apenas o tempo (requisito objetivo). O juiz exige:
Exame Criminológico Positivo: Deixou de ser facultativo. O laudo deve atestar a baixa periculosidade e a capacidade de autodisciplina.
Identificação de Perfil Genético (DNA): Desde janeiro de 2026, a recusa em submeter-se à coleta de DNA (Lei 15.295/2025) pode ser considerada falta grave, o que interrompe o prazo para nova progressão.
4. Fundamentação Jurídica para Defesa ou Acusação
Princípio da Individualização da Pena (Art. 5º, XLVI, CF): Continua sendo a base para contestar rigores excessivos, defendendo que a pena deve focar na ressocialização.
Irretroatividade da Lei Maléfica: As regras de 2024 e 2026 (como os novos prazos de 85% ou a obrigatoriedade do DNA) não podem retroagir para crimes cometidos antes de sua vigência.
Dever de Fiscalização: A fundamentação deve citar o Art. 112 da Lei 7.210/1984 com as redações dadas pelas leis de 2024 e 2026

15/04/2026

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