15/04/2026
A principal mudança recente na progressão de regime no Brasil veio com o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), que alterou profundamente o Artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP).
Aqui está a fundamentação estruturada para você:
1. Base Normativa
Lei: Lei nº 13.964/2019 (conhecida como Pacote Anticrime).
Dispositivo Alterado: Art. 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP).
2. A Nova Lógica de Cálculo
A principal alteração foi a substituição de frações (1/6, 2/5, 3/5) por porcentagens (%), baseadas na gravidade do crime, na primariedade do agente e no resultado da conduta (se houve violência ou morte).
3. Fundamentação Jurídica (Pontos-Chave)
Critério da Hediondez e Resultado Morte: A lei tornou o sistema mais rigoroso para crimes hediondos. O patamar máximo subiu para 70% (se o crime for hediondo com resultado morte e o agente for reincidente em crime hediondo).
Diferenciação por Violência: Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa exigem lapsos menores (16% a 20%), enquanto crimes com violência exigem ao menos 25% (se primário).
Vedação ao Livramento Condicional: Para condenados por crime hediondo com resultado morte, a nova regra proíbe o livramento condicional, reforçando o caráter punitivo da sanção.
Individualização da Pena: A fundamentação jurídica repousa no princípio constitucional da Individualização da Pena (Art. 5º, XLVI, CF). O Estado passa a exigir que o tempo de ressocialização seja proporcional à gravidade concreta do delito e ao histórico do apenado.
4. Tabela de Lapsos (Resumo)
16%: Primário, crime sem violência/grave ameaça.
20%: Reincidente, crime sem violência/grave ameaça.
25%: Primário, crime com violência/grave ameaça.
30%: Reincidente, crime com violência/grave ameaça.
40%: Primário em crime hediondo.
50%: Crimes hediondos específicos (comando de organização criminosa ou milícia privada; crime hediondo com morte se primário).
60%: Reincidente em crime hediondo ou equiparado.
70%: Reincidente em crime hediondo com resultado morte.
Dica Prática: Lembre-se que para crimes cometidos antes de 23 de janeiro de 2020 (vigência da lei), aplica-se a regra anterior caso ela seja mais benéfica ao réu, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
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Para fundamentar juridicamente a progressão de pena com as atualizações vigentes em abril de 2026, é necessário integrar as normas do Pacote Anticrime com as leis sancionadas entre 2024 e 2026, que tornaram o sistema de execução penal mais rigoroso.
1. Base Normativa Atualizada
Lei nº 15.358/2026 (Lei Antifacção): Sancionada em março de 2026, esta é a norma mais recente. Ela endureceu os prazos de progressão para integrantes de organizações criminosas e milícias, criando novos patamares de cumprimento de pena.
Lei nº 14.843/2024: Alterou a Lei de Execução Penal (LEP) para tornar o exame criminológico obrigatório em todos os pedidos de progressão e restringir drasticamente as saídas temporárias.
Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime): Mantém a estrutura de porcentagens no Art. 112 da LEP, agora complementada pelas novas leis.
2. Novos Prazos e Percentuais (Regras de 2026)
Além dos percentuais conhecidos (16% a 70%), a legislação de 2026 introduziu critérios mais severos para crimes específicos:
75%: Condenados primários por crime hediondo com resultado morte (como feminicídio ou latrocínio), com vedação expressa ao livramento condicional.
80% a 85%: Patamares aplicáveis em situações de reincidência específica em crimes praticados por organizações criminosas "ultraviolentas", conforme a nova Lei 15.358/2026.
Monitoração Eletrônica: Tornou-se condição quase obrigatória para a progressão ao regime aberto ou semiaberto em diversos estados, reforçada pela Lei 15.383/2026 no contexto de medidas protetivas e crimes de violência doméstica.
3. Requisitos Obrigatórios em 2026
Atualmente, não basta apenas o tempo (requisito objetivo). O juiz exige:
Exame Criminológico Positivo: Deixou de ser facultativo. O laudo deve atestar a baixa periculosidade e a capacidade de autodisciplina.
Identificação de Perfil Genético (DNA): Desde janeiro de 2026, a recusa em submeter-se à coleta de DNA (Lei 15.295/2025) pode ser considerada falta grave, o que interrompe o prazo para nova progressão.
4. Fundamentação Jurídica para Defesa ou Acusação
Princípio da Individualização da Pena (Art. 5º, XLVI, CF): Continua sendo a base para contestar rigores excessivos, defendendo que a pena deve focar na ressocialização.
Irretroatividade da Lei Maléfica: As regras de 2024 e 2026 (como os novos prazos de 85% ou a obrigatoriedade do DNA) não podem retroagir para crimes cometidos antes de sua vigência.
Dever de Fiscalização: A fundamentação deve citar o Art. 112 da Lei 7.210/1984 com as redações dadas pelas leis de 2024 e 2026