Monteiro e Lima Advocacia

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Com um grande avanço, a lei 13.718/18 deu nova redação ao art. 225 do Código Penal, alterando o seu caput e revogando o ...
04/10/2018

Com um grande avanço, a lei 13.718/18 deu nova redação ao art. 225 do Código Penal, alterando o seu caput e revogando o parágrafo único. Doravante, os crimes contra a dignidade sexual se submetem à ação penal pública incondicionada.

E como se procederá aos fatos praticados antes da alteração legislativa?

Em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal, vide art. 5° inciso XL da CF, "a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".

Ante o exposto, conclui-se que a aplicação do novo art. 225 não pode retroagir aos crimes praticados antes da vigência da nova lei, os quais continuam a depender de representação, salvo, tratando-se de vítima menor de 18 anos ou vulnerável.


Macete para não esquecer: Noite: DDS (flagrante delito, desastre, prestar socorro).Dia: DDS + JUD (flagrante delito, des...
30/08/2018

Macete para não esquecer:

Noite: DDS (flagrante delito, desastre, prestar socorro).

Dia: DDS + JUD (flagrante delito, desastre, prestar socorro, determinação judicial).

O conceito de dia/noite vai além das 06-18 hs, conforme jurisprudências e entendimentos doutrinários o conceito físico astronômico se sobrepõe ao conceito temporal, devendo ser interpretado a aurora/crepúsculo (nascer e pôr do sol).

Continua no primeiro comentário.

Infelizmente, inúmeros são os casos de erros médicos e odontológicos registados no Brasil. Recentemente, um "famoso" méd...
13/08/2018

Infelizmente, inúmeros são os casos de erros médicos e odontológicos registados no Brasil. Recentemente, um "famoso" médico (Dr. Bu**um) conhecido nas redes sociais pelos trabalhos de cirurgias estéticas, virou manchete na imprensa nacional e estrangeira, sendo preso e indiciado pela morte de uma paciente após realizar um procedimento estético em sua residência.

Mas estes ditos profissionais, se esquecem que lidam com o maior patrimônio do ser humano, a vida e sua integridade física. Muitos, por vezes, despreparados e atraídos pelo dinheiro, atropelam a conduta ética, os padrões de segurança e respeito com os pacientes, ensejando em resultados como o descrito acima.

Desta forma, posto que as relações médico/dentista - paciente, são contratuais e consumeristas, o profissional que lesar o paciente no exercício de sua profissão, se incumbe da obrigação de reparar o dano, seja este, material, moral ou estético.

Nos termos do art. 14, § 4° CDC, a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva, ou seja, depende da prova de culpa destes, devendo a conduta ser negligente, imprudente ou imperita. No caso de hospitais, clínicas, planos de saúde, a responsabilidade civil é objetiva pelos danos causados, na condição de fornecedor, aos consumidores, conforme art. 14, caput, do CDC.

Aplica-se subsidiariamente o Código Civil, ao dispor em seu art. 927, § único: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

O prazo prescricional para propor a ação de reparação de danos é de cinco anos, contados do momento do conhecimento do dano ou de sua autoria.

# dentista # indenizacao

As cobranças de IPTU e taxas condominiais, antes da efetiva entrega do imóvel, são consideradas ilícitas pelo Superior T...
06/08/2018

As cobranças de IPTU e taxas condominiais, antes da efetiva entrega do imóvel, são consideradas ilícitas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Um tanto quanto abusivas, são ilícitas as cláusulas inseridas nos contratos firmados pelas construtoras e clientes, as quais dispõe sobre a cobrança de taxas de condomínio, e IPTU antes mesmo da entrega das chaves dos imóveis aos compradores.

O condômino tem a obrigação de efetuar o pagamento das referidas despesas, ap***s com a efetiva posse do imóvel e entrega das chaves pela incorporadora. Quem efetuou tais pagamentos em período anterior a este, deve pleitear pela restituição dos devidos valores.
EREsp 489647

Prestigiando a classe e agregando conhecimentos!CONGRESSO DE DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL
21/07/2018

Prestigiando a classe e agregando conhecimentos!

CONGRESSO DE DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL

Diferentemente da jurisprudência adotada pelo STF em relação às p***s privativas de liberdade, que permitem execução pro...
20/07/2018

Diferentemente da jurisprudência adotada pelo STF em relação às p***s privativas de liberdade, que permitem execução provisória, as penalidades restritivas de direitos não podem ser executadas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

O art. 147 da Lei de Execuções Penais - 7.210/84, prevê que o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do MP, promoverá a execução, determinando assim o início do cumprimento das p***s restritivas de direitos após o trânsito em julgado, ou seja, esgotado todas as fases recursais.

penal

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