13/08/2018
Infelizmente, inúmeros são os casos de erros médicos e odontológicos registados no Brasil. Recentemente, um "famoso" médico (Dr. Bu**um) conhecido nas redes sociais pelos trabalhos de cirurgias estéticas, virou manchete na imprensa nacional e estrangeira, sendo preso e indiciado pela morte de uma paciente após realizar um procedimento estético em sua residência.
Mas estes ditos profissionais, se esquecem que lidam com o maior patrimônio do ser humano, a vida e sua integridade física. Muitos, por vezes, despreparados e atraídos pelo dinheiro, atropelam a conduta ética, os padrões de segurança e respeito com os pacientes, ensejando em resultados como o descrito acima.
Desta forma, posto que as relações médico/dentista - paciente, são contratuais e consumeristas, o profissional que lesar o paciente no exercício de sua profissão, se incumbe da obrigação de reparar o dano, seja este, material, moral ou estético.
Nos termos do art. 14, § 4° CDC, a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva, ou seja, depende da prova de culpa destes, devendo a conduta ser negligente, imprudente ou imperita. No caso de hospitais, clínicas, planos de saúde, a responsabilidade civil é objetiva pelos danos causados, na condição de fornecedor, aos consumidores, conforme art. 14, caput, do CDC.
Aplica-se subsidiariamente o Código Civil, ao dispor em seu art. 927, § único: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O prazo prescricional para propor a ação de reparação de danos é de cinco anos, contados do momento do conhecimento do dano ou de sua autoria.
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