Advocacia Previdenciária T&D

Advocacia Previdenciária T&D Trabalhamos com: Aposentadoria Especial - Aposentadoria por idade - Aposentadoria por invalidez - Auxílio doença - Benefícios previdenciários em geral.

Os trabalhadores que estão recebendo o auxílio emergencial 2021 terão acesso a um total de quatro parcelas com valores e...
02/06/2021

Os trabalhadores que estão recebendo o auxílio emergencial 2021 terão acesso a um total de quatro parcelas com valores entre R$ 150 e R$ 375. Atualmente a Caixa Econômica Federal já finalizou o calendário da segunda em conta poupança social digital e está liberando o pagamento do saque em dinheiro e transferência bancária.

Guedes se posiciona

O ministro da Economia, Paulo Guedes, falou nesta segunda-feira (31) na nova prorrogação do auxílio emergencial. Conforme declaração do ministro, o fator determinante para a renovação do programa está diretamente ligada ao avanço da vacinação.

Na última semana, o ministro já havia dito que o governo vem se preparando para uma possível prorrogação do auxílio, frente ao agravamento da pandemia no país, onde, será necessário que o programa de imunização não atinja níveis suficientes para a maior parte da população para que o mesmo seja prorrogado.

O pagamento do auxílio emergencial tem o prazo estipulado para encerrar no final de julho, quando o governo termina de pagar a quarta e última parcela do benefício este ano. Caso a medida seja prorrogada, o benefício pode ser pago até novembro.

O jornal Estado de S. Paulo, divulgou ainda que o governo já está elaborando uma nova Proposta de Emenda à Constituição (PEC) com o objetivo de renovar o benefício que este ano tem parcelas pagas com valor médio de R$ 250.

fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/auxilio-emergencial-vai-ser-prorrogado-ate-dezembro/?utm_source=pushnews&utm_medium=pushnotif**ation

Para a relatora, a lei paranaense 20.276/20, que proíbe a publicidade pelo telefone, apenas reforça a proteção aos consu...
05/05/2021

Para a relatora, a lei paranaense 20.276/20, que proíbe a publicidade pelo telefone, apenas reforça a proteção aos consumidores em situação de especial vulnerabilidade econômica e social.

Na última segunda-feira, 3 de maio de 2021veio á público o debate que o STF iniciou sobre a possibilidade de lei estadual proibir que instituições financeiras realizarem oferta publicitária via telefone a aposentados e pensionistas para a contratação de empréstimo. Na ação, a Consif - Confederação Nacional do Sistema Financeiro questiona a constitucionalidade da lei paranaense 20.276/20 que impede a referida publicidade.

Ao votar, a relatora, ministra Cármen Lúcia, considerou que a norma em questão apenas fixa balizas para a segurança jurídica de aposentados e pensionista que são consumidores em especial condição de vulnerabilidade econômica e social. S. Exa. concluiu que o diploma não afronta o CDC ou a CF/88, e votou pela improcedência do pedido.

"Na lei paranaense 20.276/20, ao se proibir oferta publicitária a aposentados e pensionistas para a contratação de empréstimos de instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil, observou-se o princípio da proporcionalidade (inc. LIV do art. 5º da Constituição da República), pois não se interferiu na liberdade econômica das partes ou se subtraiu do consumidor a possibilidade de solicitar contratação."

Por fim, a ministra entendeu que não há inconstitucionalidade na lei paranaense 20.726/20, e, por isso, votou no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação.

Leia a notícia completa em:
https://www.migalhas.com.br/quentes/344815/carmen-valida-lei-que-proibe-banco-de-oferecer-emprestimo-a-aposentado (fonte).

Primeiramente, é importante lembrar que a legislação permite a contratação de adolescentes a partir de 14 anos, na condi...
01/02/2021

Primeiramente, é importante lembrar que a legislação permite a contratação de adolescentes a partir de 14 anos, na condição de menor aprendiz.

Nesse caso, não há dúvida: cabe o cômputo de período como menor aprendiz para fins de aposentadoria.

Para aqueles entre os 16 e 18 anos, a proibição diz respeito somente ao exercício de atividades noturnas, insalubres ou perigosas.

Por outro lado, para os menores de 16 que não se encaixarem na primeira situação, é proibido qualquer tipo de trabalho.

Então como f**a o trabalho exercido por menores de 16 anos de idade?
Desde o julgamento da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, o INSS foi condenado a deixar de estabelecer uma idade mínima que possibilite o reconhecimento de tempo de contribuição.

Assim, a Autarquia passou a admitir o cômputo, como tempo de contribuição, do trabalho comprovadamente exercido de segurado obrigatório por menor de 16 anos.

Nesse sentido, assegurou-se que os meios de comprovação dessa atividade serão os mesmos previstos para os segurados maiores de 16 anos.

Inclusive, o INSS publicou a Portaria nº 7, de 7 de abril de 2020, para regular as orientações sobre o cumprimento dessa decisão.

Segundo o documento, que revogou o Ofício-Circular Conjunto nº 25, a vigência de idade mínima respeitará os seguintes parâmetros:

até a data de 14/03/1967, aos menores de quatorze anos de idade;
de 15/03/1967 a 4/10/1988, aos menores de doze anos;
a partir de 5/10/1988 a 15/12/1998, aos menores de quatorze anos, exceto para o menor aprendiz, que será ao menor de doze anos; e
a partir de 16/12/1998, aos menores de dezesseis anos, salvo para o menor aprendiz, que será ao menor de quatorze anos.
Em razão disso, se você teve um requerimento indeferido pelo não reconhecimento de tempo como menor de idade, em data posterior a 19/10/2018 (DER), é possível requerer a revisão do seu pedido.

Por fim, cumpre destacar que o INSS também tem aceitado o reconhecimento de tempo rural exercido em qualquer idade.

Fonte: https://previdenciarista.com/blog/tempo-trabalhado-como-menor-de-idade-conta-para-fins-de-aposentadoria/

A Lei de Benefícios da Previdência Social estabelece que o empregado é segurado obrigatório da Previdência: “Art. 11. Sã...
29/01/2021

A Lei de Benefícios da Previdência Social estabelece que o empregado é segurado obrigatório da Previdência:

“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado“.

Nesse contexto, perceba que não há no artigo a exigência de que o vínculo de emprego seja formalizado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Isto é, se existe a prestação do serviço, em caráter não eventual, com subordinação e remuneração, o trabalhador está automaticamente filiado à Previdência Social.

Assim, este período de trabalho não só conta para aposentadoria como dá ao trabalhador a qualidade de segurado do INSS, permitindo o acesso a outros benefícios, tais como o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente.

Além disso, registro que a ausência de contribuições previdenciárias não impede a contagem do período, pois, em se tratando de relação de emprego, trata-se de responsabilidade do empregador.

Como comprovar o trabalho sem carteira assinada?
Sabendo que é possível contar tempo de trabalho sem carteira assinada para aposentadoria, resta entender como comprovar perante o INSS este vínculo.

Nesse sentido, há um rol de documentos elencados no art. 10 da Instrução Normativa nº 77/2015.

Ademais, a jurisprudência permite a produção de prova testemunhal para complementar a prova documental e comprovar o trabalho sem carteira assinada (TRF4 5034684-57.2018.4.04.9999).

O agravamento da pandemia da Covid-19 já é evidente logo no inicio de 2021. Diante disso, o Governo Federal busca uma sé...
28/01/2021

O agravamento da pandemia da Covid-19 já é evidente logo no inicio de 2021. Diante disso, o Governo Federal busca uma série de medidas para tentar aliviar os impactos econômicos nesse inicio de ano. Por isso, já foram confirmados alguns dos benefícios emergenciais para 2021.

Conforme já informado, está atestado que o Poder Executivo Federal vai liberar antecipação do 13º salário do INSS, bem como o abono salarial PIS/Pasep 2021.

O governo tem planos de começar os pagamentos entre os meses de fevereiro e março. A medida foi considerada viável pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, já que não possui um custo fiscal, tendo em vista que os recursos já estavam previstos no orçamento.

13º salário do INSS
O Governo Federal já havia confirmado essa medida ainda em 2020. Na ocasião, o Governo antecipou o 13° salário destinado a aposentados e pensionistas do INSS. As parcelas deveriam ser pagas nos meses de agosto e novembro de 2021. No entanto, o governo anunciou que irá antecipar o pagamento para fevereiro ou março.

Abono PIS/Pasep
A antecipação do abono salarial PIS/PASEP visa garantir uma maior movimentação financeira no país ao longo do primeiro semestre de 2021. De acordo com o Ministério da Economia, o benefício deve passar a ser ofertado entre os meses de fevereiro e março. Porém, ainda não há um calendário certo para isso.

Benefícios em Análise
Ainda, existem outros dois benefícios emergenciais em análise para esse ano. Eles são um impasse para 2021, sendo o Bolsa Família e o Auxílio Emergencial.

O Governo Federal já negou fortemente a nova prorrogação do Auxílio Emergencial, devido a situação econômica do país. Em 2020, o governo teve um gasto total de R$ 700 bilhões com os programas emergenciais.

Outra ideia é reformular o Bolsa Família para que seja possível cadastrar cerca de 300 mil famílias no programa. Bem como, um reajuste no valor das parcelas pagas pelo benefício. O governo planeja um aumento no valor do benefício, de R$190 para para R$300.

Fonte: ( https://previdenciarista.com/blog/beneficios-emergenciais-ja-confirmados-pelo-governo-para-o-ano-de-2021/)

O Projeto de Lei 5650/20 visa a extensão do pagamento do auxílio emergencial, no valor de R$ 600, até o mês de abril des...
28/01/2021

O Projeto de Lei 5650/20 visa a extensão do pagamento do auxílio emergencial, no valor de R$ 600, até o mês de abril deste ano. Criado pela Lei 13.982/20, o benefício tem como foco pessoas em situação de fragilidade social durante o estado de emergência de saúde, provocado pela pandemia da Covid-19. O projeto segue na Câmara dos Deputados.

O auxílio começou a ser pago desde abril de 2020 e terminou em 31 de dezembro de 2020. As cinco primeiras parcelas foram no valor de R$ 600 e as quatro últimas de R$ 300. Da mesma forma que o fim do decreto 6/20, o qual reconheceu a situação de emergência de saúde no País.

Autor do projeto, o deputado Chiquinho Brazão (Avante-RJ), avalia que as vantagens sociais e econômicas trazidas pelo benefício devem ser mantidas. Para ele, o auxílio colaborou, mesmo que por um tempo, para reduzir o índice de pobreza do país. Assim como ajudou manter a atividade econômica no país.

“Sem o auxílio, o índice de pobreza teria saltado para 36% durante a pandemia. Além da queda de renda da população, o fim do benefício vai afetar renda de estados e municípios e os pequenos comércios locais”, comenta o deputado.

A Extensão das Medidas de Enfrentamento à Pandemia

Uma liminar dada pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), em 30 de dezembro de 2020, garantiu a extensão das medidas de enfrentamento à pandemia. Por outro lado, não prorrogou o decreto que avalia o estado de calamidade pública, nem o pagamento do auxílio-emergencial.

Com o fim do estado de calamidade no país, o governo volta a f**ar sujeito às ordens da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Dessa forma, o Estado precisa cumprir metas de orçamento e limites de endividamento e de gastos com pessoal. Dessa forma, isso reduz os recursos disponíveis para financiar políticas de assistência social e ações emergenciais na saúde e no setor produtivo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados ; Portal (Previdenciarista.com: https://previdenciarista.com/blog/projeto-de-lei-visa-prorrogar-o-auxilio-emergencial-ate-abril/ )

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, no dia 09/12, o Tema 1031, que versava sobre a possibilidade de reconhecime...
16/12/2020

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, no dia 09/12, o Tema 1031, que versava sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97. Com ou sem o uso de arma de fogo.

F**a firmada a seguinte tese:
É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.

Recursos Repetitivos: precedentes de observância obrigatória
A questão abordada nesta notícia foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. De modo que a decisão final terá de ser seguida por todas as instâncias judiciárias do país.

A previsão é do art. 927, III do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinários e especial repetitivos.

Caso um juiz ou tribunal não siga a orientação do precedente vinculante, o recurso contra a decisão poderá inclusive ser provido de forma monocrática na instância superior, ou no caso de Recursos Especiais e Extraordinários, sequer subir para os tribunais superiores.
Portanto, a decisão do STJ no Tema 1031 deverá ser seguida por todos os órgãos do Poder Judiciário.

Fonte: previdenciarista.com/blog

Com toda a certeza, f**ar doente e não conseguir trabalhar é muito ruim, não é mesmo?Mas, pior ainda, é f**ar desamparad...
04/12/2020

Com toda a certeza, f**ar doente e não conseguir trabalhar é muito ruim, não é mesmo?
Mas, pior ainda, é f**ar desamparado financeiramente nesse momento.
Por isso, o INSS paga o auxilio doença (ou auxílio por incapacidade temporária) para os trabalhadores que estão incapazes de trabalhar.
Entretanto, é comum o trabalhador não saber pedir esse benefício.
Auxilio doença: Quem tem direito?
Antes de mais nada, precisamos saber quem tem direito ao auxilio doença.
Em resumo, os requisitos para conseguir um auxilio doença são:
• Incapacidade para o trabalho
• Carência de 12 meses
• Ter qualidade de segurado com o INSS

Entenda os requisitos através deste vídeo:
https://bit.ly/39JbeEK

Como pedir o auxilio doença?
Em primeiro lugar, você deve acessar o site ou aplicativo do “Meu INSS“ e fazer o login.
Assista o vídeo abaixo para saber o passo a passo:
https://bit.ly/3mKPoV4

Para ler a matéria completa, acesse:
https://bit.ly/39J9bk2

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) assinou acordo com o Ministério Público Federal (MPF) que visa zerar as fil...
18/11/2020

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) assinou acordo com o Ministério Público Federal (MPF) que visa zerar as filas de espera por benefícios em todo o país.

O acordo, assinado nesta segunda (16/11), prevê novos prazos para que o INSS conclua as perícias médicas agendadas. E conceda os benefícios previdenciários num prazo máximo de até 90 dias, de acordo com o benefício solicitado.

Leia a matéria na íntegra:
https://bit.ly/2KnSSP3

O Superior Tribunal de Justiça decidirá sobre a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço especial da atividad...
17/11/2020

O Superior Tribunal de Justiça decidirá sobre a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço especial da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo. Trata-se de um importante julgamento que definirá os rumos da aposentadoria desta categoria de trabalhadores.

O julgamento que estava agendado para 11 de novembro, não ocorreu devido ao ataque de “hackers” ao site do STJ. Agora, com o restabelecimento dos serviços do Tribunal, o julgamento da aposentadoria especial dos vigilantes ficou agendado para o dia 25 de novembro.

A aposentadoria especial trata de forma diferenciada algumas categorias de trabalho em face das características da execução do trabalho, em especial a insalubridade, a penosidade e a periculosidade. No presente caso, o risco de vida dos vigilantes, na defesa do patrimônio alheio, é o fato a ser levado em consideração na decisão do STJ. A aposentadoria é devida com o atingimento de 25 anos de contribuição e idade mínima de 60 anos de idade.

Após a definição de como será reconhecido o direito a aposentadoria especial para os vigilantes, será dado andamento a milhares de processos de aposentadoria que tramitam, em todo o Brasil, e que estão suspensos aguardando o julgamento deste que é denominado de Tema 1031 do STJ.

Leia a matéria na íntegra:
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