20/04/2022
STF vai decidir se vigilante pode ter direito a aposentadoria especial com fundamento na exposição ao perigo.
Ao reconhecer repercussão geral do tema, a Corte também determinou a suspensão nacional dos processos sobre a matéria.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é possível a concessão de aposentadoria especial a vigilantes que comprovem exposição a atividade nociva com risco à sua integridade física, mesmo após a última Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), que prevê a concessão do benefício no caso de exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes. A matéria, discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1368225, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.209), e a tese a ser fixada no julgamento de mérito deverá ser aplicada aos demais casos sobre o tema.
Exposição
O recurso foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, a partir da análise do histórico profissional e de prova testemunhal, reconheceu o direito de um vigilante à aposentadoria especial. Ao negar provimento a recurso do INSS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal firmou a tese de que é possível, mesmo após a EC 103/2019, reconhecer a especialidade da atividade, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que comprovada a exposição permanente à atividade nociva e o risco à integridade física do trabalhador.
As normas deixaram de enumerar as ocupações e passaram a considerar como nocivos somente os agentes químicos, físicos ou biológicos, suprimindo a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade.
Suspensão nacional
Diante da natureza e da abrangência da questão tratada nos autos, o ministro determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que tratem dessa matéria, independentemente do estado em que se encontram (artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil). A medida, segundo F*x, visa "preservar a segurança jurídica, a estabilização da jurisprudência, a isonomia e a economia processual".
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