07/08/2020
Dica do dia:
REVISTA PESSOAL X INVIOLABILIDADE DO EMPREGADO
Temos que ter claro em mente que o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal afirma que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação.”
Em razão desse dispositivo legal, surge a grande polêmica acerca de ser possível ou não a fiscalização dos pertences do empregado quando do final da jornada de trabalho, a fim de evitar o desvio de mercadorias, com evidente prejuízo à empresa.
O importante é definir os limites em que essa revista/fiscalização pode acontecer.
Em recente julgamento pela 8ªTurma do Tribunal Superior do Trabalho, datado de 29.04.2020, os ministros decidiram que “A REVISTA NOS PERTENCES DO EMPREGADO, QUANDO ESTA É FEITA DE FORMA INDISCRIMINADA E SEM CONTATO FÍSICO, CONSTITUI ATO QUE ESTÁ DENTRO DOS LIMITES DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR, NÃO CONSTITUINDO ILÍCITO.”
Verif**amos então que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que são lícitas as revistas levadas a efeito nos pertences dos empregados, a fim de proteger o patrimônio da empresa, uma vez que visam evitar eventuais subtração de bens empresariais.
Entretanto, não é possível que a revista pessoal tenha contato físico por parte do fiscal e tampouco que seja feita em apenas alguns empregados escolhidos, fato que acarretaria justif**ada desconfiança pelos demais colegas, havendo aí a ofensa à dignidade das pessoas, quer seja pelo caráter discriminatório pela escolha apenas de alguns, quer seja pela ofensa à intimidade pelo contato físico.
É importante lembrar que dentre os fundamentos da nossa República, o artigo 1º, III, da Constituição Federal destaca a “dignidade da pessoa humana”, daí porque não se admite qualquer ato que falte ao respeito com o próximo, atentando contra a sua idoneidade.
É essencial termos em mente que tanto os fundamentos quantos os princípios do direito não são valores absolutos, por isso a necessidade de adequação da proteção à realidade, garantindo um tratamento justo.
No mesmo artigo 1º da Constituição Federal também está relacionado os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Justamente por isso que o empregador pode estabelecer regras de proteção ao seu empreendimento e ao seu patrimônio, com amparo constitucional e legal, limitando a sua ação e dos seus fiscais às garantias individuais.
Trocando em miúdos...
A empresa pode através de um fiscal realizar a revista dos funcionários ao término da jornada de trabalho desde que não haja contato físico e seja para todos os empregados sem qualquer distinção.
Por outro o empregado que sofrer qualquer tipo de revista pessoal com contato físico e que essa revista não seja realizada em todos os funcionários da empresa, pode se valer do amparo da justiça.
A regra do bom senso novamente é a saída.