03/02/2023
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Esse contrato é utilizado em situações nas quais determinada empresa se depara com a necessidade de substituição temporária de pessoal permanente ou de atender a demanda complementar de serviços.
O contrato de trabalho temporário (Lei 6019/74), não é o mesmo que contrato de trabalho por tempo determinado (CLT), terá prazo máximo de até 180 dias, e, persistindo as condições que motivaram a contratação temporária, poderá ser prorrogado apenas uma vez, por até 90 dias.
Ao trabalhador temporário não se aplica o contrato de experiência.
São direitos dos trabalhadores temporários a remuneração equivalente à dos empregados efetivos que exercem as mesmas funções, o pagamento de férias proporcionais, FGTS, seguro acidente, horas extras com acréscimo de no mínimo 50%, DSR, adicional noturno.
O trabalhador temporário não terá direito a seguro-desemprego, indenização de 40% sobre o FGTS e aviso-prévio. Em caso de gestantes, também não haverá o direito à estabilidade provisória no emprego.
Por constituir exceção à regra, a validade dessa modalidade de contratação também exige que sejam cumpridos os requisitos definidos em lei (6019/74), do contrário, poderá ser declarada judicialmente a nulidade da contratação e a conversão em contrato por prazo indeterminado, conferindo em benefício do trabalhador, todos os direitos e garantias disciplinadas na CLT.