29/09/2015
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CRIME NAS RELAÇÕES DE CONSUMO – COBRANÇA ABUSIVA OU VEXATÓRIA
Honrar com os compromissos em dia é um desafio para todos os brasileiros, principalmente agora em um momento que o Brasil vive uma crise, tendo em vista o aumento de juros, produtos e serviços que acaba pesando no orçamento familiar.
A cobrança de uma dívida é atividade legítima. É um direito do fornecedor. Ele afinal de contas vendeu um produto ou prestou um serviço ao consumidor. No entanto, não poderá exceder-se no exercício regular de seu direito de cobrar, valendo-se de procedimentos abusivos, proibidos pela lei. Prática muito comum feita por Instituições de Crédito, Bancos e Lojas de Móveis.
O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, na cobrança de dívidas, o consumidor inadimplente não poderá ser exposto a ridículo nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. A cobrança abusiva é crime, previsto no art. 71 da referida lei nos seguintes termos: "Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou qualquer outro procedimento que exponha o consumidor , injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa." Apenas o devedor inadimplente e as pessoas que garantam a dívida (avalistas, fiadores, por exemplo) poderão ser cobrados.
OS FAMILIARES DO CONSUMIDOR NÃO DEVERÃO SER IMPORTUNADOS, a menos para fornecer, excepcionalmente, informações acerca do local onde ele possa ser encontrado.
Do mesmo modo, é vedado ao credor valer-se de afirmações enganosas, enviando correspondência com timbres ou símbolos que induzam o consumidor a achar que se trata de comunicação judicial. Telefonemas a vizinhos, chefes ou familiares, mencionando a existência da dívida, constituem igualmente práticas abusivas de cobrança. Da mesma maneira, telefonemas em cadeia ou durante o repouso noturno do consumidor também são inadmissíveis.