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10/09/2019

J - Quem é responsável pelo IPTU quando há contrato de promessa de compra e venda de imóvel?

19/07/2019

O P*S e a Cofins não podem fazer parte da própria base de cálculo, decidiu o juiz Wilney Magno de Azevedo Silva, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na sexta-feira (12/7). Segundo ele, embora os valores sejam repassados a consumidores, eles não pertencem às empresas e, por isso, não...

17/06/2019

Jornal Contábil um dos maiores portais de notícias do Brasil

12/12/2018

Proposta de reforma tributária de Hauly foi aprovada na Comissão Especial e segue agora para o Plenário da Câmara dos Deputados. Depois, o proposta ainda deverá ser aprovada pelo Senado. Será que agora vai?

11/12/2018

Legalizar as atividades da empresa abre portas para contratos e possibilita economias em diversas etapas do negócio

06/12/2018

Em decisão recentíssima disponibilizada hoje, dia 05.12.2018, o Ministro Marco Aurélio do STF, ao analisar o RE 1158224, conduzido pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, deixou claro que no estado de SP não incide ICMS na importação por pessoa jurídica não contribuinte. O Ministro destacou ...

05/12/2018

O que é Due Diligence de Riscos e para que serve?

Due Diligence é uma terminologia utilizada habitualmente no âmbito de aquisições corporativas para se referir ao processo de busca de informação sobre uma empresa. A análise inclui aspectos como sua área de atividade, as possibilidades e perspectivas para o futuro do negócio e o estado de seus ativos e passivos.

O processo de Due Dilligence busca obter toda a informação necessária para valorizar e fixar de forma objetiva o preço final de uma operação de aquisição de empresas, a forma de estruturar a transação e a exigência de garantias ou, em caso contrário, a conveniência de dar marcha ré de uma compra, devido aos riscos ou pelo surgimento de novas informações.

Dentro desse processo, existem três tipos de análises tradicionais, mas existe um quarto fator que não deve passar despercebido para obter um amplo conhecimento da situação das empresas, antes de qualquer fusão ou aquisição.

As análises tradicionais contemplam:

1. Análise Financeira: se concentra em verificar dados financeiros disponibilizados e avaliar o desempenho do negócio através desta ótica. São consideradas para a análise áreas como ganhos, bens, passivo, fluxo de fundos, dívidas, administração, plano de negócio, etc.

2. Análise Fiscal-Contábil: é a investigação dos passivos, impostos atuais e futuros de uma empresa. Esta análise requer uma revisão de certos documentos fiscais por parte de profissionais com conhecimentos especializados no código tributário das jurisdições aplicáveis.

3. Análise Legal: busca examinar os fundamentos legais de uma transação. Engloba áreas que incluem: estrutura legal, contratos, empréstimos, propriedade, litígios pendentes, etc.

E a quarta análise:

4. Análise de Riscos e Seguros: desde o ponto de vista de Riscos Materiais, um consultor de seguros deverá ter claro que tipo de operação está sendo analisada, já que as exposições serão auditadas em função de sua natureza.

A análise da informação engloba:

• Tolerância ao Risco (Risk Tolerance)

• Histórico das experiências de Sinistro

• Zonas de Risco naturais e não naturais

• Textos, Cláusulas e Exclusões na apólice

• Validação do contrato de concessão de seguro aliado com as políticas internas de Gestão de Riscos.

Realizar uma análise de Risco-Cobertura é de suma importância no processo de Due Diligence frente a uma fusão ou aquisição, uma vez que ajuda as empresas a identificar os riscos emergentes que possam “alterar” as premissas de preço pleiteadas nas ofertas originais, aportando assim, estabilidade no fechamento de preços e rentabilidade futura.

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O ITR é previsto constitucionalmente, através do inciso VI do artigo 153 da Constituição Federal.O Imposto sobre a Propr...
22/10/2018

O ITR é previsto constitucionalmente, através do inciso VI do artigo 153 da Constituição Federal.

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município.

A legislação que rege o ITR é a Lei 9.393/1996 e alterações subsequentes.

🔸Contribuinte🔸

Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

O domicílio tributário do contribuinte é o município de localização do imóvel, vedada a eleição de qualquer outro.

🔸Imunidade🔸

O ITR não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a :

I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.

🔸Isenção🔸

São isentos do ITR:

I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:

a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;

b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior;

c) o assentado não possua outro imóvel.

II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados, desde que, cumulativamente, o proprietário:

a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;

b) não possua imóvel urbano.

Contabilista pode manusear dados próprios e de seus clientes no sistema da Sefaz/SP!Agora o contabilista poderá consulta...
22/10/2018

Contabilista pode manusear dados próprios e de seus clientes no sistema da Sefaz/SP!

Agora o contabilista poderá consultar, inserir e alterar dados cadastrais próprios ou de seus clientes no sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado. Antigo e recorrente pleito do SESCON-SP e das entidades congraçadas da contabilidade paulista, a novidade veio com a publicação da Portaria CAT 95 na edição do Diário Oficial do Estado desta quarta-feira, 17 de outubro.

Outra conquista é a possibilidade de o contabilista solicitar parcelamento de débito fiscal e confessar débito fiscal exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM em nome dos contribuintes a ele vinculados.

Além disso, o acesso aos serviços do Posto Fiscal Eletrônico poderá ser liberado por meio de certificado digital.

Mais uma vez, portanto, o SESCON-SP agradece a sensibilidade da Secretaria da Fazenda para o atendimento à reivindicação, visto as dificuldades enfrentadas pela classe contábil em razão da restrição do contabilista a esses processos, que agora deixa de existir.

Endereço

Rua São Bento, 32 - 10º Andar, Sala 104
Sorocaba, SP
18010-030

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