Ogusuku&Bley

Ogusuku&Bley O Ogusuku & Bley Advogados Associados tem como característica a prestação diferenciada de serviços, atendendo seus clientes de forma personalizada.

Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, a reforma tributária sobre o consumo vem sendo implementada de...
04/08/2026

Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, a reforma tributária sobre o consumo vem sendo implementada de forma gradual. O ano de 2026 foi estabelecido como período de transição e adaptação.

A partir de 3 de agosto de 2026, o preenchimento dos campos de IBS e CBS nas NF-e e NFC-e passa a ser obrigatório para empresas não optantes do Simples Nacional. A ausência dessas informações poderá acarretar a rejeição do documento fiscal pelos sistemas autorizadores.

Nesta fase, deverá ser informada a alíquota-teste de 1% (0,1% IBS e 0,9% CBS), sem recolhimento efetivo. Trata-se de exigência voltada à validação dos sistemas fiscais e à preparação para o novo modelo tributário.

Cerca de 541,5 mil empresas, de um universo de 1,2 milhão, já vêm informando os novos campos desde o início do ano. As demais devem concluir a adequação de sistemas e procedimentos dentro dos prazos regulamentares.

Empresas alcançadas pelas Notas Técnicas SE/CGNFS-e nº 004/2025 e nº 007/2026 já estão obrigadas, a partir de agosto, a emitir documentos fiscais em conformidade com as novas regras.

Contudo, nem todos os setores econômicos já estão sujeitos a essa obrigação. Determinadas atividades, como locação de bens móveis e imóveis, ainda aguardam regulamentações complementares e adequações nos documentos fiscais eletrônicos.

Recomenda-se que cada empresa acompanhe a evolução da regulamentação aplicável ao seu setor, verif**ando se já está obrigada ao preenchimento dos novos campos e se dispõe das condições operacionais necessárias.

Embora não haja previsão de multas pecuniárias em 2026, em razão do caráter orientativo desta etapa, a partir de 2027, com o início da cobrança efetiva da CBS e o avanço do IBS, o descumprimento poderá ensejar penalidades previstas na legislação.

A emissão incorreta de documentos fiscais poderá comprometer o aproveitamento de créditos pelos adquirentes e gerar impactos em toda a cadeia, aumentando riscos fiscais e operacionais.

A discussão sobre o DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte, sobretudo no período a...
16/07/2026

A discussão sobre o DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte, sobretudo no período anterior à LC 190/2022, vem sendo pautada há anos em tribunais e órgãos fiscais. O tema gerou decisões díspares e insegurança prática para empresas que operam entre Estados.

Na sessão cuja proclamação final ocorreu em 09/06/2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1369), entendimento unânime sobre a matéria. O colegiado negou provimento ao recurso especial.

Ficou firmada a tese de que a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) já disciplina de forma suficiente a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte, mesmo antes da vigência da LC nº 190/2022. Trata-se de orientação que tende a uniformizar a aplicação do tema no âmbito do STJ.

A tese alcança cenários compatíveis com a descrição do repetitivo e poderá influenciar processos em curso relativos a períodos anteriores a 2022. Situações com contornos específicos devem ser analisadas à luz de suas particularidades fáticas e documentais.

Para empresas que realizam vendas interestaduais a consumidor final contribuinte, o entendimento poderá impactar disputas administrativas e judiciais, bem como a avaliação de provisões. Também poderá refletir em políticas de conformidade tributária.

Em determinados casos, será recomendável revisar controles de apuração, notas fiscais e a cronologia de recolhimentos do DIFAL em exercícios anteriores. A organização documental tende a reduzir riscos procedimentais.

A aplicação prática desse entendimento dependerá do histórico de cada contribuinte e do estágio de eventual litígio. Atenção a prazos, regularidade formal dos registros e consistência contábil pode mitigar contingências.

A controvérsia sobre a composição dos créditos de P*S e COFINS em operações de revenda vem sendo discutida há anos, espe...
13/07/2026

A controvérsia sobre a composição dos créditos de P*S e COFINS em operações de revenda vem sendo discutida há anos, especialmente quanto ao tratamento do IPI não recuperável. O tema impacta diretamente a apuração e o fluxo de caixa de empresas varejistas, atacadistas e distribuidores.

Sob a sistemática dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese do Tema 1373 no sentido de afastar o IPI não recuperável da base de cálculo dos créditos de P*S e COFINS na compra de mercadorias para revenda. Esse entendimento tende a reduzir o montante de créditos apropriáveis pelos contribuintes nas hipóteses abrangidas.

Em 10/06/2026, a Primeira Seção, por unanimidade, rejeitou embargos de declaração, mantendo a orientação já firmada (EDcl no REsp 2198235). A proclamação final reforça a consolidação do entendimento no âmbito do STJ.

A partir dessa diretriz, a apropriação de créditos deverá observar a exclusão do IPI não recuperável nos cenários enquadrados no repetitivo. Situações com especificidades fáticas ou setoriais podem demandar avaliação individualizada.

Empresas que vinham incluindo esse componente na base dos créditos poderão observar reflexos na apuração corrente e em litígios administrativos ou judiciais. Também pode haver efeitos em provisões, planejamento tributário e projeções de resultado.

Em termos procedimentais, a revisão de parametrizações fiscais, a segregação entre IPI recuperável e não recuperável nos documentos e a consistência das memórias de cálculo tendem a mitigar riscos de glosa. A aderência documental e contábil poderá reduzir incertezas em fiscalizações futuras.

*S

Discussões sobre neutralidade e crédito na transição para IBS e CBS têm se intensif**ado, especialmente quando a cadeia ...
11/07/2026

Discussões sobre neutralidade e crédito na transição para IBS e CBS têm se intensif**ado, especialmente quando a cadeia envolve fornecedores do Simples Nacional. O tema afeta a formação de preço e o fluxo de caixa.

Os regulamentos do IBS e da CBS estendem o direito de crédito ao adquirente no regime regular nas compras de optantes do Simples. Essa previsão alcança bens e serviços, ainda que o fornecedor não esteja no regime regular.

Nessas operações, o crédito do adquirente corresponde ao tributo efetivamente pago pelo fornecedor via Simples. O montante é limitado ao que seria devido naquele regime.

Por sua vez, o optante do Simples não se credita nas próprias aquisições. A exceção ocorre quando há opção pelo regime regular.

A diretriz busca evitar oneração indevida da cadeia pela mera escolha do regime simplif**ado. Preserva, em linhas gerais, a neutralidade concorrencial.

Na prática, será necessário conferir, por documento fiscal, o valor efetivamente recolhido para fins de creditamento. Parametrizações de sistemas, memórias de cálculo e comprovações de recolhimento tendem a ser decisivas para mitigar glosas.

A aplicação concreta dependerá das características da operação e do enquadramento do fornecedor. As regras constam dos arts. 47, § 3º, e 49 dos regulamentos vigentes, com base legal em 25 de maio de 2026.

A transição entre P*S/Cofins e CBS vem sendo construída normativamente e discutida pelas empresas. A Lei Complementar nº...
08/07/2026

A transição entre P*S/Cofins e CBS vem sendo construída normativamente e discutida pelas empresas. A Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu regras para preservar saldos e regular o aproveitamento na mudança de regime.

Os arts. 378 a 383 garantem a preservação dos créditos acumulados até 31/12/2026. A diretriz busca mitigar distorções de caixa e evitar perda de direitos na virada do sistema.

Créditos não utilizados tendem a permanecer válidos, desde que devidamente escriturados. Poderão ser compensados com a CBS, ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, observados requisitos e limites vigentes à época do pedido.

Créditos apropriados por depreciação ou amortização seguem como créditos presumidos de CBS, nas condições previstas. A alienação do bem antes do término da apropriação encerra as parcelas remanescentes.

Devoluções a partir de 1º/01/2027 relativas a vendas anteriores geram crédito de CBS equivalente ao P*S/Cofins da operação original. Esse crédito é exclusivo para compensação com a própria CBS.

Contribuintes no cumulativo, substituição tributária ou monofásico em 31/12/2026 podem apurar crédito presumido sobre estoques em 01/01/2027. O percentual é de 9,25% para bens nacionais e, para importados, corresponde ao P*S/Cofins-Importação recolhido, a ser apropriado até 30/06/2027 em 12 parcelas, apenas contra a CBS.

Há prazo de cinco anos para utilização dos créditos dos arts. 379 a 381, contado do período de apropriação, com preferência frente aos créditos regulares da CBS. Aspectos operacionais, como o destino do SPED Contribuições, dependem de regulamentação do Poder Executivo ainda pendente.

Na prática, a revisão de escrituração, memórias de cálculo e controles de estoque pode sustentar o aproveitamento. A aderência documental e o acompanhamento de atos regulamentares tendem a reduzir riscos de glosa e contingências. Base: LC nº 214/2025, arts. 378 a 383, vigente em 30/04/2026.

*S

O regime do Lucro Presumido há anos integra o planejamento tributário de empresas de médio porte e voltou ao centro do d...
03/07/2026

O regime do Lucro Presumido há anos integra o planejamento tributário de empresas de médio porte e voltou ao centro do debate com mudanças recentes. A alteração reacende discussões sobre carga e segurança jurídica na apuração de tributos federais.

Publicada em 2025, a lei complementar introduziu acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para empresas acima de determinados patamares de receita. A medida foi apresentada em contexto de revisão de incentivos e benefícios fiscais.

Desde então, multiplicam-se ações judiciais questionando a majoração. Em decisões liminares, magistrados têm autorizado, em caráter provisório, a manutenção dos percentuais anteriormente vigentes até o julgamento de mérito.

Os fundamentos recorrentes sustentam que o Lucro Presumido não configura benefício fiscal, mas um método legal de determinação da base de cálculo. Nessa leitura, a elevação dos percentuais demandaria justif**ativa mais robusta, sujeita a controle de constitucionalidade.

Também tramitam ações diretas no Supremo que discutem a validade dos dispositivos que instituíram o acréscimo. Os efeitos práticos podem variar conforme o andamento processual e a posição final dos tribunais.

Em termos de gestão de risco, empresas enquadradas no Lucro Presumido podem avaliar cenários de impacto, simular efeitos na carga efetiva e revisar políticas de compliance. Quando juridicamente adequado, medidas judiciais e o monitoramento contínuo das decisões tendem a orientar escolhas mais seguras.

A transição para o novo modelo de tributação do consumo vem sendo construída gradualmente e alcança etapa relevante com ...
30/06/2026

A transição para o novo modelo de tributação do consumo vem sendo construída gradualmente e alcança etapa relevante com os esclarecimentos sobre créditos de P*S/Cofins. O tema é discutido há anos e ganha contornos operacionais com a migração para a CBS prevista para 2027.

A legislação complementar assegura que os saldos credores permanecem válidos após a substituição dos tributos. Em linhas gerais, poderão continuar a ser utilizados pelos contribuintes, observados os requisitos aplicáveis.

Segundo as regras divulgadas, os créditos poderão compensar débitos da CBS, ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais. O aproveitamento vale para saldos já existentes e para créditos apropriados até a virada para a CBS.

O processo tende a ocorrer de forma digital pelo PER/DCOMP Web, com funcionalidade específ**a para a nova utilização. Para reduzir retrabalho, o sistema deverá recuperar automaticamente os saldos informados na EFD-Contribuições de dezembro de 2026.

O panorama atual indica ampla base de empresas com saldos de P*S/Cofins, concentrados em valores modestos para a maioria dos casos. Esse quadro reforça a necessidade de procedimentos padronizados e de controles confiáveis.

A Receita Federal reportou a existência de divergências em parte dos contribuintes e adotará medidas de orientação para regularização via EFD-Contribuições. A diretriz declarada é garantir informações corretas e previsibilidade na transição.

Em termos práticos, revisar a escrituração, conciliar saldos e documentos de suporte e preparar eventuais retif**ações poderá antecipar contingências e agilizar o uso dos créditos. A atenção a prazos, critérios de elegibilidade e evidências de lastro tende a favorecer um processo mais seguro.

*S

A discussão sobre até onde vai a possibilidade de corrigir títulos na execução fiscal vem de longa data. Divergências em...
26/06/2026

A discussão sobre até onde vai a possibilidade de corrigir títulos na execução fiscal vem de longa data. Divergências em tribunais locais mostravam entendimentos distintos sobre a substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para ajustar bases legais.

A 1ª Seção do STJ julgou o tema sob a sistemática dos repetitivos e fixou tese no sentido de que não cabe à Fazenda Pública substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modif**ar o fundamento legal do crédito, ainda que antes da sentença dos embargos.

Com a decisão, foram providos recursos dos contribuintes e consolidada a orientação nacional. O Tribunal reafirmou que alterações admissíveis restringem-se a erros materiais ou formais, vedada a modif**ação do sujeito passivo, em linha com entendimentos anteriores.

Os casos analisados envolviam tentativas de alterar a fundamentação jurídica do título, como mudanças entre bases legais de IPTU e ISS ou a inclusão de dispositivos além do código tributário municipal. O STJ afastou a requalif**ação do enquadramento por simples substituição do título executivo.

Importa destacar que a vedação fixada não se limita a discussões de IPTU ou ISS. Por se tratar de tese repetitiva em matéria de execução fiscal, o entendimento tem alcance geral, aplicável às CDAs relativas a créditos inscritos em dívida ativa de diferentes naturezas — tributária, previdenciária e não tributária — incluindo taxas e multas aplicadas por autarquias, ressalvadas apenas correções materiais ou formais.

Na prática, administrações fazendárias tendem a reforçar controles pré-inscrição, com maior precisão na formação do crédito e na indicação do fundamento legal. Em execuções em curso, pedidos de ajuste de mérito jurídico poderão encontrar barreiras.

Para contribuintes, a tese pode sustentar a impugnação quando a CDA apresentar vício de fundamentação, sem afastar correções puramente materiais ou formais. A análise permanece casuística e depende do contexto fático e documental de cada execução.

A implementação da reforma do consumo avança com a publicação dos regulamentos da CBS e do IBS, acompanhados de portaria...
23/06/2026

A implementação da reforma do consumo avança com a publicação dos regulamentos da CBS e do IBS, acompanhados de portaria que reconhece disposições comuns. As normas dão contorno operacional ao novo modelo e orientam ajustes de sistemas e processos.

Com as regras comuns editadas, f**a atendida a condição para, a partir de 1º/8/2026, exigir penalidades sobre documentos fiscais eletrônicos sem os campos dos novos tributos ou sem a indicação das alíquotas‑teste. Em 2026, a CBS terá alíquota‑teste de 0,9% e o IBS de 0,1% (até 31/12/2028).

Durante 2026, eventual autuação por descumprimento poderá ser sanada em 60 dias mediante suprimento da omissão, hipótese em que a penalidade será extinta. Ainda assim, a adaptação tempestiva tende a reduzir riscos de rejeição e de paralisação de faturamento.

Os regulamentos não alteram o que já está previsto na lei complementar, mas detalham pontos delegados, especialmente obrigações acessórias. É recomendável revisar parametrizações, layouts e rotinas de emissão.

Destaca‑se a apuração assistida de CBS e IBS, a ser disponibilizada até o dia 15 do mês seguinte (até o dia 20 para regimes específicos). Ajustes positivos ou negativos poderão ser feitos até o último dia útil do mês seguinte, quando também vence o pagamento do saldo.

Em paralelo, a Receita Federal qualificou os Juros sobre Capital Próprio como “juros” na convenção com os Países Baixos, alinhando o tratamento na fonte e a repartição de competência. O tema pode impactar estruturas com fluxo entre Brasil e Holanda.

A adaptação ao novo modelo tributário vem sendo construída gradualmente e ganha relevância na virada para a fase de tran...
19/06/2026

A adaptação ao novo modelo tributário vem sendo construída gradualmente e ganha relevância na virada para a fase de transição. Nesse contexto, orientações de administrações fazendárias têm buscado alinhar procedimentos e reduzir incertezas operacionais.

A Sefaz, com base em nota técnica da NF‑e/NFC‑e, orienta contribuintes do Espírito Santo sobre o correto preenchimento dos campos de IBS e CBS nas notas eletrônicas. Embora não haja rejeição automática imediata, a obrigação de informar esses dados já vigora em 2026.

O preenchimento adequado tende a ser determinante para a efetividade do desenho de não cumulatividade, para maior transparência nas operações e para mecanismos de arrecadação vinculados ao momento do pagamento.

A autorização temporária de documentos sem IBS e CBS é medida de transição. A regra de rejeição foi postergada, não cancelada. Sem ajustes oportunos, empresas poderão enfrentar recusa de notas e interrupções operacionais quando a validação se tornar integral.

Como prudência procedimental, recomenda‑se verif**ar se o emissor está atualizado, revisar a classif**ação tributária das operações e buscar suporte técnico dos fornecedores. Ferramentas de apoio podem auxiliar no correto enquadramento e na consistência dos dados.

A Sefaz monitora o nível de adequação e poderá enviar comunicados via DTE a contribuintes que não tenham concluído as adaptações. Planejamento, te**es e documentação de rotinas tendem a mitigar riscos e facilitar a transição para o novo sistema.

Endereço

R. Francisco Neves, 90
Sorocaba, SP
18047-637

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
Quinta-feira 09:00 - 18:00
Sexta-feira 09:00 - 18:00

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Ogusuku&Bley posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Ogusuku&Bley:

Atalhos

Compartilhar