Ogusuku&Bley

Ogusuku&Bley O Ogusuku & Bley Advogados Associados tem como característica a prestação diferenciada de serviços, atendendo seus clientes de forma personalizada.

A virada do ano é um momento de renovação, onde traçamos novas metas e olhamos para o futuro com otimismo. A Ogusuku & B...
01/01/2026

A virada do ano é um momento de renovação, onde traçamos novas metas e olhamos para o futuro com otimismo. A Ogusuku & Bley inicia 2026 com o foco renovado em oferecer a segurança e a clareza necessárias para que nossos clientes transformem incertezas em oportunidades. Nossa missão é traduzir a complexidade jurídica em solidez para os seus negócios.

Que o novo ano seja um período de crescimento, marcado pela concretização de metas e pela tranquilidade de decisões bem fundamentadas. Desejamos a todos um Réveillon de muita paz e um 2026 repleto de sucesso.

Ao longo dos últimos anos, a tributação de lucros e dividendos tem sido objeto de debates recorrentes no ambiente fiscal...
26/12/2025

Ao longo dos últimos anos, a tributação de lucros e dividendos tem sido objeto de debates recorrentes no ambiente fiscal brasileiro, especialmente diante de propostas de mudança e ajustes legislativos. A recente publicação de esclarecimentos pela Receita Federal insere-se nesse contexto de transição e adaptação das regras aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas.

O material divulgado pela administração tributária busca detalhar pontos da legislação que reformulou a tributação sobre dividendos e instituiu parâmetros mínimos para contribuintes de altas rendas. O foco está na interpretação operacional das novas regras e na forma como determinados eventos societários passam a ser analisados a partir de 2026.

Entre os aspectos abordados, ganham relevância as orientações sobre a regra de transição aplicável aos lucros apurados até o encerramento de 2025. A Receita Federal esclarece que a preservação da isenção depende de deliberação societária tempestiva, observância das formalidades previstas nos atos internos da empresa e adequada demonstração dos resultados apurados.

Também são indicados cuidados quanto à forma de contabilização dos valores deliberados e ao prazo para efetivo pagamento, entre outros.

Diante desse cenário, a correta organização documental, o cumprimento das formalidades legais e a análise prévia das operações societárias passam a ter papel central na mitigação de riscos fiscais. Em especial durante o período de transição, decisões tomadas sem a devida cautela podem gerar impactos tributários relevantes nos exercícios seguintes.

Para garantir a isenção dos lucros / dividendos apurados até 2025, a efetiva aprovação da distribuição deve ser efetuada pelas empresas, por meio de deliberação específica, de acordo com cada tipo de sociedade e em conformidade com o disposto em seus documentos societários, até 31 de dezembro de 2025, e devidamente arquivada perante a junta comercial e/ou órgãos competentes.

Nos últimos tempos, a discussão sobre benefícios fiscais e regimes especiais de tributação tem ganhado espaço no debate ...
18/12/2025

Nos últimos tempos, a discussão sobre benefícios fiscais e regimes especiais de tributação tem ganhado espaço no debate legislativo e econômico. Medidas voltadas ao ajuste da arrecadação vêm sendo apresentadas com diferentes enfoques, nem sempre evidentes em um primeiro olhar.

Nesse contexto, a aprovação do PLP 128/2025 pela Câmara dos Deputados introduz alterações relevantes na forma como o regime do Lucro Presumido passa a ser tratado na legislação. Pela primeira vez, o modelo é expressamente enquadrado como benefício fiscal, passando a integrar o conjunto de regimes sujeitos a revisões e limitações.

A proposta não altera, de forma direta, as alíquotas do IRPJ e da CSLL. O impacto ocorre pela elevação da base de cálculo presumida aplicada sobre parte da receita, o que tende a resultar em aumento da carga tributária efetiva para determinadas empresas.

De acordo com o texto aprovado, a majoração da presunção incide sobre a parcela da receita anual que ultrapassar determinado patamar. Assim, empresas que mantêm o Lucro Presumido podem permanecer no regime, mas com tributação mais elevada sobre o excedente de faturamento.

Esse redesenho afeta especialmente sociedades que utilizam o Lucro Presumido como estratégia de simplificação e previsibilidade fiscal. Em determinados cenários, o aumento da base presumida pode reduzir a atratividade do regime quando comparado a outras formas de apuração.

Diante desse cenário, a revisão do planejamento tributário passa a ser um ponto de atenção para os próximos exercícios. A avaliação prévia dos impactos e a análise das alternativas disponíveis podem ser relevantes para mitigar riscos e evitar surpresas fiscais a partir da entrada em vigor das novas regras.

A Lei nº 15.270/2025 introduziu novas exigências formais para a distribuição de lucros apurados até o final de 2025, vis...
16/12/2025

A Lei nº 15.270/2025 introduziu novas exigências formais para a distribuição de lucros apurados até o final de 2025, visando preservar a isenção tributária para os sócios. Para auxiliar as empresas, a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) divulgou orientações específicas sobre a elaboração e o protocolo das atas que formalizam essas deliberações.

O principal ponto de atenção reside no conteúdo da ata a ser arquivada. A JUCESP esclarece que o documento deve conter apenas os elementos essenciais da reunião ou assembleia, como a identificação da empresa, data, local e a deliberação aprovada.

Informações sensíveis, como valores distribuídos ou critérios de apuração, não devem integrar o corpo principal da ata. A orientação é que esses dados detalhados constem em um anexo separado, que pode ser classificado como documento de uso interno restrito. Essa estrutura equilibra a exigência legal de arquivamento com a necessidade de proteção de informações estratégicas.

A correta elaboração da ata, a separação entre informações essenciais e dados sensíveis, e o cumprimento das formalidades de arquivamento são fatores importantes a serem observados, visando manter a isenção tributária e evitar a divulgação pública de informações estratégicas. A ausência de registro e consequente publicidade deste ato societário poderá gerar impactos tributários a partir de 2026.

A discussão sobre a constitucionalidade dos incentivos fiscais concedidos a defensivos agrícolas no ICMS e no IPI é um t...
15/12/2025

A discussão sobre a constitucionalidade dos incentivos fiscais concedidos a defensivos agrícolas no ICMS e no IPI é um tema de longa data no Supremo Tribunal Federal (STF). Recentemente, o Plenário retomou o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5533 e 7755), reacendendo o debate sobre a compatibilidade dessas desonerações com princípios como a seletividade tributária, a proteção ambiental e a saúde pública.

O debate opõe a política fiscal de incentivo à produção agrícola e à segurança alimentar, de um lado, e a exigência constitucional de tratamento diferenciado para produtos conforme seu impacto ambiental e sanitário, de outro. O cerne da discussão é se a isenção tributária, ao baratear o custo, não estaria incentivando o uso de substâncias com riscos comprovados, violando o princípio do poluidor-pagador e o dever de precaução.

O Ministro Relator, Edson Fachin, votou pela procedência integral das ações, argumentando que a desoneração esvazia a promessa de repasse de preço ao consumidor e, simultaneamente, incentiva produtos que geram externalidades negativas. Em contrapartida, houve divergência pela improcedência, com ministros como Cristiano Zanin, Luiz F*x e Dias Toffoli defendendo a manutenção dos benefícios sob a ótica da política pública setorial e da segurança alimentar.

Uma solução intermediária foi proposta pelo Ministro André Mendonça, que votou pela procedência parcial. Sua sugestão é condicionar a manutenção dos benefícios fiscais a uma reavaliação das políticas em um prazo de 180 dias, atrelando-os a critérios de eficiência tecnológica, toxicidade e análise de impacto regulatório e fiscal.

O julgamento, que conta com votos divergentes e propostas de modulação, demonstra a complexidade de harmonizar a política econômica agrícola com a tutela constitucional do meio ambiente e da saúde. A decisão final do STF terá impacto direto na cadeia produtiva do agronegócio e na arrecadação dos entes federativos.

Em movimento que acelera a pauta tributária, a Câmara dos Deputados aprovou o regime de urgência para o PLP nº 125/2022,...
28/11/2025

Em movimento que acelera a pauta tributária, a Câmara dos Deputados aprovou o regime de urgência para o PLP nº 125/2022, que institui o Código de Defesa do Contribuinte e introduz, de forma expressa, a figura do devedor contumaz no ordenamento jurídico brasileiro.

Nos termos da proposta, será considerado devedor contumaz aquele que, após regular identificação em processo administrativo definitivo, com observância do contraditório e do duplo grau de jurisdição administrativa, apresente débitos inscritos em dívida ativa em valor consolidado superior ao limite a ser estabelecido em regulamentação própria de cada ente federativo, desde que comprovado que operacionaliza suas atividades mediante práticas fraudulentas contra o fisco.

A caracterização da contumácia exige a demonstração objetiva da utilização de artifícios destinados à fraude, tais como falsificação de documentos, simulação ou dissimulação de atos, negócios ou operações, bem como a constituição de quadro societário ou a indicação de representantes legais por interpostas pessoas, com o propósito de ocultar o verdadeiro beneficiário final ou o gestor de fato, além da utilização de empresas sem efetiva atividade econômica, com nítido intuito de fraudar a fiscalização tributária.

No âmbito federal, já foram definidos os parâmetros quantitativos para enquadramento como devedor contumaz, sendo assim considerado aquele que possua débitos superiores a R$ 15 milhões, mantidos em situação irregular por período igual ou superior a um ano; ou débitos superiores a R$ 5 milhões, referentes a tributos declarados e não pagos por seis períodos de apuração, consecutivos ou não.

Até que os demais entes federativos editem legislação específica fixando seus próprios critérios, serão aplicados os parâmetros estabelecidos pela União.

Com a aprovação do regime de urgência, o texto — já previamente chancelado pelo Senado Federal — segue diretamente ao Plenário da Câmara dos Deputados, sem necessidade de apreciação pelas comissões temáticas, aguardando agora inclusão em pauta para votação final.

Em meados de 2023, o Superior Tribunal de Justiça fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Tema nº 1.182, fi...
14/11/2025

Em meados de 2023, o Superior Tribunal de Justiça fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Tema nº 1.182, firmando o entendimento de que não é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando estritamente atendidos os requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

Tais dispositivos exigem, entre outros pontos, que os valores recebidos a título de incentivo fiscal sejam registrados em reserva de lucros e utilizados exclusivamente para reinvestimento na própria atividade econômica, caracterizando-se efetivamente como subvenções para investimento.

Apesar da orientação consolidada, o tema ainda é objeto de debates judiciais, especialmente acerca da possibilidade de recomposição retroativa da reserva de incentivos fiscais, ou seja, da tentativa de registrar, em exercícios posteriores, os valores correspondentes a benefícios fiscais de ICMS usufruídos no passado, com o intuito de afastar a tributação do IRPJ e da CSLL.

Entretanto, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da Ministra Regina Helena Costa, vem reiterando que não é possível afastar a tributação sem o cumprimento integral das exigências legais, conforme recente julgamento que manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negando a exclusão de benefícios fiscais de ICMS por ausência dos requisitos previstos em lei (AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 2195941).

A Corte Superior também reafirmou que a constituição da reserva de lucros deve ser contemporânea à fruição do benefício fiscal, não sendo admitida escrituração contábil extemporânea.

Assim, a decisão reforça a necessidade de observância formal e material das condições legais para a exclusão das subvenções estaduais na apuração do IRPJ e da CSLL, conforme o entendimento consolidado no Tema nº 1.182/STJ.

No julgamento do Tema 1.273, sob o rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o pra...
11/11/2025

No julgamento do Tema 1.273, sob o rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo decadencial de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, não se aplica aos mandados de segurança que impugnem leis ou atos normativos que interfiram em obrigações tributárias de caráter periódico, uma vez que, nesses casos, a ameaça jurídica é considerada contínua e permanentemente renovada.

Segundo o STJ, o referido prazo não incide quando o ato questionado produz efeitos tributários sucessivos, como nas cobranças mensais ou periódicas, pois a lesão ou ameaça ao direito do contribuinte se renova a cada novo lançamento ou exigência fiscal.

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, afastou a tese de que o prazo teria início na data da publicação da norma impugnada, ressaltando que esse momento não representa, por si só, o surgimento da obrigação tributária. O ministro também rejeitou a criação de um marco inicial alternativo, por ausência de amparo na jurisprudência consolidada da Corte.

Com isso, restou fixada a seguinte tese: “o prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada”.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, dar provimento a recurso e reconhecer o d...
07/11/2025

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, dar provimento a recurso e reconhecer o direito de uma empresa à dedução de R$ 985.900,08 no saldo negativo de IRPJ referente ao ano-calendário de 2016. O valor corresponde ao imposto pago no exterior sobre ganho de capital na venda de participação societária em empresa chilena.

A decisão reforma entendimento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), que havia glosado o crédito por ausência de rendimentos na ECF e por suposta falta de oferecimento do ganho à tributação no Brasil. Nos autos, constam registros na ECD com ganho de capital de R$ 104 milhões e ampla documentação comprobatória da operação e do recolhimento no exterior.

O relator afastou alegações de nulidade, mas acolheu o mérito ao reconhecer que houve a alienação, a apuração do ganho e o efetivo pagamento do imposto fora do país, admitindo a dedução nos termos da legislação aplicável. Com isso, o colegiado homologou as compensações já realizadas até o limite do crédito.

O caso evidencia a relevância de escrituração e lastro documental robustos (ECD, guias, relatórios, livros e traduções) para o reconhecimento de créditos relativos a operações internacionais, mitigando controvérsias no contencioso administrativo.

Estão circulando mensagens falsas no WhatsApp utilizando indevidamente a imagem de Alexandre Ogusuku e mencionando supos...
05/11/2025

Estão circulando mensagens falsas no WhatsApp utilizando indevidamente a imagem de Alexandre Ogusuku e mencionando suposta “movimentação no processo” para solicitar pagamentos. Trata-se de golpe.

O escritório Ogusuku e Bley e qualquer um de seus representantes não solicita pagamentos, códigos de verificação, PIX ou dados sensíveis por WhatsApp, nem envia links de cobrança por mensagem. Comunicações legítimas ocorrem pelos canais oficiais, com identificação formal do advogado responsável.

Como agir: desconsidere a mensagem, não clique em links ou anexos, não compartilhe códigos, bloqueie e denuncie o número. Em caso de dúvida, confirme diretamente pelos contatos oficiais divulgados em nossos perfis.

Se você recebeu abordagem semelhante, avise-nos pelos canais oficiais para registro e providências.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema nº 1.419 (ARE nº 1.557.312/SP), com repercussão geral, reafirmou que a...
04/11/2025

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema nº 1.419 (ARE nº 1.557.312/SP), com repercussão geral, reafirmou que a Taxa Selic deve ser aplicada de forma uniforme na atualização de valores em litígios que envolvam a Fazenda Pública, inclusive nas execuções fiscais e na cobrança de tributos.

A controvérsia surgiu em execução fiscal, após a vigência do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que unificou os índices de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.

O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, ressaltou que o Tribunal já reconheceu a constitucionalidade do referido artigo e que a regra alcança tanto as hipóteses em que a Fazenda figura como devedora quanto aquelas em que atua como credora, sem distinção quanto à natureza do crédito.

Por unanimidade, a Suprema Corte fixou a tesse que “a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários”.

Oportunidade de estágio na Ogusuku & Bley! Envie seu currículo para fernanda@ogusukuebley.com.br.
16/10/2025

Oportunidade de estágio na Ogusuku & Bley! Envie seu currículo para [email protected].

Endereço

R. Francisco Neves, 90
Sorocaba, SP
18047-637

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
Quinta-feira 09:00 - 18:00
Sexta-feira 09:00 - 18:00

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Ogusuku&Bley posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Ogusuku&Bley:

Compartilhar