Tondelli Advogados

Tondelli Advogados TONDELLI ADVOGADOS foi fundado em 2015, com o objetivo de prestar assessoria jurídica prezando pela é

05/06/2017

"CLIENTE AGREDIDO EM BAR DEVE SER INDENIZADO"

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou estabelecimento comercial a indenizar cliente agredido. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil, a título de danos morais.
Consta dos autos que o rapaz teria sido agredido por seguranças do local, após se envolver em confusão com um casal que estava em uma mesa próxima. A agressão resultou em inabilitação para o trabalho por mais de 30 dias.
Para o relator do recurso, desembargador Maia da Cunha, ficou caracterizada a responsabilidade do estabelecimento pelo evento danoso, o que impõe a condenação ao pagamento da referida indenização, valor, que, no entendimento do magistrado, “é considerado apto a amenizar a dor sofrida e ao mesmo tempo alertar a apelante acerca da necessidade de zelar para impedir novos fatos semelhantes”.
A votação, unânime, contou com a participação dos desembargadores Teixeira Leite e Fábio Quadros.

Apelação nº 0030803-52.2003.8.26.0004

Fonte: AASP

Prezados colegas e amigos, o escritório Magueta & Tondelli Advogados convida todos a conhecerem e participarem deste eve...
29/07/2016

Prezados colegas e amigos, o escritório Magueta & Tondelli Advogados convida todos a conhecerem e participarem deste evento que já entrou para o calendário esportivo de Sorocaba e região.
Este será o 5º evento promovido pela Comissão de Esportes e Lazer da 24ª Subseção da OAB/SP.
Não percam esta oportunidade! Esta prova conta com um percurso único e desafiador!
Corre! Ainda dá tempo de se inscrever!

E a Corrida Solidária OAB Sorocaba, que estreou no calendário de corridas da Região Metropolitana de Sorocaba em 2012, chega à reta final de inscrições para sua 5ª edição. E como tradição conta muito, os organizadores mantiveram o percurso das edições anteriores, que é considerado um dos mais desafi...

Saiu no Jornal Cruzeiro do Sul!A renomada  Faculdade de Direito de Sorocaba firmou parceria com  Google for Education, p...
12/11/2015

Saiu no Jornal Cruzeiro do Sul!
A renomada Faculdade de Direito de Sorocaba firmou parceria com Google for Education, para aquisição de mais uma importante ferramenta para a educação de seus alunos.
Confira a matéria abaixo e descubra como funcionará esta nova ferramenta de aprendizado.
Parabéns à FADI Sorocaba - Faculdade de Direito de Sorocaba pela ótima iniciativa.

Fonte: Jornal Cruzeiro do Sul

Também foram adquiridos equipamentos para a criação de um canal de TV

20/10/2015

Aplicação extensiva da Lei Maria da Penha a vítima transexual.

Vejam e comentem abaixo a notícia trazida pela AASP:

"TJSP aplica Lei Maria da Penha para proteção de transexual

A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha sejam aplicadas em favor de uma transexual ameaçada pelo ex-companheiro. O homem não poderá aproximar-se da vítima, dos familiares dela e das testemunhas do processo, está proibido de entrar em contato e não poderá frequentar determinados lugares.

A vítima, que não fez cirurgia para alteração de s**o, afirmou que manteve relacionamento amoroso por cerca de um ano com o homem. Após o fim do namoro, ele passou a lhe ofender e ameaçar. Assustada, registrou boletim de ocorrência e pediu em juízo a aplicação das medidas protetivas. O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau, sob fundamento de que a vítima pertence biologicamente ao s**o masculino, estando fora do escopo da Lei Maria da Penha.

No entanto, em julgamento de Mandado de Segurança impetrado no Tribunal de Justiça, a magistrada Ely Amioka, relatora do caso, afirmou que a lei deve ser interpretada de forma extensiva, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. “A expressão ‘mulher’, contida na lei em apreço, refere-se tanto ao s**o feminino quanto ao gênero feminino. O primeiro diz respeito às características biológicas do ser humano, dentre as quais a impetrante não se enquadra, enquanto o segundo se refere à construção social de cada indivíduo, e aqui a impetrante pode ser considerada mulher.”

E acrescentou: “É, portanto, na condição de mulher, ex-namorada, que a impetrante vem sendo ameaçada pelo homem inconformado com o término da relação. Sofreu violência doméstica e familiar, cometida pelo então namorado, de modo que a aplicação das normas da Lei Maria da Penha se fazem necessárias no caso em tela, porquanto comprovada sua condição de vulnerabilidade no relacionamento amoroso”.

O julgamento teve participação dos desembargadores Sérgio Coelho e Roberto Solimene. A decisão foi por maioria de votos."

Fonte: AASP

08/10/2015

Grande vitória da advocacia, conquistada em 2014, se repete em 2015. Vejam a seguir:

"RECESSO DE FIM DE ANO, SEGUIDO DE SUSPENSÃO DE PRAZOS, AUDIÊNCIAS E JULGAMENTOS: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA ATENDE PLEITO DA ADVOCACIA"

Considerando o pleito da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, da Associação dos Advogados de São Paulo e do Instituto dos Advogados de São Paulo, o Conselho Superior da Magistratura decidiu, na sessão desta quarta-feira, 7/10, manter o mesmo sistema adotado no ano passado para o recesso forense de final de ano. Portanto, no período de 20 de dezembro de 2015 a 6 de janeiro de 2016 haverá suspensão de todo o expediente forense, assim como o dos prazos processuais, audiências e sessões de julgamento em Primeira e Segunda Instâncias, garantindo o atendimento aos casos urgentes.

Ficou decidido ainda que de 7 a 17 de janeiro de 2016, retomado embora o expediente forense, haverá suspensão de prazos, publicações e realização de audiências e julgamentos na Primeira e Segunda Instâncias, exceto em casos urgentes (audiências de custódia, audiências de medidas cautelares, por exemplo).

Na sessão desta quarta-feira, o Presidente, o Vice Presidente, o Corregedor Geral da Justiça e os Presidentes das seções de Direito Privado e Direito Penal votaram favoravelmente à deliberação; o único voto contrário foi o do Presidente da Seção de Direito Público.

Fonte: AASP

28/09/2015

"ADVOGADO INICIANTE: COMO CALCULAR MEUS HONORÁRIOS?"

Formou-se recentemente, foi aprovado no difícil (porém, necessário) exame da OAB e agora está ingressando na carreira advocatícia.
Muitas são as preocupações no começo de nossas carreiras.
Uma delas, que pode parecer fácil resolver, é quanto cobrar pelos serviços prestados. Quais são os parâmetros e as condições que precisamos vislumbrar para calcular o valor dos honorários a serem cobrados?Pode parecer, mas, de fato, não é fácil identificar todas as situações que cercam cada caso que nos é proposto.
Leiam este texto que extraímos do sítio eletrônico do "JusBrasil". Nos parece um ótimo norte a ser estabelecido.

Comentem abaixo o que acharam e se tiverem mais dicas para os novos(as) advogados(as)

"Advogado iniciante: como calcular meus honorários?
Não é tão fácil quanto se imagina, se pesar na mão o cliente vai embora e o deixa falar sozinho, se tiver medo e cobrar muito abaixo da média, correrá o risco do cliente achar que seus serviços por serem baratos demais, não tem qualidade.

Muitos profissionais autônomos ou em início de carreira têm dificuldades na hora de precificar os seus serviços. No ramo do direito não é diferente e às vezes pode tornar-se ainda mais complicado saber qual o preço correto a ser praticado. Muitos advogados utilizam a tabela da OAB do seu estado como base na hora de fazer um orçamento para o cliente, mas você não deve se basear apenas nela.

Quanto custa a sua atividade?

O primeiro passo para definirmos o preço base do nosso negócio (e sim, o trabalho de um advogado é um negócio, mesmo quando você trabalha de forma autônoma) é descobrir qual é o custo necessário para manter a atividade em funcionamento. Nessa conta entram os alugueis, contas de consumo, material de escritório, funcionários (se existirem), pró-labore, estacionamento e todos os outros valores essenciais para que você consiga manter seu escritório ativo.

Depois de conhecido esse montante mensal, conseguimos chegar ao valor da sua hora trabalhada, que servirá como base para todas as negociações que envolvam diligências, consultorias, pareceres, etc. Além disso, você conseguirá estabelecer o seu custo por processo, o que te dará subsídios para negociar esse tipo de demanda.

Custo por processo

Calcula-se o custo fixo mensal e divide-se pelo número de processos ativos no escritório. Sabendo esse dado e estimando o tempo de duração médio de cada processo, seu preço mínimo está definido. Como sabemos que prever o tempo de duração de um processo é tarefa difícil, uma dica é estabelecer um contrato de pagamento mensal com o seu cliente.

Custo por hora

O seu custo por hora é calculado ao dividirmos o custo fixo mensal por 160 horas (considerando uma média de 40 horas semanais). Existe a tabela da OAB que deverá ser observada, mas, independente dela, você precisa ter seus dados na ponta do lápis para não trabalhar no prejuízo e conseguir investir em seu crescimento. Portanto, estime quantas horas você vai gastar para cada tipo de trabalho além dos processos.

Honorários sucumbenciais

São os honorários destinados àquele que ganha a causa, pagos pela parte que perdeu. Eles vêm para atender a legislação no sentido de que a pessoa que vai à justiça com razão não pode ser prejudicada por isso. Esses honorários são pagos com base em um valor que varia de 10 a 20% do valor da causa. O objetivo não é punir a parte perdedora, mas remunerar o profissional que ganhou a causa. É importante informar ao cliente que esse valor é destinado ao profissional que o representa.

Honorários em percentual

Mesmo com contratos pactuados por pagamentos mensais, é importante que você negocie uma remuneração por êxito, tanto sobre os créditos que porventura vierem da ação quanto sobre a redução dos débitos sobre a assessoria jurídica prestada. Isso é muito importante para que sua compensação financeira fique equilibrada com a causa e o serviço prestado de fato.

Honorários sobre depósitos

Esses são mais usuais em ações de consignação em pagamento. Um bom cálculo é estabelecer um percentual de recebíveis, que será calculado sobre os depósitos corrigidos desde a data em que foram feitos.

Das diversas formas de contratualizar um serviço, a mais indicada é a união do pró-labore com a taxa de administração mensal e o percentual no êxito. Com isso, a sua gestão financeira tenderá a ficar muito mais equilibrada. Além disso, um sistema informatizado de gestão para que você possa controlar melhor seus processos internos e externos será de grande auxílio.

Fonte: http://www.astrea.net.br/"

Fonte: Jus Brasil

17/09/2015

TRIBUTAÇÃO SOBRE NETFLIX PODE SER INCONSTITUCIONAL

Aumento da carga tributária nunca é assunto fora de moda no Brasil. Todo dia temos alguma novidade, ainda mais em tempos de crise.

Recentemente, a Câmara dos Deputados aprovou Projeto de Lei Complementar para que alguns "serviços" virtuais passem a pagar ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), tributo cobrado por municípios. Destacou-se principalmente que o Netflix poderia passar a pagar ISS.

O possível aumento de tributos já repercutiu e gerou até piadas nas redes sociais, ambiente repleto de usuários desse tipo de aplicativo, que deverá ficar com a mensalidade mais cara, caso efetivamente surja essa nova hipótese de obrigação tributária.

Mas existe uma barreira muito forte que precisará ser derrubada ou, no mínimo, "driblada", para a tributação do Netflix: a nossa Constituição Federal.

O art. 156, III, autoriza os municípios a instituir imposto sobre "serviços de qualquer natureza". Repare bem: "serviço".

A discussão que sem dúvida se iniciará é a seguinte: Netflix é um serviço?

Essa questão é de fundamental importância, pois, não sendo um serviço, não haverá autorização para uma cobrança de ISS, de modo que a eventual futura lei será inconstitucional.

Tentemos esclarecer e dar exemplos para tornar mais simples a compreensão: do ponto de vista jurídico, um serviço é uma obrigação de fazer, ou seja, um acordo mediante o qual alguém se compromete a fazer algo para outra pessoa.

Assim, um médico que realiza uma consulta, certamente presta um serviço. Um advogado que elabora uma petição também. O mesmo ocorre com um publicitário contratado para elaborar uma campanha publicitária. Mas o Netflix é um serviço?

Impropriamente, alguns chamam esse tipo de aplicativo de "serviço de streaming", que é a liberação de um sinal online transmitindo dados em tempo real. Note-se que ele não transmite a "internet", mas um sinal "via internet", que é utilizada como veículo dos dados, não se confundindo essa questão.

Assim, se formos observar a verdadeira natureza, nos parece que o Netflix concede a seus assinantes uma autorização para acesso a um conteúdo alocado em certo servidor. Se é assim, o Netflix não está realizando um serviço, mas permitindo o acesso e visualização de um conteúdo próprio.

Isso se aproxima muito a uma espécie de "locação" em que todos os filmes, documentários, séries etc. Estão ao alcance do controle remoto, uma versão talvez atualizada das locadoras que nos eram tradicionais.

A esse respeito, o STF já declarou, inclusive através de Súmula Vinculante (decisão que deve ser observada de forma obrigatória pelas instâncias inferiores do Judiciário e toda a Administração Pública), que "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis." (SV nº 31).

O fundamento foi justamente o que expusemos acima: locar algo é disponibilizar algo, não realizar um serviço.

Questão polêmica e muito parecida é a tributação de "datacenters". No Brasil ou no exterior, a atividade consiste em ceder espaço de armazenamento em servidores. Isso é um serviço, ou seja, uma obrigação de fazer?

No ano passado, a Receita Federal do Brasil, após pareceres contraditórios, definiu que sim. Mesmo assim, essa resposta não nos parece convincente.

Não se sabe se vingará o Projeto de Lei Complementar que visa tributar o Netflix e aplicativos análogos, mas a certeza é de que haverá um grande embate em torno da constitucionalidade ou não da tributação do ISS sobre essas atividades.

No final, a última palavra caberá ao Judiciário.

Texto do advogado Dr. Bruno Barchi Muniz.

Fonte: Jus Brasil

15/09/2015

Empregada não consegue demonstrar revelia pela empresa por atraso de três minutos à audiência

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empregada que buscava atribuir o atraso de três minutos à audiência pela representante do Estado do Paraná aos efeitos da revelia. A SDI-1 entendeu que o atraso não causou nenhum prejuízo às partes porque a representante entrou na sala de audiência antes da prática de qualquer ato processual.

A reclamação trabalhista foi ajuizada contra o Estado do Paraná e o Serviço Social Autônomo Paranaeducação. O juiz de primeiro grau aplicou a revelia ao segundo, cujo representante chegou à audiência, marcada para as 14h35, às 14h41, mas não ao Estado do Paraná, que chegou às 14h38. Também para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o atraso não implicou confissão ficta e revelia, pois, mesmo sem atender ao pregão das partes, a representante estava presente no momento em que foi apresentada defesa e seria proposta a conciliação.

No recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que o entendimento das instâncias anteriores violou, entre outros, ao artigo 844 da CLT e a Orientação Jurisprudencial 245 da SDI-1, que reconhece a ausência de previsão legal para tolerância de atraso no comparecimento da parte à audiência. A Segunda Turma do TST, porém, destacou que cabe ao juiz analisar as particularidades de cada caso para ver se houve efetivo prejuízo à atividade jurisdicional.

O relator dos embargos da trabalhadora à SDI-1, ministro João Oreste Dalazen, explicou que, embora a jurisprudência do TST afirme não haver previsão legal de tolerância de atraso, é preciso bom senso e razoabilidade na aplicação do artigo 844 da CLT e da OJ 245. Para Dalazen a preposta estava presente em tempo hábil, fazendo-se a tentativa de conciliação após seu ingresso. "Em tal circunstância, a meu ver, o atraso de três minutos não impediu, nem sequer tumultuou os objetivos da audiência inaugural", afirmou.

Ainda, segundo o relator, a aplicação da revelia constitui medida desproporcional diante da gravidade das circunstâncias daí advindas, e que a aplicação da pena seria contrária ao princípio da máxima efetividade do processo e da prestação jurisdicional, que deve nortear o processo do trabalho.

A decisão, unânime, já transitou em julgado.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-162300-82.2008.5.09.0411

Fonte: AASP

Hoje, dia 11 de agosto, celebra-se o "Dia do Advogado", no Brasil.A escolha desta data em homenagem aos militantes da ad...
11/08/2015

Hoje, dia 11 de agosto, celebra-se o "Dia do Advogado", no Brasil.
A escolha desta data em homenagem aos militantes da advocacia foi escolhida como meio de celebrar a instituição das duas primeiras faculdades de direito no país brasileiro.
Aos 11 de agosto de 1.827, foram instituídas a Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, em São Paulo, e a Faculdade de Direito de Olinda, em Pernambuco - esta posteriormente transferida para a cidade de Recife, em 1.854.
O escritório Tondelli Advogados deseja aos nobres colegas advogados, estagiários e estudantes de Direito um feliz Dia dos Advogados.

31/07/2015

Notícia bastante interessante aos empresários, empregadores em geral.

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

TRF julgará constitucionalidade do adicional de 10% do FGTS

Mesmo com a tramitação de ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o adicional de 10% da multa do FGTS, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região decidiu enfrentar a questão. Por ora, a jurisprudência da segunda instância da Justiça Federal é desfavorável às empresas, segundo advogados.

O adicional foi criado em 2001 por meio da Lei Complementar nº 110. O objetivo era obter recursos para cobrir o rombo dos expurgos inflacionários dos planos Verão (1989) e Collor I (1990). Com o acréscimo, a multa rescisória paga ao trabalhador, incidente sobre o valor do FGTS depositado, passou de 40% para 50%.

Em 2013, o desembolso das empresas com o percentual chegou a R$ 3,6 bilhões, segundo a Confederação Nacional da Indústria (CNI), uma das entidades que questionam a norma no STF.

Os contribuintes defendem que não haveria mais necessidade da arrecadação, uma vez que o FGTS já seria superavitário. Na Justiça, empresas usam um dado do próprio FGTS para indicar que o rombo foi coberto em julho de 2012 e, desde então, não haveria motivo para a cobrança. Chegou-se, inclusive, a aprovar um projeto de lei para extinguir a multa, que acabou sendo vetado pela presidente Dilma Rousseff em julho de 2013.

Desde então, algumas empresas conseguiram, em primeira instância, liminares que as dispensaram da cobrança do adicional. Porém, nos tribunais regionais federais o entendimento tem sido contrário ao contribuinte, segundo Flávio Eduardo Carvalho, sócio do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz, que tem várias ações sobre a matéria. Agora, o tema será enfrentado pela Corte Especial de um TRF.

A jurisprudência no TRF da 4ª Região é favorável ao adicional. Mas recentemente no julgamento do processo de uma empresa do setor agroindustrial sobre a matéria, o juiz Federal Andrei Pitten Velloso, convocado para atuar na Corte, foi contrário à cobrança realizada a partir de 2012. Para ele, em julho daquele ano quitou-se a despesa que motivou a criação do adicional.

"A necessidade financeira que justificou a instituição da contribuição exauriu-se há muito tempo", afirma o juiz em seu voto. De acordo com o magistrado, a Constituição e as regras constitucionais que autorizam a cobrança de contribuições especiais para a promoção de finalidades específicas devem ser levadas a sério. Ainda segundo Velloso, não se pode admitir a cobrança de tributos desnecessários e de "impostos travestidos de contribuições".

Como o voto levanta a discussão de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Complementar nº 110, a 2ª Turma decidiu encaminhar a matéria para a Corte Especial - responsável por julgar temas constitucionais no TRF.

O voto do juiz pelo fim da cobrança a partir de 2012 atende parcialmente o pedido da empresa, que questionava valores pagos desde 2008, de acordo com o advogado da companhia nesse processo, Raul Costi Simões, do Martinelli Advogados. "Nos falavam que havia plausibilidade [no pedido], mas faltavam provas de que tudo foi pago", diz.

De acordo com Simões, demonstrações contábeis do FGTS indicam que em 2012 foi amortizado o valor que justificava a existência da multa. O escritório tem cerca de 50 ações sobre o assunto no Brasil e, até agora, não obteve nenhuma decisão favorável no TRF da 4ª Região.

O tema já foi enfrentado pelo STF, mas em um contexto diferente. No julgamento da Adin nº 2.556 em 2012, o adicional foi considerado constitucional. Mesmo assim, há três adins sobre o tema em trâmite na Corte. "Agora discutimos se o governo pode continuar cobrando a contribuição. Ele próprio reconhece em documentos técnico-contábeis que a finalidade da contribuição já foi atingida", afirma Cássio Borges, gerente-executivo jurídico da CNI.

O relator das ações, ministro Luis Roberto Barroso, ao negar o pedido de liminar, afirmou que é possível a análise pelo Supremo de uma lei declarada constitucional em determinado momento. Não há previsão de quando elas serão julgadas.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento da edição.

Beatriz Olivon - De Brasília

Fonte: AASP

28/07/2015

Justa decisão da 14ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região?
Assunto polêmico, por vezes discutido entre os profissionais que atuam na área jurídica, sobretudo nesta ramificação do Direito Processual do Trabalho.

"Atraso ínfimo não justifica a pena de confissão ficta

Uma empresa apresentou recurso ordinário ao TRT da 2ª Região para reivindicar a declaração de nulidade da sentença de primeira instância, por cerceamento de defesa. O juiz da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo havia declarado a confissão ficta (aquela que, embora não manifestada expressamente, é imaginada, deduzida) da reclamada, por não ter comparecido à audiência.

Uma ata anexada ao processo trazia a informação de que a audiência fora aberta no dia 26 de março de 2014, às 9h50, e encerrada às 9h52. Na sentença, havia a confirmação de que o advogado da reclamada entrara na sala às 9h53. No recurso, ele informou que não ouviu o apregoamento (chamada) da audiência, por causa de poluição sonora, e afirmou também que o reclamante e o patrono ainda estavam no local.

Ao estudar o caso, a 14ª Turma do Tribunal concluiu que não se pode dizer que a reclamada tenha sido negligente ou desidiosa com o seu interesse, porque comprovou a contratação de advogado e o comparecimento dele e do representante da empresa à audiência, ainda que com atraso de “singelos três minutos”.

Para os magistrados, a situação analisada não justifica a aplicação da “medida extrema” da confissão ficta. O acórdão, redigido pelo desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, destaca que “quando o atraso é ínfimo, a revelia há de ser posta de lado, assegurando-se, assim, o direito sagrado à defesa, com vistas, inclusive, à obtenção da verdade real”.

A 14ª Turma deu provimento ao recurso e declarou a nulidade da sentença de primeiro grau. O acórdão ainda determinou o retorno do processo à vara de origem, para que seja reaberta a instrução processual, com possibilidade de oitiva de testemunhas e de depoimento pessoal das partes, garantindo-lhes ampla defesa.

(Proc. 00020418320135020007 – Ac. 20150038261)

Carolina Franceschini – Secom/TRT-2

Fonte: AASP

Endereço

Rua Miguel Arcanjo Matielo, 320, Sala 11
Sorocaba, SP
18103-555

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