23/06/2026
Aos 20.03.2026 foi publicada decisão proferida pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no processo nº 0010114-31.2017.5.03.0054, manteve a condenação de empresa ao pagamento de indenização a 03 (três) empregados, pela perda da oportunidade de obter o registro de patente de um equipamento industrial desenvolvido por eles e utilizado pela empresa.
Segundo a descrição apresentada ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), o invento permitia reduzir o tempo de substituição de ventaneiras e caixas de refrigeração, além de melhorar condições de segurança e higiene no trabalho.
A empresa reconheceu a autoria dos empregados e protocolou, em julho de 2006, um pedido de patente junto ao Inpi. Dois dos trabalhadores afirmaram que a empresa havia prometido contraprestação financeira após a conclusão do registro. Porém, o requerimento acabou arquivado definitivamente porque a siderúrgica deixou de pagar as anuidades exigidas pelo Inpi. Com isso, a invenção caiu em domínio público, e os empregados perderam a possibilidade de serem reconhecidos como cotitulares da patente e de receber remuneração vinculada à exploração econômica do invento.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG), a omissão da empresa causou prejuízo aos inventores ao frustrar a chance concreta de obtenção da patente, fixando a reparação com base em percentual dos salários dos inventores ao longo de 20 anos, prazo correspondente à duração legal de proteção de uma patente, correspondente ao percentual da “chance perdida”.
O TST manteve a condenação fixada pelo TRT, pois segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, a reparação foi corretamente baseada na teoria da perda de uma chance, já que a patente nunca chegou a ser efetivamente concedida pelo Inpi. O colegiado considerou também que os inventores não conseguiram demonstrar decisões divergentes específicas sobre o mesmo tema, um dos requisitos para o exame do recurso.
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