Cenci Marines Advogados

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Aos 20.03.2026 foi publicada decisão proferida pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no processo nº 0010...
23/06/2026

Aos 20.03.2026 foi publicada decisão proferida pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no processo nº 0010114-31.2017.5.03.0054, manteve a condenação de empresa ao pagamento de indenização a 03 (três) empregados, pela perda da oportunidade de obter o registro de patente de um equipamento industrial desenvolvido por eles e utilizado pela empresa.

Segundo a descrição apresentada ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), o invento permitia reduzir o tempo de substituição de ventaneiras e caixas de refrigeração, além de melhorar condições de segurança e higiene no trabalho.

A empresa reconheceu a autoria dos empregados e protocolou, em julho de 2006, um pedido de patente junto ao Inpi. Dois dos trabalhadores afirmaram que a empresa havia prometido contraprestação financeira após a conclusão do registro. Porém, o requerimento acabou arquivado definitivamente porque a siderúrgica deixou de pagar as anuidades exigidas pelo Inpi. Com isso, a invenção caiu em domínio público, e os empregados perderam a possibilidade de serem reconhecidos como cotitulares da patente e de receber remuneração vinculada à exploração econômica do invento.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG), a omissão da empresa causou prejuízo aos inventores ao frustrar a chance concreta de obtenção da patente, fixando a reparação com base em percentual dos salários dos inventores ao longo de 20 anos, prazo correspondente à duração legal de proteção de uma patente, correspondente ao percentual da “chance perdida”.

O TST manteve a condenação fixada pelo TRT, pois segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, a reparação foi corretamente baseada na teoria da perda de uma chance, já que a patente nunca chegou a ser efetivamente concedida pelo Inpi. O colegiado considerou também que os inventores não conseguiram demonstrar decisões divergentes específicas sobre o mesmo tema, um dos requisitos para o exame do recurso.

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Aos 20.03.2026 foi publicada decisão proferida pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no processo nº 0010...
23/06/2026

Aos 20.03.2026 foi publicada decisão proferida pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no processo nº 0010114-31.2017.5.03.0054, manteve a condenação de empresa ao pagamento de indenização a 03 (três) empregados, pela perda da oportunidade de obter o registro de patente de um equipamento industrial desenvolvido por eles e utilizado pela empresa.

Segundo a descrição apresentada ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), o invento permitia reduzir o tempo de substituição de ventaneiras e caixas de refrigeração, além de melhorar condições de segurança e higiene no trabalho.

A empresa reconheceu a autoria dos empregados e protocolou, em julho de 2006, um pedido de patente junto ao Inpi. Dois dos trabalhadores afirmaram que a empresa havia prometido contraprestação financeira após a conclusão do registro. Porém, o requerimento acabou arquivado definitivamente porque a siderúrgica deixou de pagar as anuidades exigidas pelo Inpi. Com isso, a invenção caiu em domínio público, e os empregados perderam a possibilidade de serem reconhecidos como cotitulares da patente e de receber remuneração vinculada à exploração econômica do invento.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG), a omissão da empresa causou prejuízo aos inventores ao frustrar a chance concreta de obtenção da patente, fixando a reparação com base em percentual dos salários dos inventores ao longo de 20 anos, prazo correspondente à duração legal de proteção de uma patente, correspondente ao percentual da “chance perdida”.

O TST manteve a condenação fixada pelo TRT, pois segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, a reparação foi corretamente baseada na teoria da perda de uma chance, já que a patente nunca chegou a ser efetivamente concedida pelo Inpi. O colegiado considerou também que os inventores não conseguiram demonstrar decisões divergentes específicas sobre o mesmo tema, um dos requisitos para o exame do recurso.

# TST

A justiça de primeira instância (Santos/SP) determinou que uma rede social indenize um homem por danos morais após manut...
19/06/2026

A justiça de primeira instância (Santos/SP) determinou que uma rede social indenize um homem por danos morais após manutenção de perfil utilizado para disseminação de acusações falsas de pedofilia, estupro e ameaças de morte contra ele e sua família (indenização de R$ 30 mil), sem prejuízo do arbitramento de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento, com valor máximo de R$ 50 mil, e exclusão definitiva da conta.
De acordo com o apurado nos autos, o perfil veiculava fotografias pessoais da vítima e de familiares para conferir aparência de veracidade às imputações criminosas. Também foram postadas ameaças explícitas à integridade física do autor.
Ocorre que, mesmo após solicitações, a empresa não removeu a conta, o que levou o ofendido a ajuizar a ação.
A decisão afirma que “as teses firmadas pela Suprema Corte redefiniram o âmbito de responsabilidade das plataformas digitais, impondo-lhes um rigoroso dever de cuidado sistêmico em relação à circulação de materiais manifestamente ilícitos ou criminosos (...) ao lucrar com o fluxo de engajamento decorrente de conteúdo manifestamente abusivo e criminoso, mantendo-se omissa extrajudicialmente, a ré assumiu o risco de sua atividade, configurando defeito na prestação do serviço por violação ao dever de segurança”. Cabe recurso da decisão. Autos em segredo de justiça - [email protected]

Em recente decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT/GO), foi mantida a justa causa aplica...
16/06/2026

Em recente decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT/GO), foi mantida a justa causa aplicada contra empregado que prestou serviço particular a um cliente da sua empregadora utilizando informações internas e a estrutura da própria empresa, considerando a conduta como quebra grave de confiança.

O trabalhador admitiu ter realizado atendimento particular para um cliente da empresa, mas que não houve comprovação de prejuízo financeiro efetivo nem demonstração concreta de perda de faturamento pela empresa e que o episódio teria sido isolado e que a ausência de advertências ou suspensões anteriores tornaria desproporcional a aplicação imediata da justa causa.

Para o Tribunal a configuração da justa causa por improbidade e concorrência desleal independe da comprovação contábil de prejuízo. A lei protege a confiança, a honestidade e a boa-fé das partes, além do dever de lealdade inerentes ao contrato de trabalho. A perda de oportunidade comercial é prejuízo jurídico concreto, pois a empresa foi privada de um negócio que lhe pertencia por força de sua atividade econômica e carteira de clientes.

A decisão destacou que a gravidade da conduta afasta a necessidade de gradação de penalidades, autorizando a aplicação direta da penalidade máxima, sem necessidade de advertências prévias.

TRT18 advogadotrabalhistasorocaba cencimarinesadvogados

Em recente decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT/GO), foi mantida a justa causa aplica...
16/06/2026

Em recente decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT/GO), foi mantida a justa causa aplicada contra empregado que prestou serviço particular a um cliente da sua empregadora utilizando informações internas e a estrutura da própria empresa, considerando a conduta como quebra grave de confiança.

O trabalhador admitiu ter realizado atendimento particular para um cliente da empresa, mas que não houve comprovação de prejuízo financeiro efetivo nem demonstração concreta de perda de faturamento pela empresa e que o episódio teria sido isolado e que a ausência de advertências ou suspensões anteriores tornaria desproporcional a aplicação imediata da justa causa.

Para o Tribunal a configuração da justa causa por improbidade e concorrência desleal independe da comprovação contábil de prejuízo. A lei protege a confiança, a honestidade e a boa-fé das partes, além do dever de lealdade inerentes ao contrato de trabalho. A perda de oportunidade comercial é prejuízo jurídico concreto, pois a empresa foi privada de um negócio que lhe pertencia por força de sua atividade econômica e carteira de clientes.

A decisão destacou que a gravidade da conduta afasta a necessidade de gradação de penalidades, autorizando a aplicação direta da penalidade máxima, sem necessidade de advertências prévias.

Recentemente o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT/PR) concedeu liminar, autorizando a redução da jornada de...
09/06/2026

Recentemente o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT/PR) concedeu liminar, autorizando a redução da jornada de trabalho de uma empregada, com filho no espectro autista, em 50%, sem afetar a remuneração.

A enfermeira, que trabalha em um hospital público, tem um filho de quatro anos diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (TEA). Ele faz tratamento há dois anos e o procedimento médico precisou ser intensificado. Seu marido tem o mesmo diagnóstico.

A justificativa do pedido liminar é que a criança não pode esperar uma análise pericial e um deferimento futuro ao final do processo. Isso poderia agravar a situação da criança e, também, do núcleo familiar.

Diante do indeferimento da tutela antecipada de urgência pelo juízo de primeiro grau, a trabalhadora apresentou um mandado de segurança, analisado pela SE. A maioria dos integrantes votou pela redução da jornada em 50, sem prejuízo da remuneração, concluindo que restou provado o direito líquido e certo para a concessão da tutela de urgência para redução da jornada de trabalho, com base na legislação e jurisprudência sobre direitos das pessoas com deficiência e proteção à família, destacando ainda que o artigo 227 da Constituição Federal, o artigo 98, §§ 2º e 3º da Lei 8.112/1990, o Tema 138 do TST e o Tema 1097 do STF, que tratam da proteção das pessoas com deficiência e de questões de suporte a esses cidadãos, como a redução da jornada de trabalho.

A decisão da Seção Especializada vai vigorar enquanto persistir a necessidade de acompanhamento terapêutico do filho, até o julgamento final da ação trabalhista.

artigo 98 artigo 227 Lei8112/1990 TST IRR Tema138 STF Tema1097 advogadotrabalhista cencimarinesadvogados

Demitida por justa causa, sob a alegação de “falta de atenção” durante uma tentativa de captura de fios elétricos por de...
02/06/2026

Demitida por justa causa, sob a alegação de “falta de atenção” durante uma tentativa de captura de fios elétricos por detentos, a trabalhadora conseguiu reverter a justa causa e condenar sua antiga empregadora ao pagamento de indenização de R$ 155 mil, que inclui verbas rescisórias, indenização pelo período de estabilidade gestacional, além de R$ 10 mil por danos morais e R$ 86,6 mil por danos materiais.

A funcionária passou a exercer a função de monitora das câmeras de segurança, atuando em uma equipe de três pessoas, responsável por monitorar 115 câmeras, operar os rádios, manter o livro de ocorrências e elaborar relatórios. Vinte dias depois foi demitida por justa causa junto com mais de dez mulheres da própria equipe e de outros turnos.

Ao analisar o caso, o juiz aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta uma abordagem integrada para enfrentar causas estruturais e fatores de risco, como estereótipos e desigualdades nas relações de poder.

Segundo o juiz, a demissão por justa causa foi desproporcional diante das circunstâncias: a trabalhadora era inexperiente na função, não recebeu treinamento adequado, enfrentava tarefas complexas e sobrecarregadas, e o supervisor presente também não percebeu a tentativa de fuga, mas não foi punido.

A trabalhadora alegou ter desenvolvido transtorno psiquiátrico em razão do trabalho no sistema prisional, mas a empresa contestou dizendo que o período foi curto e sem contato direto com detentos. A perícia médica diagnosticou Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), apontou que o trabalho contribuiu em 50% para o problema e constatou incapacidade total e permanente para atividades em ambiente prisional.

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Demitida por justa causa, sob a alegação de “falta de atenção” durante uma tentativa de captura de fios elétricos por de...
02/06/2026

Demitida por justa causa, sob a alegação de “falta de atenção” durante uma tentativa de captura de fios elétricos por detentos, a trabalhadora conseguiu reverter a justa causa e condenar sua antiga empregadora ao pagamento de indenização de R$ 155 mil, que inclui verbas rescisórias, indenização pelo período de estabilidade gestacional, além de R$ 10 mil por danos morais e R$ 86,6 mil por danos materiais.

A funcionária passou a exercer a função de monitora das câmeras de segurança, atuando em uma equipe de três pessoas, responsável por monitorar 115 câmeras, operar os rádios, manter o livro de ocorrências e elaborar relatórios. Vinte dias depois foi demitida por justa causa junto com mais de dez mulheres da própria equipe e de outros turnos.

Ao analisar o caso, o juiz aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta uma abordagem integrada para enfrentar causas estruturais e fatores de risco, como estereótipos e desigualdades nas relações de poder.

Segundo o juiz, a demissão por justa causa foi desproporcional diante das circunstâncias: a trabalhadora era inexperiente na função, não recebeu treinamento adequado, enfrentava tarefas complexas e sobrecarregadas, e o supervisor presente também não percebeu a tentativa de fuga, mas não foi punido.

A trabalhadora alegou ter desenvolvido transtorno psiquiátrico em razão do trabalho no sistema prisional, mas a empresa contestou dizendo que o período foi curto e sem contato direto com detentos. A perícia médica diagnosticou Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), apontou que o trabalho contribuiu em 50% para o problema e constatou incapacidade total e permanente para atividades em ambiente prisional.

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Rua Ângelo Elias , 789
Sorocaba, SP
18090-100

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