Cenci Marines Advogados

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O Poder Judiciário do estado de São Paulo manteve sentença que responsabilizou mulher por ocultação da verdadeira patern...
28/04/2026

O Poder Judiciário do estado de São Paulo manteve sentença que responsabilizou mulher por ocultação da verdadeira paternidade biológica de dois filhos registrados pelo autor durante união estável (danos morais em R$ 10 mil).
Segundo apurado junto aos autos do processo, após o término da união, a mulher se casou com outro homem, com quem mantinha relacionamento extraconjugal, sendo que em ação de retificação de registro civil relativa a uma das filhas, o exame de DNA apontou que o verdadeiro pai é o novo marido.
Diante deste fato, o autor realizou o mesmo exame em relação ao outro filho e descobriu que também não é seu pai biológico.
O Tribunal destacou que ficou configurado ato ilícito indenizável, salientando que “o autor não detinha ciência inequívoca sobre a incerteza de paternidade quando procedeu aos registros, tendo atuado sob a legítima confiança que dimana do vínculo afetivo então existente. Houve omissão relevante da ré a respeito da verdade biológica, em afronta aos deveres de lealdade e boa-fé inerentes à união estável, com lesão a direitos da personalidade do autor (honra subjetiva e frustração do projeto de paternidade.” Processo que tramita em segredo de justiça - Comunicação Social TJ/SP – [email protected]

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região  (TRT/Paraíba), em recente decisão proferida, manteve a conden...
24/04/2026

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT/Paraíba), em recente decisão proferida, manteve a condenação de uma empresa por conduta discriminatória contra uma mulher trans.

De acordo com o processo, que teve relatoria do desembargador Thiago Andrade, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, à pessoa trans que se identifica como mulher há mais de 20 anos, adotando, inclusive, um nome social feminino, tendo seu supervisor a tratado com pronome masculino, em desrespeito à identidade de gênero da vítima.

Ficou comprovado, por exemplo, ocasiões em que a vítima foi chamada de “senhor”. Além disso, seu nome social foi desrespeitado, tendo sido chamada pelo “nome morto” (termo para o nome de registro civil de uma pessoa transgênero ou não binária usado antes de sua retificação) em outros momentos.

Para o relator, que seguiu o entendimento da sentença do primeiro grau, a recusa em usar o nome social da pessoa trans configura afronta à dignidade humana. Desta forma, entendeu que o uso repetido do “nome morto” demonstra não só desrespeito pela pessoa, como pode ser caracterizado como violência moral, psicológica e institucional.
Da decisão cabe recurso.

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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região  (TRT/Paraíba), em recente decisão proferida, manteve a conden...
24/04/2026

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT/Paraíba), em recente decisão proferida, manteve a condenação de uma empresa por conduta discriminatória contra uma mulher trans.

De acordo com o processo, que teve relatoria do desembargador Thiago Andrade, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, à pessoa trans que se identifica como mulher há mais de 20 anos, adotando, inclusive, um nome social feminino, tendo seu supervisor a tratado com pronome masculino, em desrespeito à identidade de gênero da vítima.

Ficou comprovado, por exemplo, ocasiões em que a vítima foi chamada de “senhor”. Além disso, seu nome social foi desrespeitado, tendo sido chamada pelo “nome morto” (termo para o nome de registro civil de uma pessoa transgênero ou não binária usado antes de sua retificação) em outros momentos.

Para o relator, que seguiu o entendimento da sentença do primeiro grau, a recusa em usar o nome social da pessoa trans configura afronta à dignidade humana. Desta forma, entendeu que o uso repetido do “nome morto” demonstra não só desrespeito pela pessoa, como pode ser caracterizado como violência moral, psicológica e institucional.
Da decisão cabe recurso.

Aos 10.04.2026 foi publicada decisão proferida pela 7ª Turma do Tribunal Superior Trabalho (TST), no processo nº 1000018...
17/04/2026

Aos 10.04.2026 foi publicada decisão proferida pela 7ª Turma do Tribunal Superior Trabalho (TST), no processo nº 1000018-83.2022.5.02.0088, homologando acordo extrajudicial que pôs fim à relação de emprego entre uma advogada grávida e sua empregadora sem ressalvas e com efeito de quitação geral.

Nos termos do acordo, ela renunciou ao período restante da estabilidade gestacional, concordando com a rescisão sem justa causa, recebendo indenização de R$ 321 mil e a extensão do plano de saúde, até cinco meses após o parto.

O juízo de primeiro grau, porém, rejeitou a homologação do acordo por entender que a estabilidade é, a rigor, um direito irrenunciável, e para a renúncia seria necessária a assistência do sindicato, conforme o artigo 500 da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão.

O relator do recurso da empresa no TST, o ministro Agra Belmonte, por se tratar de uma “alta empregada/hipersuficiente”, que não está sujeita à vulnerabilidade típica da média dos trabalhadores, tendo liberdade e autonomia para negociar direitos trabalhistas diretamente com o empregador, inclusive sem a necessidade de assistência sindical, destacou que não há nenhuma evidência de vício de consentimento ou fraude, mas sim de típica negociação, com concessões recíprocas e recebimento do valor acertado. Frisou também que, como advogada atuando em causa própria no processo, a profissional tinha consciência do que negociou.

Assim, o acordo extrajudicial foi homologado.

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Aos 10.04.2026 foi publicada decisão proferida pela 7ª Turma do Tribunal Superior Trabalho (TST), no processo nº 1000018...
17/04/2026

Aos 10.04.2026 foi publicada decisão proferida pela 7ª Turma do Tribunal Superior Trabalho (TST), no processo nº 1000018-83.2022.5.02.0088, homologando acordo extrajudicial que pôs fim à relação de emprego entre uma advogada grávida e sua empregadora sem ressalvas e com efeito de quitação geral.

Nos termos do acordo, ela renunciou ao período restante da estabilidade gestacional, concordando com a rescisão sem justa causa, recebendo indenização de R$ 321 mil e a extensão do plano de saúde, até cinco meses após o parto.

O juízo de primeiro grau, porém, rejeitou a homologação do acordo por entender que a estabilidade é, a rigor, um direito irrenunciável, e para a renúncia seria necessária a assistência do sindicato, conforme o artigo 500 da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão.

O relator do recurso da empresa no TST, o ministro Agra Belmonte, por se tratar de uma “alta empregada/hipersuficiente”, que não está sujeita à vulnerabilidade típica da média dos trabalhadores, tendo liberdade e autonomia para negociar direitos trabalhistas diretamente com o empregador, inclusive sem a necessidade de assistência sindical, destacou que não há nenhuma evidência de vício de consentimento ou fraude, mas sim de típica negociação, com concessões recíprocas e recebimento do valor acertado. Frisou também que, como advogada atuando em causa própria no processo, a profissional tinha consciência do que negociou.

Assim, o acordo extrajudicial foi homologado.

A Judiciário Paulista responsabilizou uma operadora de plano de saúde por recusa e demora na autorização de exame médico...
14/04/2026

A Judiciário Paulista responsabilizou uma operadora de plano de saúde por recusa e demora na autorização de exame médico solicitado com urgência (indenizações de R$ 10 mil, por danos morais, e R$ 900, por danos materiais, referente ao exame custeado pela paciente, além de multa por litigância de má-fé de 9,99% do valor da causa).
De acordo com o apurado nos autos do processo, a mulher procurou atendimento com fortes dores abdominais, decorrentes de crise renal, ocasião em que foi solicitada a realização de tomografia computadorizada. A paciente custeou o exame no mesmo dia, e a requerida autorizou o procedimento apenas dois dias depois.
A sentença afirma que é abusiva a negativa de cobertura em atendimento de emergência, sob o pretexto de que está em curso o período de carência, diverso do prazo de 24 horas previsto na Lei nº 9.656/98. Da mesma forma, ainda que não haja nos autos relatório atestando a urgência, os documentos comprovam que a solicitação e o pagamento pela paciente ocorreram por volta das 5 horas da manhã, circunstância que indica a necessidade imediata. “A urgência, aqui sopesada em seu aspecto médico, é tudo aquilo que gera risco de vida imediato, sofrimento intenso etc. Logo, não havendo carência para atendimento de urgência/emergência (art. 35- C), a recusa pela ré na cobertura do exame se mostra abusiva, já que era seu dever arcar com tal procedimento.” Autos do processo nº 4001890-47.2025.8.26.0189

Aos 07.11.2025 foi publicada decisão proferida pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no processo nº 0010...
10/04/2026

Aos 07.11.2025 foi publicada decisão proferida pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no processo nº 0010421-89.2023.5.15.0005, mantendo a condenação de empresa ao pagamento de indenização por assédio sexual a uma ex-empregada que recebeu um beijo na boca não autorizada de um colega no trabalho.

A trabalhadora relatou que após ajudar colega de trabalho em um atendimento, este se abaixou e beijou sua boca na frente de outros funcionários do setor. Com crise de ansiedade, ela se queixou à supervisora sobre o abuso e, dias depois, fez boletim de ocorrência policial.

Após denúncias ao setor de RH sem que fosse tomada nenhuma exceção, a empregada informou que não iria mais trabalhar e, no dia seguinte, ajuizou a ação trabalhista pedindo reconhecimento de rescisão indireta (justa causa do empregador) e indenização por danos morais.

Em defesa a empresa alegou que, após analisar os vídeos das câmeras de segurança, não constatou o assédio. Além disso, afirmou que a empregada abandonou o emprego e que seu contrato de trabalho foi rescindido por justa causa.

Uma testemunha da empresa, supervisora do trabalhador, reconheceu que havia imagens do flagrante, mas que “não entendia como assédio sexual”. Disse, ainda, que a vítima teria um relacionamento com o assessor, e que este “também teria relacionamento com mais duas funcionárias”.

Diante do depoimento da supervisora, o juiz determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apurar eventual configuração do crime de falso testemunho.

Nos recursos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT/Campinas-SP) e ao TST a sentença foi mantida.

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Aos 07.11.2025 foi publicada decisão proferida pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no processo nº 0010...
10/04/2026

Aos 07.11.2025 foi publicada decisão proferida pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no processo nº 0010421-89.2023.5.15.0005, mantendo a condenação de empresa ao pagamento de indenização por assédio sexual a uma ex-empregada que recebeu um beijo na boca não autorizada de um colega no trabalho.

A trabalhadora relatou que após ajudar colega de trabalho em um atendimento, este se abaixou e beijou sua boca na frente de outros funcionários do setor. Com crise de ansiedade, ela se queixou à supervisora sobre o abuso e, dias depois, fez boletim de ocorrência policial.

Após denúncias ao setor de RH sem que fosse tomada nenhuma exceção, a empregada informou que não iria mais trabalhar e, no dia seguinte, ajuizou a ação trabalhista pedindo reconhecimento de rescisão indireta (justa causa do empregador) e indenização por danos morais.

Em defesa a empresa alegou que, após analisar os vídeos das câmeras de segurança, não constatou o assédio. Além disso, afirmou que a empregada abandonou o emprego e que seu contrato de trabalho foi rescindido por justa causa.

Uma testemunha da empresa, supervisora do trabalhador, reconheceu que havia imagens do flagrante, mas que “não entendia como assédio sexual”. Disse, ainda, que a vítima teria um relacionamento com o assessor, e que este “também teria relacionamento com mais duas funcionárias”.

Diante do depoimento da supervisora, o juiz determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apurar eventual configuração do crime de falso testemunho.

Nos recursos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT/Campinas-SP) e ao TST a sentença foi mantida.

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu por manter decisão que condenou uma fundação hospitalar a indenizar gestante...
07/04/2026

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu por manter decisão que condenou uma fundação hospitalar a indenizar gestante que perdeu gêmeos após atendimento médico falho (danos morais em R$ 100 mil).
De acordo com os autos do processo, a autora, então com cinco meses de gestação, procurou hospital gerido pela fundação apresentando grande perda de líquido amniótico. Ocorre que mesmo tendo sido constatada ruptura da bolsa, a ultrassonografia foi realizada 12 horas depois, sem prescrição do tratamento adequado, tendo a gestante recebeu alta e, no dia seguinte, voltou a se sentir mal, buscando atendimento em outra unidade, mas os fetos não resistiram.
Para a Corte, o laudo pericial apontou que a conduta da primeira unidade não seguiu os protocolos obstétricos recomendados, seja diante da demora na realização do exame, seja pela alta concedida mesmo com sinais de infecção.
A decisão ainda aponta que o manejo clínico poderia ter sido mais adequado, com intervenções preventivas mais rigorosas para aumentar as chances de prolongamento da gestação (“Restou comprovado que o tratamento médico não foi adequado, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço de saúde”). Autos do processo nº 1027113-80.2022.8.26.0602

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