20/02/2017
Você sabia que a empresa que submete o empregado à jornada de trabalho exaustiva tem o dever de indenizar o emprego pelos danos morais que lhe causa?
É inegável a existência de jornadas de trabalho que extrapolam e muito às 8 horas diárias, em especial e mais preocupantes tem o caso dos motoristas de caminhão que chegam a passar mais de 16 horas diárias nas estradas, e com o constante suprimento de folgas.
É evidente, que apenas o pagamento das horas extras laboradas, não descaracteriza a afronta ao direito ao gozo de uma vida plena nos mais diversos âmbitos da existência humana, já que é o próprio homem (diga-se a vida humana digna e plena) o fim maior do direito.
Em recente decisão a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Transilva Transportes e Logística Ltda. a indenizar motorista carreteiro que trabalhava até mais de 16 horas por dia, seis dias por semana, incluindo feriados. Sob a fundamentação de que
"O empresário que decide descumprir as normas de limitação temporal do trabalho não prejudica apenas os seus empregados, mas tenciona para pior as condições de vida de todos os trabalhadores que atuam naquele ramo da economia", afirmou o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani.
Ao avaliar o caso, o ministro Alberto Bresciani observou que as regras de limitação da jornada e duração semanal do trabalho estão na origem do Direito do Trabalho e têm importância fundamental na manutenção do conteúdo moral e dignificante da relação de trabalho, preservando o direito ao lazer, previsto constitucionalmente sendo que "Tais normas, de caráter eminentemente tutelar, são consequência de uma conquista da sociedade moderna, que não mais admite o trabalho escorchante".
É preciso lembrar que o entendimento é de que nestes casos, o dano moral não precisa ser comprovado, por derivar da própria natureza do fato (in re ipsa), sendo apenas necessária a demonstração da jornada exaustiva,.
Os valores de indenizações podem chegar à R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
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