Advocacia Padovani

Advocacia Padovani Dr. Mário Padovani, advogado, atua nas áreas cível, empresarial e trabalhista

04/12/2020

Lei Geral de Proteção de Dados
Publicado em 18/09/2020 - 16:11 Por Jonas Valente – Repórter Agência Brasil - Brasília
A Lei Geral de Proteção de Dados entrou em vigor hoje (18). Aprovada em 2018 depois de uma batalha de anos, a LGPD coloca o Brasil ao lado de mais de 100 países onde há normas específ**as para definir limites e condições para coleta, guarda e tratamento de informações pessoais.
A LGPD (Lei No 13.709) disciplina um conjunto de aspectos: define categorias de dados, circunscreve para quem valem seus ditames, fixa as hipóteses de coleta e tratamento de dados, traz os direitos dos titulares de dados, detalha condições especiais para dados sensíveis e segmentos (como crianças), estabelece obrigações às empresas, institui um regime diferenciado para o Poder Público, coloca sanções em caso de violações e prevê a criação de uma autoridade nacional.
Quem f**a sujeito à lei? Todas as atividades realizadas ou pessoas que estão no Brasil. A norma vale para coletas operadas em outro país, desde que estejam relacionadas a bens ou serviços ofertados a brasileiros, ou que tenham sido realizada no país.
Mas há exceções. É o caso da obtenção de informações pelo Estado para segurança pública, defesa nacional e investigação e repressão de infrações penais. Essa temática deverá ser objeto de uma legislação específ**a. A lei também não se aplica a coletas para fins exclusivamente particulares e não econômicos, jornalísticos, artísticos e acadêmicos.
Tratamento
O tratamento de dados é caracterizado na LGPD como “toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classif**ação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modif**ação, comunicação, transferência, difusão ou extração”.
Esse só pode ocorrer em determinadas hipóteses. A principal é por meio da obtenção do consentimento do titular, mas não é a única. A ação é autorizada na lei para cumprimento de obrigação legal, estudos por órgão de pesquisa, proteção da vida do titular ou de terceiro, tutela da saúde por profissionais ou autoridades da área. A administração pública pode coletar e tratar dados para a consecução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em convênios. Também f**a desobrigado do consentimento a prática de “proteção do crédito”, como o cadastro positivo.
A obtenção do consentimento envolve um conjunto de requisitos, como ocorrer por escrito ou por outro meio que mostre claramente a vontade do titular e ser ofertado em uma cláusula destacada. O consentimento deve ser relacionado a uma finalidade determinada. Ou seja, não se pode solicitar o consentimento para a posse simplesmente de uma informação, mas deve ser indicado para que ela será utilizada.
Contudo, o Artigo 10 da lei garante a possibilidade de um uso distinto daquele informado na coleta, situação denominada de “legítimo interesse”. É um caso muito usado pelas empresas, no qual a norma exige a adoção de medidas de transparência e que nessa finalidade adicional sejam utilizados os dados estritamente necessários.
Os dados sensíveis têm regras específ**as de tratamento. A Autoridade Nacional pode regulamentar ou vetar o emprego destes para vantagem econômica. No caso da saúde, tal finalidade é proibida, mas com diversas exceções, como prestação de serviços, assistência farmacêutica e assistência à saúde.
Direitos
A LGPD lista os direitos dos titulares. É possível, por exemplo, revogar a qualquer momento o consentimento fornecido. Quando há uso dos dados para uma nova finalidade (na situação de “legítimo interesse”), o controlador deve informar o titular sobre esse novo tratamento, podendo o titular revogar o consentimento. Também é previsto a este acesso facilitado a informações sobre o tratamento, como finalidade, duração, identif**ação do controlador (incluindo informações de contato) e responsabilidade de cada agente na cadeia de tratamento.
A pessoa pode requisitar da empresa a confirmação da existência do tratamento, o acesso aos dados (saber o que uma companhia tem sobre ela), correção de registros errados ou incompletos, eliminação de dados desnecessários, portabilidade de dados a outro fornecedor, informação sobre com qual entidade pública aquela firma compartilhou as informações (com um ente governamental, polícia, ou Ministério Público, por exemplo).
“As plataformas de serviços na internet terão que solicitar o consentimento dos usuários e informar o que é feito com eles: por exemplo, o rastreio para publicidade direcionada, como funciona, quais dados são coletados, como e com quem são compartilhados para esta finalidade”, explica a presidente do Instituto de Pesquisa em Direito e Tecnologia do Recife (IP.Rec) e integrante da Coalizão Direitos na Rede, Raquel Saraiva.
A coleta e o tratamento de dados de crianças têm garantias e normas próprias. Nesse caso, é preciso obter o consentimento de um dos pais. A única exceção é quando a coleta em o intuito de contatar os pais. Os controladores precisam dar transparência ao que fazem com as informações. A obtenção de dados além do necessário não poderá ser condicionada ao uso de jogos ou aplicações de Internet. As informações sobre o tratamento devem ser apresentadas de forma compreensível pelas crianças.
O titular dos dados pode também solicitar a revisão de uma decisão com base em tratamento automatizado. Estas podem ser a concessão de crédito, a autorização para contratação de um serviço (como um pacote de telefonia), a escolha em um processo seletivo ou a disponibilização de conteúdos em redes sociais. O controlador deve, neste caso, indicar os critérios e procedimentos adotados.
Obrigações das empresas
Ao coletar dados, as empresas devem informar a finalidade. A lei previu uma série de obrigações para elas, que têm de manter registro sobre as atividades de tratamento, de modo que possam ser conhecidas mediante requerimento pelos titulares ou analisadas em caso de indício de irregularidade pela Autoridade Nacional. Quando receberem um requerimento do titular, a resposta às demandas tem de ser dada em até 15 dias.
Cabe aos controladores indicar um encarregado pelo tratamento. As informações sobre este deverão ser disponibilizadas de forma clara, como nos sites das companhias. Caso a Autoridade determine, a controladora deve elaborar relatório de impacto à proteção de dados pessoais das suas atividades de tratamento.
Esses entes devem adotar medidas para assegurar a segurança das informações e a notif**ação do titular em caso de um incidente de segurança. Tal exigência vale para todos os agentes da cadeia de tratamento. Se um controlador causar dano a alguém por causa de uma atividade de tratamento, poderá ser responsabilizado e deverá reparar o prejuízo.
“As empresas deverão trabalhar com a adoção de procedimentos que tenham a privacidade por padrão, o que pode alterar a forma de coleta dos dados de algumas empresas. Antes da vigência da LGPD era comum que serviços de Internet, por exemplo, coletassem dados indiscriminadamente, para, posteriormente, tratá-los, sem finalidade específ**a. Agora, o objetivo deve estar bem claro e ser previamente informado ao titular dos dados pessoais, que pode concordar, ou não, em submeter ao procedimento”, destaca Raquel Saraiva.
Poder Público
No caso do Poder Público, a lei dispensa o consentimento no tratamento de dados para políticas públicas previstas em leis, regulamentos e contratos. É permitido também o uso compartilhado de dados por entes públicos, desde que respeitados os princípios previstos na norma. Uma obrigação é que cada órgão informe as hipóteses de tratamento de dados, incluindo a base legal, a finalidade e os procedimentos empregados para tal.
Órgãos públicos f**am proibidos de passar dados a entes privados, com exceção de quando estes forem acessíveis publicamente (como em cadastros disponíveis na Internet) ou no caso de execução de uma política pública de forma descentralizada.
As empresas públicas (como Petrobras, Correios e Banco do Brasil) têm as mesmas obrigações dos entes privados quanto atuam em concorrência no mercado, mas podem fazer jus às regras próprias do Poder Público quando estiverem operacionalizando políticas públicas.
Em 2019, o governo federal regulamentou o compartilhamento de dados dentro da administração pública federal. O decreto dispensou a exigência de convênio ou acordo para essa comunicação e institui três modalidades de compartilhamento. No caso de dados sem restrição ou sigilo, a partilha será ampla, com divulgação pública e fornecimento a qualquer pessoa que fizer a solicitação.
A forma restrita será adotada quando lidar com dados submetidos a obrigações de sigilo com a finalidade de execução de políticas públicas, com modos de comunicação simplif**adas entre os órgãos. Já a modalidade específ**a envolve dados protegidos por sigilo, cujo compartilhamento poderá ser feito para órgãos determinados nas situações previstas na legislação.
Sanções e fiscalização
A LGPD lista um conjunto de sanções para o caso de violação das regras previstas, entre as quais destacam-se advertência, com possibilidade de medidas corretivas; multa de até 2% do faturamento com limite de até R$ 50 milhões; bloqueio ou eliminação dos dados pessoais relacionados à irregularidade, suspensão parcial do funcionamento do banco de dados e proibição parcial ou total da atividade de tratamento.
A fiscalização f**a a cargo do Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão criado com vinculação à Presidência da República, com indicação no texto da lei de um estudo para um formato mais autônomo dois anos depois. Até agora, o Palácio do Planalto não instituiu a ANPD. No dia seguinte à derrota do adiamento do início da vigência proposto na Medida Provisória No 959, no fim de setembro, a Presidência editou decreto com a estrutura do órgão, mas, na prática, este ainda não existe.

O que é o divórcio extrajudicial?Se você e a sua esposa estiverem de acordo com o divórcio, ou seja, em comum acordo ace...
25/06/2020

O que é o divórcio extrajudicial?
Se você e a sua esposa estiverem de acordo com o divórcio, ou seja, em comum acordo acerca dos pontos da separação e não tiverem filhos menores ou incapazes, podem solicitar o fim da relação conjugal diretamente no cartório.

Aqui, entretanto, é necessário fazer um adendo: no ano de 2019, por meio do Provimento n° 42/2019, a Corregedoria-Geral do Estado Goiás (CGJ-GO) abriu um precedente ao permitir que casais com filhos menores realizem o divórcio no cartório.

No entanto, a lavratura da escritura pública de divórcio consensual só pode acontecer mediante comprovação do prévio ajuizamento de ação judicial acerca da guarda, visitação e alimentos.

Apesar desta decisão ser aplicada apenas aos divórcios realizados no estado de Goiás, o provimento pode influenciar futuros posicionamentos similares nos outros estados brasileiros.

Por fim, como já foi dito, esta modalidade é feita mediante escritura pública, na qual constará as manifestações de vontade das partes em relação à partilha de bens comuns ao casal.

Assim, quando o casal está em consenso em relação aos termos do processo, o divórcio extrajudicial surge como alternativa ao judiciário. Além disso, nessa modalidade, tudo é feito de forma mais simples e rápida.

O que é o divórcio judicial?
Se você e sua esposa tiverem alguma discordância quanto ao fim do casamento, seja em relação à guarda, pensão alimentícia ou partilha de bens, o divórcio deverá ser feito pela via judicial.

Além disso, o divórcio judicial também pode ser aplicado em casos nos quais o casal está em consenso, uma vez que é seu direito optar por qual via se divorciará.

Contudo, se vocês dois tiverem filhos menores ou incapazes, mesmo em consenso, o divórcio será judicial, uma vez que o melhor interesse do menor deve ser garantido pelo Ministério Público.

Desse modo, esta modalidade é feita perante o juiz, por conta da necessidade de mediação dos interesses de cada um.

Para que você entenda melhor, colocamos, neste quadro, a diferença básica entre as duas modalidades:

Entenda a diferença entre o divórcio extrajudicial e o divórcio judicial
Divórcio Extrajudicial x Divórcio Judicial
Além disso, é necessário lembrar que a presença de um advogado especializado em direito de família é obrigatória.

Portanto, é essencial a participação de um profissional que compreenda as questões jurídicas e emocionais presentes em cada caso. Assim, ele poderá achar a melhor solução para o seu problema no divórcio.

22/04/2020

Em julgamento por videoconferência concluído na sessão extraordinária desta sexta-feira (17), o Plenário negou referendo à liminar concedida no início do mês pelo ministro Ricardo Lewandowski e afastou a necessidade de aval dos sindicatos para o fechamento de tais acordos. O Plenário do Sup...

22/04/2020

Quarentena: não permita que o coronavírus e a violência doméstica entrem no seu lar
21/04/2020

Casa da Mulher Brasileira atende 24 horas por dia.



Não permita que o coronavírus e a violência doméstica entrem no seu lar. Se precisar, procure ajuda. Você não está sozinha.

Em São Paulo, um dos locais de atendimento é a Casa da Mulher Brasileira. Um espaço acolhedor e seguro, com uma equipe especializada para receber mulheres em situação de violência. No mesmo endereço estão Delegacia, Defensoria, Ministério Público, Judiciário e Guarda Civil, além de serviços de apoio psicológico e assistencial. A unidade tem um alojamento para os casos de risco de morte e atendimento em Libras para receber mulheres surdas.

O espaço de 3.659 metros quadrados funciona 24 horas por dia. Inaugurada em novembro, é a primeira do modelo no Estado de São Paulo e a sétima no país. Entre os serviços oferecidos está o Anexo Judiciário vinculado à Vara Central da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, que no período de quarentena atende remotamente, analisando com urgência os pedidos de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.



* Com informações da Prefeitura de São Paulo



Serviço:
Casa da Mulher Brasileira

Telefone: (11) 3275-8000

Rua Vieira Ravasco, 26, Cambuci (região central), São Paulo – SP

Fonte TJSP

30/01/2020

Usucapião Extrajudicial

A Usucapião é a forma adquirir um imóvel através da posse prolongada. A forma extrajudicial ocorre em virtude de o procedimento ser realizado em cartório.

Essa modalidade surgiu através do artigo 1.071 no CPC que acrescentou à Lei de Registros Públicos 6.015/73 o artigo 216-A que disciplina o tema.

Sem dúvidas, é um processo mais rápido, simples e barato se comparado ao realizado no judiciário.

Quais os documentos necessários?

Existem diversos documentos que podem ser solicitados caso a caso, porém os mais comuns são:

Planta e Memorial descritivo;
Esses documentos são necessários para mensurar a dimensão do imóvel. A Planta representa uma vista superior da base do imóvel e no seu entorno e o memorial descritivo mostra as medidas e coordenadas geográf**as do imóvel, além de outros dados técnicos.

Ata notarial de posse;
Esta ata, lavrada por tabelião, atesta qual é o tempo de posse da pessoa no imóvel. Pode ser acrescentado, para completar o tempo necessário, em alguns casos, o tempo de posse dos antecessores.

Certidões negativas;
Deverão ser obtidas na comarca do imóvel.

Justo título.
O justo título é aquele que comprova a posse do imóvel. Podemos citar como exemplos, um contrato de compra e venda, uma declaração de posse, o pagamento de taxas e impostos do imóvel, bem como outros diversos documentos que liguem o possuidor ao imóvel.

Como é feito o procedimento?

O procedimento é realizado no cartório de notas (qualquer cartório de notas), e para entrar com um pedido é necessária a contratação de um advogado.

A primeira etapa é reunir todos os documentos, nesse passo o advogado verif**ará se os documentos estão corretos e de acordo com a legislação.

Após, é feito o pedido perante o cartório e esse pedido irá receber um número de identif**ação.

A partir daí será realizada uma etapa de verif**ações de ônus e exigências que possam recair sobre o imóvel. União, Estado e Município são notif**ados para, se necessário, manifestarem e, após, é publicado o edital para conhecimento público.

Depois deste procedimento o processo será encaminhado para que haja o registro no Cartório de Registro de Imóveis, abrindo uma nova matrícula para aquele imóvel.

Importante lembrar que, desde o início do procedimento, o cartório cobra pelos seus serviços, são os chamados emolumentos.

Quando a via extrajudicial é possível?

O procedimento perante o cartório possui uma lista de documentos a serem apresentados, quem não possui os documentos determinados não está apto a fazer o procedimento de forma extrajudicial.

Os documentos requeridos são:

Planta e Memorial descritivo;
Ata notarial de posse;
Certidões negativas
O documento que não é obrigatório, nesse caso, é o justo título, isso porque ele poderá ser substituído pelo procedimento de justif**ação administrativa que é realizado no próprio cartório.

A base de documentos para entrar com o pedido é esta. Existem diversos outros documentos que podem ser solicitados caso a caso diante da peculiaridade de cada situação.

Consultar um advogado é medida indispensável para que seja possível identif**ar e organizar os documentos para o pedido.

Quais as modalidades de usucapião que existem?

Com base no Código Civil em seu artigo 1.238, podemos enumerar as principais modalidades de usucapião:

Ordinária: Posse continua de 10 anos no imóvel, boa-fé e justo título.
Extraordinária: Posse contínua de 15 anos no imóvel, independe de título e boa-fé.
Nesse caso pode haver a redução do prazo para 10 anos caso o possuidor estabeleça sua moradia habitual no imóvel, tenha realizado obras, ou mesmo investido em serviços de produção no local.

Especial rural: Posse por 5 anos de imóvel em zona rural, área não superior a 50 hectares e produtiva através do trabalho próprio ou da família, tendo nela sua moradia. O possuidor não pode ter outro imóvel.
Especial Urbana: Posse por 5 anos em imóvel na zona urbana, área não superior a 250 m². O possuidor não pode ter outro imóvel e este deve ser sua moradia.
Especial familiar: Posse exclusiva e contínua por 2 anos em imóvel urbano de até 250m², na situação do ex-cônjuge ou ex-companheiro ter abandonado o lar. Utilização deve ser para moradia própria ou de sua família e será cabível desde que a pessoa não possua outro imóvel.

30/01/2020

Condutas que podem caracterizar alienação parental:

Realizar campanha de desqualif**ação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade.

Dificultar o exercício da autoridade parental.

Dificultar o contato da criança ou do adolescente com o genitor.

Dificultar o exercício do direito regulamentado à convivência familiar.

Omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou o adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço.

Apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares deste ou contra os avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente.

Mudar o domicílio para local distante, sem justif**ativa, visando dificultar a convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com os avós.

Endereço

Avenida Coronel Nogueira Padilha, 1462
Sorocaba, SP
18020002

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:00 - 17:00
Terça-feira 09:00 - 17:30
Quarta-feira 08:00 - 17:30
Quinta-feira 08:00 - 17:30
Sexta-feira 08:00 - 17:30

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