William Almeida Proença Advocacia

William Almeida Proença Advocacia Advogado especializado em Direito do Trabalho, Digital e Compliance. OAB SP nº 375.417

Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, manteve sentença que deferiu adicion...
13/10/2022

Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, manteve sentença que deferiu adicional de insalubridade a empregado em decorrência da limpeza e coleta de lixo de banheiro em shopping center. O colegiado entendeu que é devido adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador por se tratar de local de grande circulação de pessoas.

A magistrada acrescentou, por fim, que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa não foram capazes de neutralizar os agentes insalubres a que ficou exposto o empregado, uma vez que a transmissão também pode ocorrer por vias aéreas e não somente por contato via pele.

Desse modo, a Segunda Turma do TRT-18 manteve, por unanimidade, a sentença que deferiu adicional de insalubridade pela limpeza e coleta de lixo de banheiro em shopping center.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concedeu indenização por dano existencial a uma gerente de...
29/08/2022

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concedeu indenização por dano existencial a uma gerente de supermercado que cumpria jornadas diárias de 13 horas de trabalho. Além da reparação pelos danos morais, fixada em R$ 10 mil, a empresa deverá quitar diferenças salariais a título de equiparação com outra empregada que ocupava idêntica função. A condenação ainda inclui o pagamento de horas extras e reflexos em parcelas salariais e rescisórias, FGTS e adicional de insalubridade.

As partes recorreram ao Tribunal. O supermercado para reverter condenações relativas a matéria de insalubridade e honorários periciais e a empregada para obter o pagamento de horas extras, dano moral e existencial, entre outros.

O recurso da empresa foi negado e o da trabalhadora parcialmente provido. De forma unânime, os desembargadores entenderam caracterizado o dano existencial.

O relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto May, adotou o voto apresentado pelo desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo como razão para decidir.

Os julgadores concluíram que o caso se tratava da jornada excessiva que impede a programação mínima de um cidadão comum quanto ao devido repouso semanal e convívio social. "Sequer a reclamante poderia programar ou fruir normalmente os repousos semanais, quanto mais ter projeto de vida frustrado", afirmou o desembargador Marçal. Também participou do julgamento a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel.

Ainda cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Para a 6ª Turma, o contrato de experiência é, em essência, por tempo indeterminado A Sexta Turma do Tribunal Superior do...
18/08/2022

Para a 6ª Turma, o contrato de experiência é, em essência, por tempo indeterminado A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Magazine Torra Torra Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade gestante a uma promotora de vendas que engravidou durante o contrato de experiência. A Turma seguiu o entendimento de que a garantia da estabilidade visa, principalmente, à proteção do bebê.

O ministro destacou que a matéria já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que interpretou o sentido e o alcance da garantia de emprego, sendo irrelevante o regime jurídico ou a espécie de contrato de trabalho. Diante desse entendimento, o TST deu nova redação à Súmula 244, no sentido de que, mesmo nas hipóteses de contratos por prazo determinado, a gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no ADCT.

A decisão foi unânime.

Na conversa, o empregado acusou a faculdade de designar professores sem formação para ministrar disciplinas, e disse que...
28/06/2022

Na conversa, o empregado acusou a faculdade de designar professores sem formação para ministrar disciplinas, e disse que a instituição "é um lixo", entre outras declarações ofensivas. O empregado não negou as alegações, mas argumentou que as falas foram expostas a um grupo privado, e não em uma rede social.

A decisão de primeiro grau considerou que a manifestação do empregado configura a falta grave disposta na alínea "k" do art. 482 da CLT, "sendo motivo para ruptura do contrato em razão da quebra da confiança e ruptura do ânimo de continuidade da relação empregatícia". O magistrado Fabrício Luckmann esclareceu que o fato de o empregado deter, à época, estabilidade provisória por ser membro da C**A não impede a despedida por justa causa, em razão da falta grave cometida.

O Banco do Brasil S.A. terá de pagar indenização de R$ 500 mil por dano moral coletivo por ter coagido empregados a desi...
21/06/2022

O Banco do Brasil S.A. terá de pagar indenização de R$ 500 mil por dano moral coletivo por ter coagido empregados a desistir de ações trabalhistas ajuizadas individualmente ou por meio do sindicato. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou que a conduta da empresa desprezou a ordem constitucional e as regras trabalhistas.

No exame do recurso do MPT pela Primeira Turma, prevaleceu o voto do relator, ministro Hugo Scheuermann, pelo restabelecimento da sentença. O relator acentuou que a conduta do banco não atingiu apenas a esfera individual dos trabalhadores afetados, mas causou, também, intolerável desrespeito à liberdade de ação e de associação dos trabalhadores, o que afeta toda a coletividade. A decisão foi unânime.


01/06/2022

O tratamento abalou a saúde mental da ex-empregada, que atuou na empresa por quase cinco anos. No início de 2022, ela bu...
24/05/2022

O tratamento abalou a saúde mental da ex-empregada, que atuou na empresa por quase cinco anos. No início de 2022, ela buscou a Vara do Trabalho de Primavera do Leste para denunciar o tratamento que recebia. Levando em consideração a legislação nacional e internacional, o juiz Mauro Vaz Curvo condenou a empresa a pagar R$ 7,5 mil reais de indenização por danos morais.

A 54ª Vara do Trabalho de São Paulo anulou a rescisão contratual de gestante que estava em período de experiência em uma...
18/03/2022

A 54ª Vara do Trabalho de São Paulo anulou a rescisão contratual de gestante que estava em período de experiência em uma rede de lojas de materiais de construção. A decisão da juíza substituta Rosangela Lerbachi Batista determina o retorno imediato da trabalhadora à função anteriormente exercida. A sentença obriga a empresa a restabelecer o plano de saúde em favor da empregada e a garantir todos os direitos inerentes ao contrato de trabalho como se nunca tivesse sido rompido. A empresa tem dez dias contados da intimação para cumprir a determinação, sob pena de multa diária de R$ 500 em favor da profissional.

A estabilidade provisória da gestante é uma proteção ao emprego da grávida e tem como principal objetivo oferecer garantia de continuidade da relação de emprego desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após a gestação.

A decisão confirmou a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba, que já havia concluído que "diante da necessidade da ...
17/03/2022

A decisão confirmou a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba, que já havia concluído que "diante da necessidade da abertura de roupas para verificação da existência de objeto no corpo, a empregadora excedeu o poder diretivo que lhe é peculiar."

A juíza titular da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, Andréa Marinho Moreira Teixeira, determinou que uma escola de en...
07/03/2022

A juíza titular da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, Andréa Marinho Moreira Teixeira, determinou que uma escola de ensino fundamental daquela cidade pague diferenças salariais à ex-empregada que teve seu salário reduzido unilateralmente em 50% após início do trabalho em home office. A empresa terá que pagar também uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Segundo a sentença, o salário possui natureza alimentar e se destina à subsistência da trabalhadora e de sua família. “Torna-se evidente o abalo psicológico e a insegurança causados à empregada, que não recebeu a justa contraprestação pelo labor realizado, não possuindo condições de saldar seus compromissos na data estipulada”. Assim, foi deferida a indenização por danos morais pleiteada, no valor de R$ 3 mil. Houve recurso, mas os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG mantiveram a decisão de primeiro grau nesses aspectos. Houve também recurso de revista, que aguarda decisão de admissibilidade.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Green Tech Servi...
03/02/2022

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Green Tech Serviços Ltda., de Vitória (ES), a indenizar uma auxiliar de limpeza impedida de retornar ao serviço após alta previdenciária. Embora o INSS tivesse confirmado sua aptidão para o trabalho, o serviço médico da empresa declarou que ela estava totalmente inapta. Por maioria, a conduta da empresa de impedir o retorno da trabalhadora, conhecida como “limbo jurídico-previdenciário”, foi considerada ilícita.
Sem benefício e sem salário

Para o relator dos embargos da auxiliar à SDI-1, ministro Breno Medeiros, a conduta da empresa, ao impedir seu retorno ao trabalho e, consequentemente, inviabilizar o pagamento de salário, mesmo após a alta previdenciária, se mostrou ilícita. “O sofrimento resultante da atitude abusiva da empregadora, ao sonegar direitos básicos do trabalhador, independe de comprovação fática do abalo moral. Ele é presumido em razão do próprio fato”, afirmou. Por maioria, o colegiado acolheu os embargos e restabeleceu a condenação. Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos, Maria Cristina Peduzzi, Dora Maria da Costa e Caputo Bastos.

Uma conhecida rede de fast food, a Burger King, foi condenada pela Justiça do Trabalho por fornecer lanche em vez de ref...
25/01/2022

Uma conhecida rede de fast food, a Burger King, foi condenada pela Justiça do Trabalho por fornecer lanche em vez de refeição a um funcionário. A decisão, unânime, foi ratificada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que rejeitou recurso da empresa contra decisão de segunda instância. O processo foi motivo por um ex-atendente em São Paulo, dispensado em 2018. Ele também pediu indenização por dano moral.

Na primeira instância (Vara do Trabalho), a Justiça considerou improcedente o pedido de indenização, mas determinou o pagamento de vale-refeição nos valores previstos em convenção coletiva. Mas o pedido de indenização foi aceito na segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2). Foi fixada, então, indenização de R$ 10 mil.

Por sua vez, o Burger King alegou que a refeição era preparada “de acordo com os mais rígidos padrões de qualidade e higiene para consumo”. E teria “valor nutricional equivalente ao de qualquer outra refeição”. Além disso, os funcionários poderiam substituir o lanche por salada, além de frutas e suco.

Endereço

Rua José Martins, 45
Sorocaba, SP
18020-214

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