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Evelin Maciel - Advocacia e Consultoria Jurídica Atuação contenciosa e consultiva

Você sabe o que a legislação diz sobre recusa de atestado?Ficou com alguma dúvida ou deseja saber mais? Consulte um advo...
18/01/2023

Você sabe o que a legislação diz sobre recusa de atestado?
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Após a publicação da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego  nº 620 de 1º de Novembro de 2021 que proibiu a exigên...
18/11/2021

Após a publicação da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 620 de 1º de Novembro de 2021 que proibiu a exigência do comprovante de vacinação, seguida da divulgação da Nota Técnica do Ministério Público do Trabalho em 05 de novembro que autorizou a exigência, o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre o tema.

A decisão do Min. Roberto Barroso foi: É PERMITIDO AO EMPREGADOR EXIGIR O COMPROVANTE DE VACINAÇÃO.

Links
1-Portaria MTE
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mtp-n-620-de-1-de-novembro-de-2021-356175059
2-Nota Técnica MPT
https://mpt.mp.br/pgt/noticias/nt-gt-covid-19-5-2021.pdf
3-Decisão STF
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=476523&ori=1
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF898Liminar.pdf

Sobre a pergunta recebida na caixinha de perguntas do Instagram, segue resposta:O aviso prévio projeta a data do término...
22/07/2021

Sobre a pergunta recebida na caixinha de perguntas do Instagram, segue resposta:
O aviso prévio projeta a data do término do contrato de trabalho, o que permite ao empregado procurar outro emprego e ao empregador buscar um substituto.
Portanto, é obrigação do empregado o cumprimento do aviso prévio, sob pena de ter descontado o aviso prévio. Assim como é obrigação do empregador em realizar o pagamento, ainda que indenizado.
No entanto, se o empregado não cumprir o aviso ou na hipótese de obtenção de novo emprego, o empregador poderá realizar o desconto.
Abaixo segue decisão que resume o questionamento:
"PEDIDO DE DEMISSÃO. AVISO PRÉVIO. DESCONTO. Partindo do empregado a iniciativa do rompimento laboral pelo fato de nova colocação no mercado de trabalho, e não se inserindo esta situação entre as causas de isenção do cumprimento do aviso prévio, é facultado ao empregador o desconto da importância devida a tal título, conforme previsto no art. 487, inc. II, § 2°, da CLT. (Processo: N° 0000177- 24.2012.5.12.0053, relator: Desembargador Gracio R. B. Petrone)"
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O benefício de vale transporte foi instituído pela Lei 7.418/85 e regulamentado pelo Decreto 95.247/87, que determina o ...
21/07/2021

O benefício de vale transporte foi instituído pela Lei 7.418/85 e regulamentado pelo Decreto 95.247/87, que determina o desconto de 6% do salário base do empregado e, pelo empregador à parcela que exceder 6%.
A legislação não veda a redução do percentual ou inclusão de valor simbólico a título de vale transporte; muito pelo contrário, a alteração é vantajosa, por ser mais benéf**a ao funcionário (art.7° e 8° da Lei 7.418/85).
Entretanto, uma vez feita a alteração da condição do fornecimento do benefício, a vantagem incorpora ao contrato de trabalho, sendo discutível a modif**ação que acarrete prejuízo ao trabalhador, nos termo do art.468 da CLT.
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A trabalhadora gestante possui garantia provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o pa...
24/06/2021

A trabalhadora gestante possui garantia provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme previsão contida na alínea “b”, inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho.
E se a ex-funcionária descobre a gravidez após pedir demissão ou ser demitida?
Nesta hipótese, o empregador só terá o dever de reintegrar ou pagar indenização correspondente ao período estabilitário, caso a ex-funcionária comprove que a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho, inclusive no curso do aviso prévio.
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Pergunta recebida na caixinha de perguntas de um amigo do Instagram:A legislação assegura ao trabalhador a jornada de tr...
23/06/2021

Pergunta recebida na caixinha de perguntas de um amigo do Instagram:
A legislação assegura ao trabalhador a jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, desde que não haja outra previsão em norma individual e/ou coletiva para instituição de regimes compensatórios de jornada, tais como: escalas, compensação e, banco de horas.
Portanto, não é a realização de horas extras que as tornam ilegais, mas sim o descumprimento do limite estabelecido na legislação ou a inobservância da norma individual ou coletiva.
Tem alguma dúvida sobre o tema ou deseja saber mais? Consulte um advogado trabalhista de sua confiança

A exigência de teste de gravidez no exame admissional ou periódico, é considerado discriminatório, pois poderia frustrar...
22/06/2021

A exigência de teste de gravidez no exame admissional ou periódico, é considerado discriminatório, pois poderia frustrar a contratação de uma candidata gestante ou acarretar a sua dispensa.
Neste sentido, existem normas que proíbem práticas discriminatórias, conforme previsão contida no art.2° da Declaração Universal dos Direitos Humanos; item 2 do art.2° do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; item 1, art.1° da Convenção Americana de Direitos Humanos; art.1° da Convenção 111 da OIT; arts.3° e 5° da Constituição Federal e ainda na Lei 9.029/1995, esta última, que atribui ao empregador penalidades na esfera criminal.
No entanto, a exigência do teste de gravidez no exame demissional é bastante discutido, pois apesar de ter objetivo de salvaguardar os interesses do empregador de futuro pedido de nulidade demissional e também da mulher, acaba expondo a trabalhadora a exame invasivo (coleta de sangue/urina).
Desta forma, caso o empregador deseje adotar o teste de gravidez como um exame obrigatório na demissão, deve dar ciência a trabalhadora e esta deve concordar expressamente com a realização, bem como sua divulgação.
Contudo, é válido esclarecer que o teste de gravidez por si só, não fornece segurança absoluta ao empregador, pois a trabalhadora pode engravidar no curso do aviso prévio, período este que integra o contrato de trabalho para todos os fins, cabendo ao empregador neste caso, reintegrar a trabalhadora à sua função ou realizar o pagamento do período estabilitário.
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A equiparação salarial possui fundamentação no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT que assegura igual ...
21/06/2021

A equiparação salarial possui fundamentação no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT que assegura igual pagamento quando:
a) funcionários trabalham para o mesmo empregador,
b) executam os mesmos serviços, com a mesma produtividade, mesma perfeição técnica (em relação ao mesmo serviço) e,
c) na mesma localidade,
d) observando-se ainda, a diferença de tempo no emprego de até 4 anos e cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a 2 anos.
Deste modo, inexistindo no dia-a-dia nenhuma difenciação no trabalho dos funcionários, o empregador deve remunerar igualmente.
CUIDADO: A mera diferença constante no contracheque e/ou descritivo de cargo não é suficiente, pois o que importa é o que acontece na prática.
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O Dia do Trabalho ou Dia do Trabalhador é celebrado no Brasil e em vários outros países no dia 1° de maio.  Você conhece...
01/05/2021

O Dia do Trabalho ou Dia do Trabalhador é celebrado no Brasil e em vários outros países no dia 1° de maio.
Você conhece a história desse dia?
Em 1886, na cidade de Chicago nos EUA, trabalhadores iniciariam um movimento
contra jornada excessiva e para melhores condições de trabalho, que culminou em uma greve, também conhecida como Revolta de Haymarket.
O primeiro país a tomar medidas foi a França, que além de decretar a data como feriado nacional, também reduziu a jornada dos trabalhadores e, assim ocorreu em vários outros países.
No Brasil a data foi oficializada no governo do presidente Arthur Bernardes, por meio do decreto 4.859 de 26 de setembro de 1929.
Na Era Getúlio Vargas (1930-1945), além de homenagens ao trabalhador, a data também servia para divulgar mudanças e benefícios trabalhistas, tais como: criação da Justiça do Trabalho, divulgação da CLT e ainda o anúncio de reajuste do salário mínimo.
Ao longo dos anos o dia 1° de Maio é utilizado para descanso e lazer, manifestações trabalhistas e/ou sindicais e até mesmo para autopromoção política.
Sugiro que façamos uma análise: O quanto evoluímos e regredimos em direitos trabalhistas e sociais? O que é possível ser feito tanto por trabalhadores quanto por empregadores para melhores condições de trabalho, principalmente nesse momento de pandemia?
Enfim, desejo a todos os trabalhadores um feliz dia do trabalho!
Fonte: https://www.infoescola.com/datas-comemorativas/dia-do-trabalho/. Acesso em 30.04.2021
http://www.tst.jus.br/radio-outras-noticias/-/asset_publisher/0H7n/content/direito-garantido-dia-do-trabalhador. Acesso em 30.04.2021

O dia 1° de Maio é considerado feriado nacional do Dia do Trabalhador e, este ano, celebraremos no sábado.E quais são os...
30/04/2021

O dia 1° de Maio é considerado feriado nacional do Dia do Trabalhador e, este ano, celebraremos no sábado.
E quais são os impactos trabalhistas? A remuneração do trabalho neste dia deve ser diferenciada? E para quem não trabalha nesse dia tem algum impacto?
A regra geral é: dias de feriados nacionais e religiosos não se trabalha (art.70 da CLT).
Entretanto, a regra tem sua exceção quando a atividade da empresa demandar o labor nestas datas, cabendo ao empregador o pagamento em dobro do dia trabalhado, salvo se determinar outro dia para folga (art.8° da Lei 605/1949 e Súmula 146 do TST).
Mas e para os funcionários que trabalham apenas de segunda à sexta-feira e já tem folga compensatória aos sábados? Como f**a?
Note que os funcionários que trabalham em regime de compensação de jornada, as 4 (horas), normalmente diluídas durante a semana, devem ser compensadas no prazo estabelecido na Convenção Coletiva, Acordo Coletivo ou ainda acordo individual (Súmula 85 do TST).
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A partir de hoje vigora a Medida Provisória 1.046/2021 de 27 de abril de 2021 que institui Medidas Trabalhistas para enf...
29/04/2021

A partir de hoje vigora a Medida Provisória 1.046/2021 de 27 de abril de 2021 que institui Medidas Trabalhistas para enfretamento do COVID-19. Esta MP é bastante semelhante a 927/2020.
Principais medidas:
1)TELETRABALHO
-Não há necessidade de formalizações (contrato e/CTPS);
-Comunicação prévia com prazo de 48h;
-Despesas tidas pelo empregado nesse período devem suportadas pelo empregador e tratadas por escrito;
-Aplica-se aos estagiários e aprendizes.
2) FÉRIAS INDIVIDUAIS
-Comunicação prévia com prazo de 48 horas;
-Períodos mínimos de 5 dias;
-Também abrangerá funcionários sem período aquisitivo;
-Preferência para os empregados do grupo de risco;
-1/3 poderá ser pago após a concessão;
3) FÉRIAS COLETIVAS
-Todos os empregados ou apenas setores da empresa;
-Comunicação prévia com prazo de 48 horas;
-Dispensa comunicação ao MTE e aos Sindicatos.
4) APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
-Comunicação prévia com prazo de 48 horas;
-Compensação de feriados com saldo de banco de horas.
5) BANCO DE HORAS
-Compensação em até 18 meses;
6) SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
-Com exceção do exame demissional, todos os outros exames de empregados remotos estão com a obrigatoriedade suspensa;
-Exames vencidos poderão ser feitos em até 180 dias do vencimento da MP;
-Dispensa de A*O demissional se houver A*O períodico com prazo de até 180 dias;
-Novo regramento para treinamentos.
7) RECOLHIMENTO FGTS
-Suspensa a exigibilidade do FGTS do período de abril a julho/2021;
-Possibilidade de parcelamento.
8) PROFISSIONAIS DA SAÚDE
-Prorrogação da jornada;
-Adoção de escalas suplementar.
Fique de olho, a MP pode ser prorrogada por mais 120 dias!
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Endereço

Rua Maria Carmen Rodrigues Saker, N° 90, Sala 406, Jardim Do Paço
Sorocaba, SP
18087-081

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Segunda-feira 08:00 - 18:00
Terça-feira 08:00 - 18:00
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