04/08/2022
O CPC elenca no artigo 833 um rol de impenhorabilidade de bens. Dentre eles, no inciso IV, § 2° está a impenhorabilidade do salário.
Até pouco tempo atrás, a legislação permitia a penhora de salário de valor acima de 50 salários mínimos para quitar dívida de natureza alimentar.
Entretanto, atualmente, o STJ autorizou a penhora de 30% do salário de uma mulher, justificando dessa maneira: "a regra geral da impenhorabilidade pode ser excetuada, ainda que para satisfazer crédito não alimentar, desde que ressalvado percentual para manter a dignidade do devedor e de sua família".
Tal decisão foi um marco para os credores de dívidas não alimentares, visto que permitiu a relativização da impenhorabilidade do salário, garantindo a satisfação do crédito, sem que isso comprometa o sustento do devedor e de sua família.
O TJSP também tem decidido nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA APURAR EVENTUAL REMUNERAÇÃO DA AGRAVADA – RECURSO DA EXEQUENTE – POSSIBILIDADE DA PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO – NECESSIDADE DE PRÉVIA IDENTIFICAÇÃO DO SALÁRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1 – É possível a penhora parcial de salário da devedora, diante da relativização acerca de sua impenhorabilidade, bastando que seja resguardado o mínimo existencial da devedora (CPC, art. 833, IV). Entendimento desta C. Câmara e do C. STJ. 2 – Antes de se decretar a penhora parcial do salário, deve ser identificada a remuneração atual da devedora, sob a pena de incorrer em excessos, atacando o núcleo patrimonial protegido pelo mínimo existencial. Expedição de ofícios às entidades competentes para apuração de eventual salário percebido pela devedora. RECURSO DA EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117151-21.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021)