Muniz & Filhos Advogados Associados

Muniz & Filhos Advogados Associados Assessoria jurídica especializada!

09/08/2020

ESTAMOS CONTRATANDO ESTAGIÁRIO(A) EM DIREITO.

Área da Vaga: DIREITO, PROPRIEDADE INTELECTUAL, ENTRETENIMENTO, COMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA.

Descrição da vaga: Irá auxiliar na realização das atividades abaixo: - Conhecimento e interesse nas áreas de Propriedade Intelectual, Entretenimento, Comunicação e tecnologia;
- Elaboração, análise e acompanhamento de peças processuais (cível, criminal, trabalhista e previdenciário) e respectivos processos judiciais ou administrativos;
- Elaboração e análise de contratos nas áreas de conhecimento acima listadas;
- Realização de pesquisas Jurídicas;
- Organização, transformação e compressão de arquivos em PDF;
- Demais demandas pontuais da área.

Acadêmicos dos 3º ano e 4º ano do Curso de Direito.

Benefícios: Bolsa Auxílio + Alimentação

Horário de estágio: 20 horas semanais (um turno).

Interessados deverão enviar currículo completo para o seguinte e-mail: [email protected];

Após a análise dos currículos o responsável entrará em contato informando a próxima etapa.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os vícios estruturais de construção estão cobertos...
09/08/2020

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os vícios estruturais de construção estão cobertos pelo seguro obrigatório do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), cujos efeitos devem se prolongar além da quitação do financiamento. Para os ministros, o seguro deve cobrir o sinistro concomitante à vigência do contrato, ainda que o defeito de construção só se revele mais tarde (vício oculto).

O colegiado deu provimento ao pedido de indenização de moradores de um conjunto habitacional em Bauru (SP), cujas casas apresentaram problemas estruturais como rachaduras relacionadas a fundações mal executadas, umidade e madeiras apodrecidas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia entendido que não caberia cobertura securitária por danos decorrentes de vícios de construção, excluídos expressamente da apólice.

Expectativas do seg​urado

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o risco coberto pelo contrato de seguro é delimitado previamente, o que limita a obrigação da seguradora de indenizar. "Mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado", assinalou.

A ministra lembrou que o artigo 1.443 do Código Civil de 1916, assim como o artigo 765 do código de 2002, traz a ideia da boa-fé objetiva nos contratos de seguro, exigindo tanto do segurado quanto do segurador um comportamento de cooperação, lealdade e confiança recíprocas. Ao citar a doutrina especializada no assunto, a ministra ressaltou que, da essência da boa-fé objetiva, decorre para o segurador o dever de atender às justas expectativas do segurado em razão da natureza e da função social do contrato de seguro.

Segundo a relatora, o seguro obrigatório vinculado ao SFH visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema.

"A partir dessa perspectiva, infere-se que uma das justas expectativas do segurado, ao aderir ao seguro habitacional obrigatório para aquisição da casa própria pelo SFH, é a de receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina. E a essa expectativa legítima de garantia corresponde à de ser devidamente indenizado pelos prejuízos suportados em decorrência de danos originados na vigência do contrato e geradores dos riscos cobertos pela seguradora, segundo o previsto na apólice, como razoavelmente se pressupõe ocorrer com os vícios estruturais de construção", disse.

Inter​​esse público

A apólice discutida no recurso cobria danos decorrentes de "eventos de causa externa", ou seja, causados por forças que atuam de fora sobre o imóvel. No entanto, para Nancy Andrighi, os defeitos de construção provocam a atuação de forças anormais sobre o imóvel, pois qualquer esforço sobre alicerces fragilizados é capaz de ocasionar danos que não ocorreriam se a estrutura fosse íntegra.

Desse modo – concluiu a ministra –, a interpretação fundada na boa-fé objetiva, tendo em vista a função socioeconômica do seguro vinculado ao SFH, leva a concluir que a exclusão de responsabilidade da seguradora se dá apenas em relação aos riscos resultantes de atos do próprio segurado ou do desgaste natural do bem.

Para a relatora, não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos derivados de vícios de construção estejam excluídos da cobertura.

"Sob a ótica do interesse público, revela-se ainda mais importante essa observação, na medida em que a integridade estrutural do imóvel é condição essencial para que o bem se mostre apto a acautelar o financiamento e, a um só tempo, a atingir sua finalidade de facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, assegurando, por conseguinte, a continuidade da política habitacional", declarou.

Os empregados que possuírem plano de saúde vinculado à empresa que trabalham e forem demitidos sem justa causa, possuem ...
17/02/2017

Os empregados que possuírem plano de saúde vinculado à empresa que trabalham e forem demitidos sem justa causa, possuem direito de manter as condições do plano de saúde, independentemente de regulamentação!

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=147402

A manutenção do ex-empregado no plano de saúde, sob as mesmas condições observadas durante o vínculo empregatício, é um direito assegurado por lei ao trabalhador demitido sem justa causa, independentemente de regulamentação da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS).

Atenção consumidores. É devida indenização por danos morais e materiais (aquilo que o consumidor efetivamente perdeu e t...
01/02/2017

Atenção consumidores. É devida indenização por danos morais e materiais (aquilo que o consumidor efetivamente perdeu e também o que deixou de ganhar) pela seguradora de automóveis, caso haja demora excessiva na entrega do veículo consertado, seja esse veículo um transporte de passeio ou para exercício de atividade remunerada.

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=146861

A Associação de Proteção Veicular do Distrito Federal – Stocar foi condenada a pagar R$ 26,4 mil de indenização por danos materiais e R$ 5 mil, por danos morais, a um taxista segurado pela empresa. Ele narrou que, em virtude de colisão ocorrida em abril de 2016, seu veículo foi encaminhado para cons...

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