Frota's Advocacia

Frota's Advocacia O Escritório sempre empenha-se em dar o melhor de sí em seus trabalhados, sejam eles com pessoas físicas ou jurídicas.

Escritório composto pelos Advogados Elioenai Frota (OAB/CE 22.740) e Sebastião Frota Neto (OAB/CE 24.704), com atuações nas áreas Trabalhista (Coletivo e Individual), Cível, Administrativa e Penal. Sempre com transparência, sem a venda e promessas de resultados futuros, uma vez que ao advogado cabe a prestação do serviço, o que este último o escritorio Frota's Advocacia se empenha em fazê-lo da melhor forma.

Foi muito Bom!! Estamos a disposição!
11/11/2016

Foi muito Bom!! Estamos a disposição!

Ontem o sócio do escritório Frota's Advocacia, Dr. Sebastião Frota Neto, teve a honra de participar de um debate sobre d...
11/11/2016

Ontem o sócio do escritório Frota's Advocacia, Dr. Sebastião Frota Neto, teve a honra de participar de um debate sobre direitos e deveres juntamente com estudantes do colégio estadual de Forquilha. É sempre uma honra poder contribuir de alguma forma com o desenvolvimento do conhecimento e de uma sociedade melhor!

24/12/2015
FROTA'S ADVOGADOS ASSOCIADOS aumenta sua família. Visando prestar melhor serviço a seus clientes o bacharel Francisco pa...
03/08/2015

FROTA'S ADVOGADOS ASSOCIADOS aumenta sua família. Visando prestar melhor serviço a seus clientes o bacharel Francisco passa a integrar o corpo de profissionais do escritório.
FROTA'S ADVOGADOS ASSOCIADOS SEMPRE EM BUSCA DE MELHOR ATENDER A SEUS CLIENTES.

12/12/2014

2015 ano de mudanças. Aguardem!!!

FROTA'S ADVOCACIA participando da ação social da IBAVA.
29/11/2014

FROTA'S ADVOCACIA participando da ação social da IBAVA.

26/11/2014

Reconhecida revelia de empresa que enviou a audiência preposto que não era empregado.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a revelia da Oca Locações e Logística LTDA por ter enviado um preposto que não era empregado para representa-la em audiência na Justiça do Trabalho. Mesmo a empresa tendo apresentado peça de defesa com advogado munido de procuração, a Súmula 377 do TST exige que o preposto seja necessariamente empregado, à exceção dos casos de empregador doméstico e micro ou pequeno empresário.

De acordo com o processo, o trabalhador que ajuizou a reclamação trabalhista contestou a veracidade da relação empregatícia do representante enviado pela Oca Locações. O juiz de origem não aplicou a revelia ao avaliar cópia das anotações lançadas na carteira de trabalho do preposto, que demonstravam que ele havia sido contratado em julho de 2003, considerando irrelevante a informação de que os depósitos de FGTS teriam passado a ser efetuados por outra empresa a partir de fevereiro de 2006.

Em recurso ordinário, o trabalhador insistiu que a cópia da carteira de trabalho do representante da empresa apresentada durante a audiência era falsa, uma vez que os recolhimentos do FGTS não eram feitos pela Oca Locações, demonstrando seu desligamento. Alegou que se o preposto era ex-empregado, a sentença estaria em desacordo com a Súmula 377, "além de haver possível crime de falsificação de documento em juízo".

A Oca se defendeu alegando que a empresa que responsável pelos depósitos fundiários do preposto fazia parte do seu grupo econômico, e que a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo não implica a existência de mais um contrato de trabalho. Sustentou ainda que seria desnecessária a produção de prova da existência do grupo, que isso não era parte do processo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a empresa era confessa quanto à matéria de fato, por não ter comprovado a condição de empregado do preposto. Todavia, não decretaram a revelia, sob o fundamento de que a contestação foi apresentada na audiência, caracterizando o ânimo de defesa.

A relatora do recurso do trabalhador ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a Súmula 122 consagrou o entendimento de que a ausência da empresa à audiência em que deveria apresentar defesa importa revelia, independentemente do comparecimento de seu advogado. "Na hipótese dos autos, restou demonstrado que o preposto não era empregado da empresa, o que equivale à ausência da própria parte no processo em razão da irregularidade de representação processual", explicou.

Com a decisão unânime no sentido do reconhecimento da revelia, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho que seja proferida nova sentença, desconsiderando a defesa juntada pela empresa.

(Paula Andrade/CF)

Processo: RR-219800-56.2007.5.09.0245
Fonte: TST

26/11/2014

Bompreço é condenado por revista discriminatória de bolsas e armários.
A revista em bolsas e armários apenas dos empregados da "categoria de base" levou à condenação o Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. A empresa terá de pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um empregado que se sentiu ofendido com o procedimento. O Bompreço recorreu, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.

Segundo o trabalhador, contratado inicialmente como auxiliar de operador de carnes, diretores e gerentes não eram submetidos a revistas, e entravam na loja pela porta da frente, "enquanto os peões, além das revistas a que são obrigados a se submeterem, entravam pela porta dos fundos". Uma testemunha disse ter visto o gerente determinar uma fiscalização mais rígida sobre o empregado, porque desconfiava que ele tivesse manipulado o inventário.

A fiscalização, que segundo ele eram realizadas pessoalmente por gerentes e encarregados e presenciadas por terceirizados, empregados e fornecedores, envolvia o exame do seu local de trabalho, inclusive o lixo, e questionamentos sobre a manipulação de balanço. O preposto da empresa, por sua vez, confirmou apenas a existência de recadastramento de armários para identificar os que estivessem desocupados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), que impôs a condenação à empresa, entendeu que esse recadastramento "nada mais é do que um disfarce para revista de pertences dos trabalhadores". A decisão levou em conta os depoimentos das testemunhas, que afirmaram que os armários eram vistoriados sem a presença dos empregados.

O recurso da empresa contra a condenação foi examinado pelo ministro Maurício Godinho Delgado. Segundo ele, não se trata de simples caso de revista em bolsas e sacolas, mas de discriminação, uma vez que as revistas eram realizadas somente em uma determinada categoria de empregados. O trabalhador foi submetido a situação vexatória, como ficou demonstrado na decisão regional.

O ministro esclareceu que o princípio antidiscriminatório está presente em diversos dispositivos constitucionais. "Para a Constituição de 1988, não há dúvida de que os princípios, regras e direitos fundamentais constitucionais aplicam-se, sim, às relações entre particulares, inclusive às relações empregatícias", afirmou. "Comprovado que as revistas tinham cunho de discriminação, atingindo apenas os trabalhadores mais simples (‘os empregados de categoria de base'), incidem os preceitos constitucionais civilizatórios, com as consequências normativas pertinentes, inclusive a indenização por danos morais", concluiu, afastando a alegação de violação legal e constitucional da empresa.

A decisão foi unânime

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-1449-82.2010.5.19.0003
Fonte: TST

25/11/2014

Turma afirma compatibilidade entre contrato por safra e direito a estabilidade por acidente.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade de um trabalhador contratado por safra ter direito à estabilidade provisória por acidente de trabalho, por considerar que o benefício, previsto no artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e o contrato de safra, por prazo determinado. Com o reconhecimento, caberá ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) examinar, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos para a concessão.

A decisão se deu no julgamento de recurso de um empregado safrista dispensado pela Rasip Agro Pastoril Ltda. ao retornar da licença por acidente de trabalho, ocorrido ao cair da escada quando colhia maçãs. A mão esquerda foi prensada num ferro e ele sofreu fratura de um dos dedos, que teve seus movimentos limitados. O trabalhador pretende a reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários posteriores à dispensa, ou indenização em dobro dos salários e verbas do período da estabilidade, de 12 meses após o acidente.

Na versão da Rasip, o empregado é que pediu demissão, e recebeu as parcelas rescisórias.

Mesmo reconhecendo o acidente com base na prova testemunhal, a Vara do Trabalho de Santa Rosa (RS) indeferiu a reintegração ou a indenização substitutiva por entender que o artigo 118 da Lei 8.213/91 não se aplica aos contratos de trabalho com prazo determinado – quando as partes envolvidas têm ciência antecipada do seu término. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

No recurso ao TST, o safrista disse que foi dispensado exatamente em virtude do acidente de trabalho. Ele sustentou a tese de que e a lei não faz distinção quanto à espécie de contrato de trabalho e, por isso mesmo, o acidente, ocorrido na vigência de contrato por prazo determinado, não afasta o direito à estabilidade provisória.

O relator, ministro João Oreste Dalazen, esclareceu em seu voto que o artigo 18 da Lei 8.213/91 não distingue as modalidades de contrato de trabalho a termo ou por prazo indeterminado para fins de garantia provisória de emprego na ocorrência de acidente, nem excepciona qualquer categoria de empregado. "O TST, por sua vez, pacificou a discussão sobre a matéria mediante a redação conferida ao item III da Súmula 378", afirmou.

Contudo, o ministro explicou que o TST não poderia reconhecer a estabilidade provisória no caso concreto, pois a decisão do TRT não informava se ele preenchia os requisitos para tal. Assim, o provimento ao recurso foi parcial, para reconhecer a compatibilidade do benefício com o tipo de contrato, cabendo ao TRT o exame dos pressupostos fáticos.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: AIRR-43000-80.2009.5.04.0751
Fonte: TST

24/11/2014

Turma mantém no Piauí ação de trabalhador que prestou serviços em São Paulo.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho da 22ª Região (PI) para julgar uma reclamação trabalhista ajuizada por um trabalhador braçal que foi empregado da Companhia Energética São José, com sede na cidade de Colina (SP). "Se o autor, após a rescisão contratual, passou a residir no Município de Regeneração (PI) em face de lá possuir família, significa que não teve outra alternativa", afirmou o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta.

Com base no artigo 651, parágrafo 3º, da CLT, que determina a competência pelo local de trabalho, a companhia defendia o envio do processo para a Vara do Trabalho de Barretos (SP), que detém a jurisdição de Colina. No entanto, o ministro José Roberto Freire Pimenta observou que o TST tem cada vez mais firmado o entendimento de que, em casos como esse, "o direito fundamental de acesso à Justiça deve preponderar sobre a interpretação meramente literal da CLT".

A Segunda Turma não conheceu recurso da empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) que reconheceu a competência da Vara do Trabalho de Floriano (PI), que tem jurisdição sobre Regeneração, para onde o ex-empregado retornou após prestar serviço na São José de março de 2008 a dezembro de 2009.

Freire Pimenta ressaltou, ainda, que o desemprego obriga vários trabalhadores a se mudarem para regiões diversas, deixando para trás seus familiares em condições precárias. Para ele, é possível aplicar ao caso, por analogia, a exceção prevista no parágrafo 1º do artigo 651 da CLT, que atribui competência à Vara do Trabalho do domicílio quando inviabilizado o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro da prestação dos serviços. "Essa interpretação, além de melhor corresponder à letra e ao espírito do artigo 651, mostra-se mais consentânea com princípio constitucional de acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso ###V da Constituição Federal", concluiu.
Fonte: TST

14/11/2014
Com muita satisfação que o Escritório FROTA'S ADVOCACIA, nas pessoas de seus sócios Dr. Elioenai Frota e Dr. Sebastião N...
14/11/2014

Com muita satisfação que o Escritório FROTA'S ADVOCACIA, nas pessoas de seus sócios Dr. Elioenai Frota e Dr. Sebastião Neto Frota receberam o PRÊMIO TOP EXCELÊNCIA EMPRESARIAL NA CATEGORIA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.

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