Tardellis Bôto Advocacia e Consultoria Jurídica

Tardellis Bôto Advocacia e Consultoria Jurídica � Advocacia Cível, Trabalhista, Previdenciária e Constitucional

◾O TJCE concedeu a um casal de Fortaleza o direito de ser integralmente ressarcido, após atraso na entrega de um imóvel ...
12/01/2024

◾O TJCE concedeu a um casal de Fortaleza o direito de ser integralmente ressarcido, após atraso na entrega de um imóvel de responsabilidade das empresas Vivendas dos Girassóis Empreendimentos Imobiliários e Porto Freire Engenharia e Incorporação. Os clientes também serão indenizados por danos morais e lucros cessantes. Ao todo, os valores a serem pagos ultrapassam os R$ 70 mil. Sob a relatoria do desembargador Everardo Lucena Segundo, o caso foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

◾Conforme o processo, em janeiro de 2015 o casal firmou contrato com a Vivenda dos Girassóis para a compra de um apartamento no bairro Mondubim, na capital cearense. O prazo de entrega foi determinado para março do ano seguinte, sendo possível uma extensão de 180 dias. Em novembro de 2017, foi estabelecida uma nova data limite para abril de 2018, já considerando outro período de prorrogação.

◾O casal continuou pagando as parcelas acordadas previamente até março de 2018, somando um total de R$ 60.611,38. Após diversas conversas com a empresa e sem saber quando o empreendimento de fato seria entregue, os compradores buscaram a Justiça para requerer o ressarcimento dos valores já pagos, bem como uma indenização por danos materiais, referente ao período em que eles estiveram morando de aluguel, e danos morais.

◾Destacando que a construtora deve responder por qualquer atraso superior ao estabelecido em contrato e que o risco inerente à atividade que desenvolve não é imputável ao consumidor, a Justiça do Ceará condenou a Porto Freire e a Vivenda dos Girassóis a restituírem os valores já pagos pelos clientes; a arcar com os lucros cessantes, correspondentes 0,5% do valor total atualizado do contrato desde abril de 2018; ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil; além do encerramento do contrato.

🏦 Apelação n. 0141026-77.2019.8.06.0001 - Fonte: TJCE

◾A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o município de Tianguá (CE) a pagar o adicional de periculosida...
09/01/2024

◾A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o município de Tianguá (CE) a pagar o adicional de periculosidade a um vigilante patrimonial público. De acordo com o colegiado, a legislação considera a atividade perigosa e não exige que o vigilante tenha de usar arma e ter registro na Polícia Federal para receber a parcela. 

◾O trabalhador fazia a vigilância de bens públicos de Tianguá e argumentou na reclamação trabalhista que estava sujeito ao risco de violência. Na ação, pediu o pagamento de adicional de periculosidade correspondente a 30% do salário.

◾Em sua defesa, o município alegou que o exercício do cargo de vigilante patrimonial não expõe o empregado a qualquer risco. Sustentou, ainda, que "a atividade sequer exige a utilização de instrumento de proteção pessoal ou de terceiros ou mesmo algum treinamento específico para o desempenho da função".

◾O juízo da Vara do Trabalho de Tianguá (CE) julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade em percentual de 30%, tendo como base de cálculo o salário do vigilante. 

◾No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) negou o adicional ao analisar recurso do município. O TRT considerou que o exercício da função de vigilante, depende do preenchimento de uma série de requisitos, como a aprovação em curso de formação e em exames médicos, a ausência de antecedentes criminais, bem como o prévio registro no Departamento de Polícia Federal (artigos 16 e 17 da Lei 7.102/1983). “Não se tem notícia nos autos de que o vigilante faça uso de arma de fogo, nem que tenha sido submetido a curso de formação ou mesmo preenchido os demais requisitos previstos na Lei", concluiu.

◾Houve recurso do vigilante ao TST, e a Sexta Turma entendeu que as exigências se aplicam a empregados de empresas de segurança privada, conforme o Anexo 3 da NR-16. Pontuaram ainda que o texto da norma inclui, entre as atividades perigosas, aquelas exercidas por empregados contratados diretamente pela Administração Pública Direta ou Indireta que atuam na segurança patrimonial ou pessoal, sem demandar o cumprimento dos mesmos requisitos da segurança privada.

🏦RR-678-10.2020.5.07.0029

◾Em ação sobre alimentos, a concessão da gratuidade de justiça para a criança ou o adolescente não está condicionada à d...
08/01/2024

◾Em ação sobre alimentos, a concessão da gratuidade de justiça para a criança ou o adolescente não está condicionada à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. Ao reafirmar esse entendimento, em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma menina – representada por sua mãe – em processo que discute a revisão de pensão alimentícia fixada em torno de R$ 10 mil.

◾"É evidente que, em se tratando de crianças ou adolescentes representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica da própria criança ou do adolescente, o que não significa dizer que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderiam fazer jus à luz da situação financeira de seus pais", observou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

◾Em apoio a esse entendimento, ela invocou dois precedentes da Terceira Turma, ambos em segredo de justiça: um que também tratava de alimentos, julgado de forma unânime, e outro em processo de reparação de danos morais, no qual o colegiado, por maioria, assegurou a justiça gratuita ao autor menor de idade.

◾A relatora no STJ destacou que, de acordo com o artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil (CPC), o direito à gratuidade de justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário. Segundo a ministra, é com base nessa natureza personalíssima que se entende que os pressupostos legais para a concessão da gratuidade deverão ser preenchidos, em regra, pela própria parte, e não pelo seu representante.

◾Nancy Andrighi também ponderou que, conforme o parágrafo 3º do artigo 99 do CPC, a alegação de insuficiência financeira pela pessoa natural tem presunção de veracidade, que só poderá ser afastada se houver evidências de que a declaração é falsa (artigo 99, parágrafo 2º, do CPC).

🏦O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

◾​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a alienação do imóvel que sirva de residência par...
04/01/2024

◾​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a alienação do imóvel que sirva de residência para o devedor e sua família não afasta a impenhorabilidade do bem de família, motivo pelo qual não está caracterizada a fraude à execução fiscal.

◾De acordo com os autos, após ter sido citado na execução fiscal, o devedor transferiu o imóvel para o seu filho.

◾O juízo de primeiro grau não admitiu a penhora do bem, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a decisão por entender que a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 não se justificaria quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família, mediante a doação de seus bens para um descendente.

◾O relator no STJ, ministro Gurgel de Faria – cuja decisão monocrática foi confirmada pela turma julgadora –, destacou que as duas turmas de direito público do tribunal entendem que a impenhorabilidade é mantida ainda que o devedor transfira o imóvel que lhe serve de moradia, porque esse imóvel seria imune, de toda forma, aos efeitos da execução. 

🏦 AREsp 2174427

◾Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, para a configuração do interesse ...
03/01/2024

◾Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário o prévio requerimento administrativo.

◾Com esse fundamento, o colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por uma segurada para que pudesse prosseguir em primeira instância a ação na qual pedia o pagamento de indenização de seguro de vida contratado por sua ex-empregadora, em razão de alegada incapacidade para o desempenho da função que exercia na empresa.

◾Em primeiro grau, o processo foi extinto diante da falta de comprovação de prévio requerimento administrativo para o pagamento da indenização. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

◾Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a inexistência de prévia comunicação do sinistro à seguradora, a fim de viabilizar o pagamento extrajudicial da indenização, impede o regular exercício do direito de ação. "Uma vez que a seguradora não tomou conhecimento acerca da concretização do interesse segurado, não há lesão ou ameaça de lesão a direito, circunstância que conduz à ausência de interesse processual", disse.

◾A ministra citou o artigo 771 do Código Civil, que estabelece que, "sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências".

◾"O aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Em outras palavras, antes de o beneficiário ou segurado informar a seguradora acerca da ocorrência do sinistro e do transcurso de prazo hábil para a sua manifestação, não há lesão a direito ou interesse do segurado", observou.

🏦REsp 2059502

🏦 ESCRITÓRIO TARDELLIS BÔTO ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA 🏦▪️ Atuação em todo Ceará, na seara cível, trabalhista, pre...
27/12/2023

🏦 ESCRITÓRIO TARDELLIS BÔTO ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA 🏦

▪️ Atuação em todo Ceará, na seara cível, trabalhista, previdenciária e constitucional.

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◾A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade objetiva de um banco diante de gol...
05/12/2023

◾A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade objetiva de um banco diante de golpe praticado por estelionatário e declarou inexigível o empréstimo feito por ele em nome de dois clientes idosos, além de determinar a restituição do saldo desviado fraudulentamente da conta-corrente. Segundo o colegiado, as instituições financeiras têm o dever de identificar movimentações financeiras que não sejam condizentes com o histórico de transações da conta.

◾A ministra Nancy Andrighi declarou que os bancos, ao possibilitarem a contratação de serviços de maneira fácil, por meio de redes sociais e aplicativos, têm "o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor".

◾Essa posição, segundo a ministra, decorre da interpretação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do reconhecimento, pelo STJ, da responsabilidade objetiva das instituições financeiras no caso de fraudes cometidas por terceiros (fortuito interno) contra clientes (Tema Repetitivo 466 e Súmula 479).

◾Nancy Andrighi destacou ainda que a questão deve ser analisada sob a perspectiva do Estatuto da Pessoa Idosa e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a situação de hipervulnerabilidade dos consumidores.

🏦 STJ, Terceira Turma, REsp n. 2.052.228/DF, j. 30.10.2023.

23/08/2022

🔶 Imagine a seguinte situação:

◾Um casal celebra contrato de trabalho com uma empregada doméstica.

◾Algum tempo depois, o casal se divorcia. Um dos ex-cônjuges abandona o lar, ao passo que o outro continua residindo na casa, bem como se utilizando dos serviços da empregada doméstica.

◾Nessa situação, caso não haja pactuação em sentido contrário, o ex-cônjuge que abandonou o lar não responderá por eventuais obrigações trabalhista que tenham surgido em momento posterior à sua saída.

◾Por outro lado, este mesmo sujeito responderá SUBSIDIARIAMENTE pelas obrigações trabalhistas que tenham surgido no período em que morava no ambiente onde a empregada presta serviço. Faz-se necessário salientar, contudo, que a empregada doméstica poderá cobrá-lo por tais valores dentro do prazo de 2 anos, contados de sua saída da casa.

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