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04/12/2015

"Não há fundamento, é um jogo político", diz jurista sobre impeachment
Para Dalmo Dallari, reconhecido jurista brasileiro, Eduardo Cunha apenas busca salvar o seu mandato ao aceitar o processo de impeachment contra a presidente Dilma Rousseff.

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Publicado por Camila Vaz e mais 1 usuário - 1 dia atrás
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Renomado jurista brasileiro, com atuação na Universidade de São Paulo (USP), Dalmo Dallari diz que o aceite do processo de impeachment de Dilma Rousseff não passa de uma tentativa desesperada do presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB, de evitar a cassação do seu mandato, alvo de análise no Conselho de Ética do Legislativo.

Dallari rejeita a hipótese de paralisia do Brasil e de aprofundamento da crise econômica. Simpático ao PT, diz que o partido é vítima de perseguição e que, mesmo que haja provas de pilhagem na Petrobras, o impeachment não se sustenta por ausência de base jurídica.

Como avalia a decisão de Cunha em aceitar o impeachment no dia em que o PT decidiu votar contra ele no Conselho de Ética?

Antes de mais nada, tenho absoluta convicção de que não há qualquer fundamento jurídico para o impeachment. Examinei atentamente a Constituição, a legislação, e os argumentos dos que propuseram o impeachment, e cheguei à conclusão de que não há qualquer consistência jurídica. Esse processo é apenas um jogo político. É assim que classifico a decisão do presidente Eduardo Cunha. Ele está sendo fortemente pressionado, há dentro da Câmara um movimento muito forte contra o seu procedimento antiético e, por isso, propondo a cassação do seu mandato. Numa tentativa desesperada, ele faz jogo para tentar forçar uma negociação.

Quais as consequências para o país?

Não terá consequência prática. Dizer que acolhe o pedido e designar uma comissão é apenas o início de uma caminhada. Essa comissão (que será criada para analisar o impeachment, podendo acolher ou arquivar) terá de examinar, dar um parecer. Se essa comissão acolher o pedido, deverá ter (o impeachment) aprovação de dois terços do plenário da Câmara para depois ir ao Senado. É apenas uma tentativa de se proteger. Há um grande risco de que a maioria dos deputados decida pela cassação do mandato do Eduardo Cunha. Ele, não tendo outro caminho, apela à chantagem.

O senhor acredita que é uma vingança do Cunha ou tentativa de barganhar?

É uma tentativa desesperada de forçar a negociação. Ele diria que concorda com o arquivamento do pedido do impeachment e vocês (PT) não pedem a minha cassação. É isso que ele tenta negociar.

Há riscos para a democracia e sociedade?

Não se pode perder de vista que já está em campo aberto a disputa eleitoral. Isso faz parte dessa encenação e teatralização que vem sendo feita ultimamente. Estou tranquilo de que a nossa ordem democrática não corre risco porque é um processo sem consistência, não vai ter desdobramento sério.

No meio de uma severa crise econômica, da tentativa de emplacar um duro ajuste fiscal e com a base esfacelada no Congresso, o impeachment poderá paralisar o país e agravar o quadro?

Essa crise é, de certo modo, alimentada pela grande imprensa. A grande imprensa age mais como grande empresa. Existe obsessão contra o PT, doentia e injustificável. Não creio em paralisação do país. É apenas uma discussão superficial, uma encenação, um teatro, não vai ter consequência.

O saque de bilhões da Petrobras, que abasteceu o caixa do PT e dos seus aliados, não é motivo suficiente para um impeachment?

Não, de maneira alguma. A Constituição é expressa: para o impeachment, é preciso responsabilidade pessoal e direta do presidente, por meio de atos no exercício da sua função presidencial. Teriam de ser atos praticados agora.

"Cunha escreveu certo por linha tortas", diz Reale Junior sobre abertura de processo

E os recursos desviados da Petrobras e repassados às campanhas do PT, como se fossem doações oficiais, não caracterizam crime eleitoral?

Não tem crime eleitoral. A Constituição diz que, depois da diplomação, não há mais como questionar o mandato. E a Dilma já foi diplomada há muito mais do que 15 dias.

Leia a íntegra do pedido de impeachment

O Tribunal de Contas da União (TCU) reprovou as contas do governo Dilma por atrasar o repasse de dinheiro do Tesouro para que os bancos públicos pagassem diversos programas, entre eles os sociais. Fez isso para maquiar um superávit primário. Há previsão legal sobre a irregularidade deste ato.

Pedaladas fiscais são um jogo contábil. Ninguém nunca disse que isso traz benefício pessoal. Não houve desvio de recurso público. Tudo continua no patrimônio federal. Não houve o mínimo prejuízo para o patrimônio brasileiro.

Então, para o senhor, mesmo que exista prova definitiva de corrupção, como no caso da Petrobras, não serve como base para o impeachment?

Mesmo que haja comprovação, não serve de fundamento jurídico porque a Constituição exige expressamente que sejam atos praticados no exercício da presidência. E nenhum desses atos caracteriza isso.

Fonte: zh

11/11/2015

STF confirma decisão do TRT/PI: professora contratada pelo Estado antes de 1988 tem direito a FGTS

21/10/2015 13:12
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O ministro Teori Zavascki foi o relator do processo no Supremo Tribunal Federal
O ministro Teori Zavascki foi o relator do processo no Supremo Tribunal Federal
A desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos relatou o processo no TRT/PI
A desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos relatou o processo no TRT/PI
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 906491, que teve repercussão geral reconhecida. A decisão do STF reforça a Súmula 7 do TRT/PI.

No caso em questão, uma professora foi admitida em 1982 pelo Estado do Piauí, por meio de contrato celetista e sem aprovação em concurso público, adquirindo estabilidade com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Ela sustenta que o advento do regime jurídico único dos servidores públicos no Piauí não altera a natureza celetista de seu vínculo com o estado, uma vez que ingressou em seus quadros sem a realização de concurso público.

Afirma, que, apesar de estar submetida ao regime celetista, o Piauí nunca recolheu os depósitos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Por isso, requer o pagamento dos depósitos do fundo relativos a todo o período de trabalho (sob regime da CLT), devidamente atualizados. O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí, havia mantido a sentença da Vara do Trabalho de Oeiras, rejeitando a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho suscitada pelo Estado, adotando a súmula 7, do TRT/PI, para julgar o caso: SÚMULA "7. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O trabalhador investido em cargo público sem observância do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF/88) enquadra-se na regra geral do regime celetista, situação que não se altera em virtude de lei da unidade federada que institui regime estatutário no ente público. Competência da Justiça do Trabalho."

A relatora do processo no TRT/PI, desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, destacou em seu voto, que, contrariamente ao que argumenta o Estado do Piauí, como a professora não se submeteu ao concurso público, não há transmutação do regime celetista para o estatutário, o garante à trabalhadora o direito a receber o FGTS.

"Tendo sido admitida antes da CF/1988, quando não havia a exigência de prévia submissão ao certame público, a contratação da reclamante é válida nos moldes celetista", argumentou, garantindo o direito da professora de receber o FGTS por todo o período trabalhado, excluindo apenas o FGTS do período anterior a 05 de outubro de 1988. No Tribunal Superior do Trabalho (TST), recurso interposto pelo Piauí foi negado e, em seguida, o estado trouxe o caso ao Supremo.

STF: competência da Justiça do Trabalho foi ampliada

Segundo o relator do ARE 906491, ministro Teori Zavascki, com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada, passando a englobar, entre outras, as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Esse dispositivo foi impugnado mediante ação direta de inconstitucionalidade, tendo o Plenário do STF referendado decisão que concedera medida liminar para suspender qualquer interpretação dada ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, que incluísse na competência da Justiça Trabalhista demandas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

Posteriormente, com base nesse precedente e em diversos julgados do Tribunal, o Plenário explicitou estarem excluídas da Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local. Considerou-se, na oportunidade, que o trabalho temporário sob regime especial estabelecido por lei local também tem natureza estatutária, e não celetista.

O ministro Teori Zavascki registrou que o caso dos autos, no entanto, não se aplica a nenhuma das hipóteses tratadas nos precedentes citados. “Não se trata nem se alega a existência de vínculo subordinado a relação estatutária e nem de trabalho temporário submetido a lei especial. Trata-se, sim, de contrato de trabalho celebrado em 1982, época na qual se admitia a vinculação de servidores, à Administração Pública, sob regime da CLT”, apontou.

De acordo com o relator, é incontroverso que o ingresso da professora no serviço público se deu sem a prévia realização de concurso público, hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário, conforme já decido pelo STF. “Assim, considerando que o advento do regime jurídico único no âmbito do Estado do Piauí não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o Poder Público, é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista”, sustentou, frisando que é dessa forma que as Turmas e o Plenário têm decidido.

Assim, o relator se manifestou pela existência de repercussão geral da questão e, no mérito, pela reafirmação da jurisprudência dominante sobre a matéria, “conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário”. A manifestação do ministro Teori quanto à repercussão geral foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual.
No tocante à reafirmação da jurisprudência, ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.

Processos relacionados:
No STF: ARE 906491
No TRT/PI: 847-18.2012.0107

25/09/2015

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