04/04/2021
Dos Serviços Frigoríficos
Art. 253. Para os empregados que trabalham
no interior das câmaras frigoríficas e para os
que movimentam mercadorias do ambiente
quente ao normal para o frio e vice-versa,
depois de uma hora e quarenta minutos de
trabalho contínuo, será assegurado um período
de 20 (vinte) minutos de repouso, computado
esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único. Considera-se artificial-
mente frio, para os fins do presente artigo, o
que for inferior, nas primeira, segunda e terceira
zonas climáticas do mapa oficial do Ministério
do Trabalho e Previdência Social a 15° (quinze
graus), na quarta zona a 12° (doze graus), e nas
quinta, sexta e sétima zonas a 10° (dez graus).