16/11/2023
Meus sinceros agradecimentos à e a seu Ilustre Presidente, o dr. que agiram em prol das prerrogativas do advogado de forma célere e eficaz.
Deve ser lembrado que, segundo o Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº 8.906/94) garante ao Advogado, em seu inciso XIII, do art. 7º, o direito de:
Examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;
Do mesmo modo dispõe o art. 7º, inciso XV, que também garante a prerrogativa de “ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais”.
Meus sinceros agradecimentos.
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