Advogado Sérgio Magalhães

Advogado Sérgio Magalhães ADVOCACIA, CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA.

A relatora da decisão, ministra Nancy Andrighi, asseverou que o STJ possui entendimento consolidado que as instituições ...
19/03/2024

A relatora da decisão, ministra Nancy Andrighi, asseverou que o STJ possui entendimento consolidado que as instituições bancárias devem responder (independentemente de culpa) pelos danos causados por fraudes e delitos nas operações bancárias, conforme a Súmula n. 479 do Tribunal.
No processo em questão, o Banco do Brasil argumentou que esses casos se caracterizam como "fortuito externo", ou seja, como uma circunstância impossível de prever ou controlar – de modo que sua responsabilidade em reparar qualquer dano, em tese, seria excluída pela lei.
Porém, o STJ observou que os prejuízos suportados pela cliente poderiam ter sido evitados caso a instituição bancária tivesse atendido suas solicitações de impedir qualquer transação por meio do aplicativo. No entanto, como o banco manteve-se inerte, os criminosos foram capazes de subtrair o saldo da conta.
Assim, a Corte condenou o Banco do Brasil a restituir o exato valor que havia sido transferido da conta bancária da cliente, e ainda pagar-lhe uma indenização pelos danos morais sofridos.
Acórdão do Recurso Especial n. 2.082.281/SP.

Como se proteger de transferências irregulares na conta bancária!
Em primeiro lugar, o aplicativo "Celular Seguro", do Ministério da Justiça, permite que os cidadãos possam comunicar com rapidez quando seu celular for furtado ou roubado. Ao fazer isso, o aplicativo entra em contato com a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), e diversas instituições financeiras e operadoras de telefonia.
Assim, tanto o aparelho telefônico, quanto o chip e os aplicativos bancários são bloqueados pelo Ministério da Justiça, potencialmente impedindo a utilização pelos criminosos.
Além disso, é fundamental que – tão logo quanto possível – o cliente entre em contato com o suporte dos bancos nos quais possui conta para comunicar que seu aparelho celular foi subtraído, e solicitar que as transferências por meio do aplicativo sejam bloqueadas.
Note-se: é fundamental que seja anotado o número de protocolo do atendimento, para o caso de ser necessária a intervenção do Poder Judiciário.

TERCEIRA TURMAProcesso REsp 2.088.100-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/1...
27/10/2023

TERCEIRA TURMA
Processo REsp 2.088.100-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023.
Ramo DIREITO CIVIL
Tema
Débito prescrito. Cobrança judicial e extrajudicial. Instituto de direito material. Plano da eficácia. Princípio da indiferença das vias. Prescrição que não atinge o direito subjetivo. Cobrança de dívida prescrita. Impossibilidade.
DESTAQUE
O reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Para o deslinde da controvérsia, é necessário que se examine a atuação da prescrição no plano da eficácia, o que perpassa, inicialmente, pela distinção entre os conceitos de direito subjetivo e de pretensão, pois, somente esta é, propriamente, atingida pela prescrição.
Segundo a doutrina, a pretensão é o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. Observa-se, desse modo, que, antes do advento da pretensão, já existe direito e dever, mas em situação estática. Isso porque a dinamicidade do direito subjetivo surge, tão somente, com o nascimento da pretensão, que pode ser ou não concomitante ao surgimento do próprio direito subjetivo. Somente a partir desse momento, o titular do direito poderá exigir do devedor que cumpra aquilo a que está obrigado.
No que diz respeito ao seu modo de atuação, restou demonstrado que a prescrição não atingiria a ação, mas sim a pretensão, o que representou fundamental virada dogmática com reflexos não só na nomenclatura, mas, sobretudo, na essência do instituto. Na doutrina brasileira, era relativamente comum, antes do advento do Código Civil de 2002, e em alguns casos, até mesmo, depois de sua entrada em vigor -, se apontar como alvo da eficácia da prescrição a própria ação.
No entanto, o art. 189 do Código Civil de 2002, que representou importante inovação legislativa em face do direito anterior, acolheu a novel construção doutrinária ao estabelecer, expressamente, que o alvo da prescrição é mesmo a pretensão, instituto de direito material. Dessa forma, a doutrina defende que "eventuais projeções ao direito de ação (em sentido processual) só se justificam de modo reflexo." Isso porque, sendo a pretensão e a ação em sentido material encobertas pela prescrição, o seu titular não pode se servir dos remédios processuais da ação em sentido processual.
A doutrina adverte que "a consequência processual de não poder se servir da 'ação', no entanto, não tem o condão de explicar o instituto. Trata-se de um resultado decorrente de uma prévia eficácia que se sucedeu no direito material". Nessa esteira de intelecção, não se pode olvidar, ainda, que a "pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, isto é, pode ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente".
Nesse sentido, ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.
Não há, portanto, duas pretensões, uma veiculada por meio do processo e outra veiculada extrajudicialmente. Independentemente do instrumento utilizado, trata-se da mesma pretensão, haurida do direito material. É a pretensão e não o direito subjetivo que permite a exigência da dívida. Uma vez prescrita, resta impossibilitada a cobrança da prestação. Nessas situações, não há que se falar em pagamento indevido, nem sequer em enriquecimento sem causa, nos termos do art. 882 do Código Civil, uma vez que o direito subjetivo (crédito) continua a existir. O que não há, de fato, é a possibilidade de exigí-lo.
LEGISLAÇÃO

Código Civil (CC), arts. 189 e 882
https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=0792.cod.&from=feed

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial REsp 1998486/ SP, entendeu que a co...
27/10/2023

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial REsp 1998486/ SP, entendeu que a condição financeira do cônjuge não impede, necessariamente, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, sendo necessário verificar se a parte que o requer preenche os pressupostos específicos para a sua concessão. Para o colegiado, tal direito tem natureza personalíssima.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou o benefício a uma requerente, sob a justificativa de que seu cônjuge ostentaria padrão financeiro suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento da família.
Nas alegações recursais, a parte sustentou ser mãe de três filhos, não exercer atividade remunerada nem possuir conta bancária de sua titularidade, sendo, dessa forma, hipossuficiente.
Regime do casamento pode influenciar, ou não, na análise do benefício - A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que tanto a Lei 1.060/1950 – a qual estabelece normas para a concessão de gratuidade aos necessitados – quanto artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil estabelecem que o direito ao benefício tem natureza personalíssima, de modo que os pressupostos legais para sua concessão deverão ser preenchidos, em regra, por quem o pleiteou.
A magistrada ressaltou que, em algumas situações, a condição financeira do cônjuge pode influir na decisão sobre deferimento ou indeferimento do benefício, em razão do regime matrimonial de bens e do dever de mútua assistência previsto no Código Civil (artigo 1.566, III, do CC), mas essas situações devem ser analisadas caso a caso.
Mesmo quando se verifica um forte vínculo entre a situação financeira dos dois cônjuges, isso não significa que o benefício requerido por um deles deva ser examinado à luz da condição econômica do outro, explicou.

Segundo a relatora, ainda que o regime de bens seja o da comunhão universal, a constatação de que o cônjuge pode bancar os custos do processo "nada mais representa do que a conclusão, por via transversa, de que a parte, em razão da mancomunhão, possui, ela própria, condições de arcar com as mencionadas verbas, o que afasta o deferimento do benefício".
Da mesma forma – continuou a magistrada –, caso se avalie que a parte pode arcar com os custos do processo, pois seu cônjuge é capaz de sustentar a família, isso significa que a própria parte preenche os pressupostos para o deferimento da gratuidade.
Despesas do processo são obrigação da parte, não de seu cônjuge -Já no caso de pessoas casadas em regime de separação de bens, se uma delas não tem patrimônio nem renda para suportar as despesas processuais, a situação financeira da outra não deve influenciar, em princípio, na análise sobre a concessão do benefício. "O que deve ficar claro é que a obrigação de arcar com os custos do processo é da própria parte, e não de seu cônjuge, sujeito estranho à relação jurídica processual", afirmou a ministra.
Quanto ao processo analisado, Nancy Andrighi lembrou que o TJSP consignou em seu acórdão que, além de o marido da requerente da gratuidade ter rendimentos suficientes para o pagamento das custas processuais, ela própria também teria recursos, sendo, inclusive, coproprietária de imóvel – fundamento que não foi impugnado no recurso especial.
No entender da ministra, o tribunal de origem se manifestou especificamente sobre a condição financeira da própria recorrente, concluindo que ela não teve êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Como o reexame de provas não é admitido pela Súmula 7 do STJ, o recurso não foi conhecido.

O julgado restou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. PRESSUPOSTOS DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO CÔNJUGE. INDIFERENÇA.
1. Recurso especial interposto em 29/7/2021 e concluso ao gabinete em 26/04/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o fato de o cônjuge da parte requerente possuir condições financeiras de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, obsta, por si só e necessariamente, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça. 3. Extrai-se da natureza personalíssima do direito à gratuidade a conclusão de que os pressupostos legais para a sua concessão deverão ser preenchidos, em regra, pela própria parte que o requer. 4. Na hipótese em que o pedido de gratuidade da justiça é realizado por um dos cônjuges, poderá haver um forte vínculo entre a situação financeira dos consortes, sobretudo em razão do regime matrimonial de bens e o dever de mútua assistência previsto no inciso III do art. 1.566 do CC, o que não significa dizer, todavia, que se deva, automática e isoladamente, examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus um dos cônjuges à luz da situação financeira do outro. 5. A condição financeira do cônjuge não obsta, por si só e necessariamente, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sendo necessário verificar se a própria parte que o requer preenche os pressupostos específicos para a sua concessão. 6. Na hipótese dos autos, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento do acórdão recorrido apto a manter a conclusão do aresto impugnado, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 283 do STF. 7. Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem no sentido de que a recorrente possuiria significativo patrimônio, podendo arcar com os custos do processo, demandaria o reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 8. Recurso especial não conhecido (STJ, REsp n. 1.998.486/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022) - Grifo nosso.

Fonte: REsp 1998486/ SP

No entendimento do TJPR, o sentido da atribuição de efeito interruptivo de prazos aos embargos de declaração é o de não ...
30/08/2023

No entendimento do TJPR, o sentido da atribuição de efeito interruptivo de prazos aos embargos de declaração é o de não causar prejuízo à parte que os opõe. Assim, segundo o tribunal, a oposição dos embargos contra decisão que intimou o devedor para pagar voluntariamente a dívida ou impugnar a execução interrompeu o prazo para exercício dessas faculdades – mesmo porque, para a corte estadual, a depender do que fosse decidido sobre os embargos, o conteúdo da decisão anterior poderia ficar sem efeito.

Como consequência desse posicionamento, o TJPR deu provimento a agravo de instrumento do executado para, revertendo decisão de primeiro grau, reconhecer a tempestividade de impugnação ao cumprimento de sentença.

Interpretação extensiva do artigo 1.026 do CPC viola competência do Legislativo
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso da parte exequente, apontou que o TJPR, apesar de fundamentar a sua decisão em interpretação teleológica do CPC, na realidade, realizou interpretação extensiva do artigo 1.026 da lei processual, a fim de expandir o significado de recurso e abarcar no dispositivo qualquer defesa ajuizada pela parte executada.

Entretanto, para o ministro, não é possível interpretar extensivamente o artigo 1.026 do CPC, sob pena de usurpação das competências do Poder Legislativo, tendo em vista que a expressão "recurso" não permite a extração válida do sentido mais amplo de "defesa ajuizada pelo devedor".

Antônio Carlos Ferreira também lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o rol de recursos trazido pelo artigo 994 do CPC/2015 é taxativo.
"Assim, por serem taxativas as hipóteses legais de recurso, não é possível atribuir interpretação extensiva ao texto normativo. Desse modo, confere-se previsibilidade e coerência na aplicação da lei, em observância à segurança jurídica que deve permear a hermenêutica das normas processuais", concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso e julgar intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença.
Acórdão no REsp 1.822.287.

“Notório propósito de ofender, constranger, humilhar e ridicularizar”Na visão do juiz, ficou suficientemente demonstrado...
07/07/2023

“Notório propósito de ofender, constranger, humilhar e ridicularizar”
Na visão do juiz, ficou suficientemente demonstrado que a autora, de fato, proferiu comentário ofensivo contra professor integrante do quadro docente da ré, a quem se referiu como alguém que não deveria expressar opiniões políticas favoráveis a um determinado espectro político, “por ser uma pessoa pobre, negra e homossexual”.
“Em que pese os termos isoladamente considerados não se tratarem de ofensa moral, o contexto em que foram proferidos indica o intuito ofensivo com que foram utilizados pela reclamante, com claro e notório propósito de ofender, constranger, humilhar e ridicularizar o seu destinatário”, destacou o julgador na decisão.

Justa causa
Na sentença, o juiz ressaltou que a justa causa é a sanção mais grave que pode ser aplicada ao empregado. “Além da ausência na liberação das guias rescisórias, existe, nesta modalidade do término do contrato de emprego, um reduzido número de verbas contratuais rescisórias”, ressaltou. Completou que, nesse quadro, a prova do término da relação de emprego cabe ao empregador e, na falta desta, presume-se a dispensa injusta, considerando-se o princípio da continuidade da relação de emprego, de acordo com a Súmula 212 do TST.

Recurso
A professora interpôs recurso, mas, a sentença foi mantida pela Quarta Turma do TRT-MG.
Constou do acórdão, de relatoria do desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho: “Não se trata aqui, de livre expressão do pensamento, mas sim de ofensa grave cometida em face de colega de trabalho, em meio público. Registre-se, ainda, que a reclamante foi condenada pela Justiça Cível ao pagamento de indenização por danos morais em prol do professor ofendido (...), o que também reafirma a gravidade da conduta autoral”. O processo foi arquivado definitivamente.

Fonte- https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/confirmada-dispensa-por-justa-causa-de-professora-que-ofendeu-colega-de-trabalho-em-reacao-a-comentario-de-cunho-politico

16/06/2023
DIREITO DO CONSUMIDORTemaCartão de crédito. Fraude. Responsabilidade da instituição financeira. Discrepância com o perfi...
02/06/2023

DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema
Cartão de crédito. Fraude. Responsabilidade da instituição financeira. Discrepância com o perfil de compras do consumidor. Estabelecimento comercial objeto de suspeita em transações anteriores. Dever de segurança. Descumprimento.
DESTAQUE
A instituição financeira responde civilmente, caracterizando-se fortuito interno, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, quando descumpre o dever de segurança que lhe cabe e não obsta a realização de compras com cartão de crédito em estabelecimento comercial suspeito, com perfil de compra de consumidor que discrepa das aquisições fraudulentas efetivadas.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a determinar se a responsabilização de empresa responsável por cartão de crédito por descumprir seu dever de segurança constitui ofensa ao art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
Porém, no caso, apesar de o consumidor ter entregue seus cartões a motoboy após telefonema de um suposto funcionário da instituição financeira, o qual detinha conhecimento dos dados pessoais e das informações referentes às suas últimas transações, não há como afastar a responsabilidade da instituição financeira. Há evidente descumprimento no seu dever de segurança ao não obstar a realização de compras por cartão de crédito em estabelecimento comercial objeto de suspeita em transações anteriores, na mesma data, e que discrepam do perfil de gastos do consumidor nos meses anteriores.
Por fim, não se pode olvidar que a vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, cristaliza a falha na prestação de serviço.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
LEGISLAÇÃO
Código de Defesa do Consumidor ( CDC), art. 14, § 3º, I e II
STJ Informativo nº 776 – 30 de maio de 2023

PARTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU:[...]No caso dos autos, o erro do banco não é justificável, pois o...
22/05/2023

PARTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU:
[...]
No caso dos autos, o erro do banco não é justificável, pois o contrato é bem claro ao mencionar que se trata de renovação de empréstimo consignado, ou seja, que as parcelas serão descontadas da aposentadoria do consumidor, ficando a fonte pagadora encarregada de repassar os valores à instituição financeira.
Assim, deverá o banco ser condenado à devolução em dobro do que está sendo cobrado indevidamente.
Dispositivo:
Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, acolho os embargos para declarar indevida a cobrança via ação monitória. Condeno o embargado ao pagamento do equivalente ao dobro da quantia mencionada na inicial, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices do TJMG, acrescido de juros de moratórios de 1% ao mês, ambos contados da citação.
Condeno ainda o banco ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SETE LAGOAS, data da assinatura eletrônica.
_______________________________________

PARTE DO ACÓRDÃO QUE DENEGOU O RECURSO DE APELAÇÃO BANCÁRIO:

[...]
Data da Publicação TJMG: 04/04/2023.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Em observância ao disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil majoro os honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação.
Custas pelo apelante.

DESA. MARIANGELA MEYER - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. CLARET DE MORAES - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA:"NEGARAMPROVIMENTOAORECURSO"

Vale salientar que o médico pelo entendimento da doutrina e jurisprudência, responde pelo meio empregado e não pelo resu...
07/05/2023

Vale salientar que o médico pelo entendimento da doutrina e jurisprudência, responde pelo meio empregado e não pelo resultado, conquanto, em relação a cirurgia plástica/estética – o médico cirurgião plástico ou odontológico, respondem pelo resultado e não o meio, pois é a razão ao que foram contratados, se prometeram um resultado não pode apresentar outro diferente como deformidades e ou até a morte. Com esse postulado o Código de Defesa do Consumidor, consegue abarcar todos os fornecedores de produtos ou serviços – sejam eles pessoas físicas ou jurídicas quais respondem SOLIDARIAMENTE, artigos 7º§ único e 25 §1° do CDC – ficando evidente que devem responder por INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA (sanção cível) por quaisquer espécies de danos sequer exige culpa, infelizmente a maioria destes profissionais, contratam o chamado “seguro de responsabilidade civil”, o que decerto contribui para certa impunidade.

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LINKS PARA CONHECIMENTO SOBRE A MATÉRIA: 👇

1- Perfuração intestinal em lipoaspiração: relato de caso
FONTE: http://www.rbcp.org.br/details/2490/perfuracao-intestinal-em-lipoaspiracao--relato-de-caso

2- Cirurgia
Fonte - https://www.msdmanuals.com/pt-br/casa/assuntos-especiais/cirurgia/cirurgia

3- HEMORRAGIA; 2- CHOQUES HIPOVOLÊMICO E CARDIOGÊNICO

FONTE - https://www.msdmanuals.com/pt-br/casa/dist%C3%BArbios-do-cora%C3%A7%C3%A3o-e-dos-vasos-sangu%C3%ADneos/hipotens%C3%A3o-arterial-e-choque/choque

4- Cirurgia de lipoaspiração e abdominoplastia – vídeo com imagens reais.
Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=CVvnVqn9yA0

Abaixo julgado pelo TJDF, cirurgia plástica, malsucedida, onde o perito médico, concluiu pela negligência do cirurgião, além de elementos que objetivamente demonstram quadro de sangramento decorrente de uma lesão intracavitária, "óbito em decorrência de choque hipovolêmico, motivado por lesão vascular do perículo renal direito, ocasionado por instrumento pérfuro-contundente", in verbis: 👇

Médico é condenado a indenizar família de paciente morta durante lipoaspiração
Decisão da 4ª Vara Cível de Brasília condenou o médico Haeckel Cabral Moraes a pagar indenização ao filho da jornalista Lanusse Martins Barbosa, e ao seu ex marido, ela faleceu em janeiro de 2010, durante procedimento de lipoaspiração. A ação foi movida, pelo autor, contra o Hospital Pacini Ltda e o cirurgião Haeckel Cabral Moraes, sob a alegação de que durante o procedimento realizado pelo segundo réu, este deixou de adotar as cautelas necessárias na intervenção, vindo a cometer erro crasso, principalmente no que tange ao manuseio do instrumento utilizado durante a cirurgia, o que causou a morte de sua genitora.
Em sua defesa, o réu alegou que não agiu com culpa; que inexiste causalidade entre a morte da genitora e sua conduta, tratando-se de desfecho imprevisível, possivelmente causado por problemas cardíacos da paciente ou embolia gordurosa; que atuou em conformidade com as recomendações preconizadas pela ciência médica; e que a genitora do autor foi adequadamente comunicada acerca dos riscos da cirurgia em questão.
Não há duvidas, diz o juiz, "de que se tratou de cirurgia estética, com obrigação de resultado. (...) E o conjunto probatório coligido aos autos, especialmente a prova pericial, revela que o réu Haeckel Cabral Moraes cometeu erro médico".
Perito nomeado pelo juízo esclareceu, mediante explicações técnicas, que a morte da genitora do autor não é compatível com eventual quadro de "problemas cardíacos", "tromboembolismo pulmonar" ou "embolia gordurosa", mas concluiu haver indícios de choque hipovolêmico, além de elementos que objetivamente demonstram quadro de sangramento decorrente de uma lesão intracavitária - o que confirma o laudo de exame de corpo de delito: "óbito em decorrência de choque hipovolêmico, ocasionado por lesão vascular do perículo renal direito, ocasionado por instrumento pérfuro-contundente". Destaquei.
O perito destacou, ainda, que "contrariamente à boa norma técnica, inclusive com Resolução do CFM específica sobre o tema, o requerido não foi assistido por nenhum médico assistente na realização do procedimento cirúrgico em comento". Por fim, atestou que a alegação que aventa para a possibilidade da produção das RELEVANTES LESÕES INTRACAVITÁRIAS descritas no LAUDO NECROSCÓPICO serem resultado das manobras de RESSUSCITAÇÃO CARDIOPULMONAR, resta INVEROSSÍMIL na opinião deste JURISPERITO, cabendo mencionar que não logramos identificar descrições análogas na literatura médica em nossas diligências."
Presentes, portanto, "os requisitos que ensejam o reconhecimento da responsabilidade subjetiva do profissional médico (ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito)", concluiu o julgador, que condenou o réu ao pagamento de:
a) pensão mensal no valor de R$ 2.387,26 (equivalente a 2/3 da renda bruta do genitor, conforme jurisprudência), a contar da data do fato - 25.01.2010 - até o autor completar 25 anos de idade;
b) R$ 50 mil, a título de indenização por danos morais, sobre os quais incidirão correção monetária e juros de mora.
O feito foi extinto em relação ao primeiro réu, ante acordo firmado em audiência de conciliação, consistente no pagamento de R$ 800 mil em favor do autor.
Processo: 2010.01.1.112791-2
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
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https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/novembro/medico-e-condenado-a-indenizar-familia-de-paciente-morta-durante-lipoaspiracao

Os ministros entenderam que, nas relações de consumo, quando a falta do pagamento impedir a aplicação do artigo 42 do CD...
01/03/2023

Os ministros entenderam que, nas relações de consumo, quando a falta do pagamento impedir a aplicação do artigo 42 do CDC, a solução pode se basear no artigo 940 do Código Civil – o qual também estabelece o direito à devolução em dobro, caso a dívida questionada tenha sido demandada judicialmente e se comprove a má-fé do suposto credor.

PRECEDENTES:

O ministro manteve o direito do consumidor ao recebimento em dobro, concluindo que a aplicação do CC/2002 é admitida, no que couber, "quando a regra não contrariar o sistema estabelecido pelo CDC, sobretudo quando as normas forem complementares (situação dos autos), pois os artigos 42, parágrafo único, do CDC e 940 do CC preveem sanções para condutas distintas dos credores.
REsp 1645589

(...)
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou condenação cujo valor corrigido já alcança R$ 53 milhões imposta ao Banco do Brasil. A instituição perseguiu dívida que já havia sido quitada após acordo e expropriação dos bens que a originaram — onze cabeças de gado. GRIFEI.
REsp 1.692.371

Nota – o artigo 42, parágrafo único do CDC, é cabível a devolução em dobro ao consumidor no caso da dívida ter sido pago em duplicidade – duas vezes.
Já a previsão do art. 940 do Código Civil, estabelece, bem diferente a interpretação lógica, literal e teleológica, do art. 42, parágrafo único do CDC, é o caso do consumidor que já pagou uma dívida, mesmo assim, sofre um processo de cobrança por meio do credor (má-fé), mesmo, não pagando a dívida cobrada ilegalmente, tem direito ao pagamento do valor duas vezes.

Endereço

Sete Lagoas, MG

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