17/09/2015
Confira as principais mudanças da nova Lei da Guarda Compartilhada
A Lei 13058/2014, sancionada pela presidente Dilma no último dia 22 de dezembro, coloca a guarda compartilhada dos filhos do ex-casal como regra e não mais opção do Juiz ou das partes, salvo quando um dos pais abrir mão dessa prerrogativa.
A guarda unilateral, de apenas um dos pais, ainda existe, porém, deve ser tratada como exceção.
Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os seus interesses, e a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos seus interesses. (art. 1583 do CC)
Ainda, qualquer estabelecimento público ou privado está obrigado a prestar informações aos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 a R$ 500,00, por dia, pelo não atendimento da solicitação. (art. 1584 do CC)
A nova Lei não altera automaticamente as regras vigentes para cada família, portanto, pais que desejarem mudar a regra a que estão sujeitos hoje, deverão ingressar na justiça solicitando a modificação para a guarda compartilhada, que será decidida pelo Juiz.