01/08/2025
Penhora de ativos financeiros: a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos e o risco da preclusão!
O sistema processual brasileiro oferece diversos mecanismos coercitivos para garantir a efetividade da execução. No caso das execuções fiscais, a penhora de ativos financeiros costuma ser um dos primeiros caminhos.
Mas o que acontece quando os valores penhorados são inferiores a 40 salários mínimos e a parte prejudicada não exerce a manifestação técnica no tempo processual legal?
🧩 O STJ, ao julgar o Tema 1.235, firmou a tese de que:
“A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e deve ser arguida pelo devedor no momento oportuno, sob pena de preclusão.”
Ou seja: não adianta esperar que o juiz reconheça isso de ofício. É papel do executado alegar e comprovar, dentro do prazo legal, que os valores são impenhoráveis. Se não o fizer, a quantia pode ser definitivamente penhorada.
📌 F**a o alerta: mesmo em execuções fiscais, o direito à proteção patrimonial exige atuação tempestiva.