Paulo Marcos Afonso

Paulo Marcos Afonso ADVOCACIA TRABALHISTA - CÍVEL - TRIBUTÁRIA - DIREITO IMOBILIÁRIO

01/08/2025

Penhora de ativos financeiros: a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos e o risco da preclusão!
O sistema processual brasileiro oferece diversos mecanismos coercitivos para garantir a efetividade da execução. No caso das execuções fiscais, a penhora de ativos financeiros costuma ser um dos primeiros caminhos.
Mas o que acontece quando os valores penhorados são inferiores a 40 salários mínimos e a parte prejudicada não exerce a manifestação técnica no tempo processual legal?
🧩 O STJ, ao julgar o Tema 1.235, firmou a tese de que:
“A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e deve ser arguida pelo devedor no momento oportuno, sob pena de preclusão.”
Ou seja: não adianta esperar que o juiz reconheça isso de ofício. É papel do executado alegar e comprovar, dentro do prazo legal, que os valores são impenhoráveis. Se não o fizer, a quantia pode ser definitivamente penhorada.
📌 F**a o alerta: mesmo em execuções fiscais, o direito à proteção patrimonial exige atuação tempestiva.

07/04/2025
15/05/2017

Nesta quarta-feira, 10 de maio, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional artigo do Código Civil que diferenciava a sucessão quando entre cônjuges e entre pessoas que vivem em união estável. Para o Ministro Luis Roberto Barroso o artigo 1.829 do CC deve ser aplicado sem discriminação.

Um dos casos, em específico, tratava de união estável homoafetiva. O TJ/RS havia concedido apenas 1/3 da herança ao companheiro o qual pleiteou que a partilha fosse realizada nos moldes do artigo 1.837 do CC, ou seja, ½ para o cônjuge.

A tese está fundamentada na própria Constituição Republicana que impede qualquer diferenciação entre união estável e casamento, englobando, desta forma, os direitos sucessórios. Insta ressaltar que o STF, em 2011, equiparou as uniões homoafetivas às demais uniões estáveis, sendo inconstitucional a discriminação.

Acrescente-se que o Conselho Nacional de Justiça regulamentou, posteriormente, a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo s**o.

Fonte JusBrasil

06/03/2017

É possível o cancelamento de compra por Whatsapp?
Cliente que solicitou cancelamento de compra pelo WhatsApp obtém ressarcimento.

A 4º Turma Recursal Cível do TJ/RS manteve decisão contra empresa de produtos de bem estar que se negou a ressarcir consumidora após arrependimento de compra.

A autora conta que adquiriu um colchão no valor de R$ 7.980,00. O montante foi pago por meio de cheques de terceiros e uma parte em dinheiro. Ela diz que se arrependeu da compra e pediu a rescisão do negócio via WtatsApp, dentro do prazo de 7 dias e antes de receber a mercadoria. Afirmando que não recebeu o dinheiro de volta nem o produto, solicitou a condenação da empresa a devolver o valor pago pelo colchão.

Em 1º grau, foi concedido pedido da autora pela comarca de Cruz Alta. A empresa recorreu, afirmando que a autora não comprovou os efetivos pagamentos do produto adquirido, pedindo a improcedência da ação.

A juíza Glaucia Dipp Dreher, relatora do recurso, manteve a sentença. Em seu voto, aponta que a empresa "se apega na falta de prova de pagamento, mas não justif**a o direito ao recebimento do preço de um produto que não entregou". Considerou que toda a negociação e o arrependimento no prazo legal foi bem evidenciada via WhatsApp.

É salientado também que a ré admitiu o recebimento dos valores, além da especif**ação feita pela autora, apontando valores, bancos e emitentes dos cheques de terceiros. Reforça-se também o art. 49 do CDC, confirmando o direito de desistir de um contrato ou compra, no prazo de 7 dias, a partir de sua assinatura ou recebimento do produto.

A empresa f**a responsável pelo ressarcimento à autora a quantia de R$ 7.980,00 atualizados monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data do pagamento. A votação foi unânime.

Processo: 7100588111

01/02/2017
O STJ – Superior Tribunal de Justiça Decidiu que o casal que vive no regime de União Estável não mais terá que dividir m...
20/09/2016

O STJ – Superior Tribunal de Justiça Decidiu que o casal que vive no regime de União Estável não mais terá que dividir metade dos bens entre cada um.

Agora cada um deverá provar o quanto amealhou para o crescimento do patrimônio do casal, tendo direito ao percentual do que contribuiu.

Muitas mulheres levavam vantagens na divisão dos bens do casal, pois a maioria das vezes não contribuía em nada, mas, com a ruptura da união estável ganhava na loteria quando o homem era muito rico.

Com a decisão do STJ, a mulher terá que provar que contribuiu para a constituição do patrimônio do casal e em que proporção.

É evidente que a recíproca é verdadeira, pois a regra vale para os homens também, que muitas vezes levavam vantagens com a união estável com uma mulher que progredia na sua bem sucedida carreira profissional.

Os casos deverão ser analisados em seus particulares, já que muitas mulheres deixam de trabalhar para cuidar da casa, dos filhos e do próprio companheiro, portanto não contribui com dinheiro, mas, sua contribuição foi um sustentáculo para o sucesso do homem.

Atualmente não se admite mais que uma pessoa pague pensão alimentícia indefinidamente ao companheiro (a), portanto, cada um deverá arcar com os seus sustentos após a dissolução da União Estável.

Já é comum o STJ decidir pela pensão por tempo determinado, onde dá oportunidade da pessoa se refazer na esfera profissional, que muitas vezes se afasta em função do relacionamento.

É importante lembrar que o ex-presidente Fernando Collor foi condenado a pagar uma quantia alta a Rosane Collor, sua ex-esposa a título de alimentos compensatórios já que não pode trabalhar e produzir, pois a vida política do esposo não permitia.

Para conferência, segue publicação do STJ, por acórdão: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/124839743/stj-08-09-2016-pg-1036
Fonte: Portal Justiça

Página 1036 08/09/2016 STJ.

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