05/10/2017
AUXILIO RECLUSÃO – ENTENDA MAIS SOBRE ESTE BENEFÍCIO
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado de baixa renda, nos termos do art. 201, IV da Constituição Federal.
Atualmente, está disciplinado pela Lei 8.213/91, nos arts. 80 a 86; pelo Decreto 3.048/99, nos arts. 116 a a 119; e pela IN 77/2015, nos arts. 381 a 395. O auxílio-reclusão segue as mesmas regras da pensão por morte e tem também alguns requisitos específicos.
1) Benefício para bandido?
Primeiramente, é bom esclarecer que este é um benefício que existe há mais de meio século (criado pela Lei n. 3.807/56 – LOPS). Ademais, esclareço que o benefício não é pago ao preso, e sim aos seus dependentes (cônjuge, filhos menores, etc.). O apenado não está recebendo para ficar preso, certo!?
O benefício serve para não deixar os dependentes desamparados repentinamente, assim como acontece na pensão por morte.
Além disso, não são todos os presos que têm direito ao auxílio-reclusão, ap***s aqueles que contribuem com o INSS (ou seja, que trabalham formalmente ou contribuem facultativamente). Ou seja, o preso precisa ser segurado da Previdência. Estima-se que somente 7,1% das famílias dos presos no Brasil recebam auxílio-reclusão.
Vale lembrar que a pena não pode passar da pessoa do condenado e, negar um benefício previdenciário ao dependente devido ao crime do seu provedor iria ferir este princípio tão importante no direito penal (princípio da responsabilidade pessoal).
2) Auxílio-reclusão – quem tem direito?
O auxílio reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda que esteja recolhido à prisão. A exigência da baixa renda é inovação da Emenda Constitucional nº 20/98.
3) O que são Dependentes na Previdência Social?
Dependentes no direito previdenciário são aquelas pessoas que fazem jus a algum benefício previdenciário deixado por um segurado, por serem considerados dependentes economicamente.
Os dependentes estão enumerados nos incisos. I a III do art. 16 da lei 8.213/91. Cada inciso
corresponde a uma classe de dependentes.
• Dependentes de classe 1 – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
• Dependentes de classe 2 – os pais;
• Dependentes de classe 3 – o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento.
A dependência econômica dos dependentes de classe 1 é presumida e a das demais deve ser comprovada (art. 16, § 4º da Lei 8.213/91).
Este rol é considerado taxativo pela jurisprudência (REsp 1369832/SP, DJe 07/08/2013).
4) Requisitos do auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão segue as mesmas regras da pensão por morte, com a diferença que, no caso do auxílio-reclusão, o segurado precisa ter baixa renda, além, é claro, de estar recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto.
[Obs.: Leia meu artigo sobre pensão por morte para conhecer as regras gerais]
Ou seja, os requisitos do auxílio reclusão são:
• requisitos gerais = pensão por morte
• requisitos específicos
• Segurado de baixa renda
• Segurado recolhido à prisão
5) Recolhimento à prisão
A prova de que o segurado está recluso é feita mediante certidão de efetivo recolhimento à prisão, expedido pela autoridade competente. Para manutenção do benefício, é preciso apresentar atestado de prisão a cada três meses.
Para que os dependentes possam receber o auxílio-reclusão, o segurado preso não pode estar recebendo remuneração da empresa, nem estar em gozo de auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
5.1) Pena privativa de liberdade
Ap***s tem direito ao auxílio-reclusão os dependentes do segurado que estejam cumprindo pena privativa de liberdade, ou seja:
• regime fechado
• regime semi-aberto
Não cabe auxílio-reclusão caso o segurado esteja em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto (art. 382 da IN 77/2015).
6) Qual o valor limite para ser considerado “baixa renda”?
Em 2017, este valor é de R$ 1.292,43 (um mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), nos termos da Portaria MF Nº 8/2017.
Lembrando que é o segurado quem deve ser baixa renda, e não os seus dependentes (art. 201, IV, CF).
7) Fuga do preso
Em caso de fuga do preso, o auxílio-reclusão é suspenso. Se ele for recapturado o pagamento será restabelecido a contar da data da nova prisão, se ainda mantiver a qualidade de segurado.
8) Auxílio-reclusão rural
Aplicam-se aos segurados rurais as mesmas regras do auxílio-reclusão dos segurados urbanos.
A única diferença é que, para os segurados especiais, o valor da RMI será sempre um salário mínimo (art. 39, I da Lei 8.213/91)