30/04/2025
A sanção da Lei nº 15.131/2025, que altera a conhecida Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012), representa uma mudança concreta e estratégica na política pública de atenção às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), especialmente no campo da saúde. Eis as principais mudanças:
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1. Inclusão expressa da Nutrição como Direito da Pessoa com TEA
Antes: A Lei 12.764/2012 não mencionava especificamente a nutrição ou a terapia nutricional.
Agora: A nova lei insere como diretriz obrigatória o acesso a nutrição adequada e à terapia nutricional individualizada, como parte essencial do atendimento multidisciplinar.
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2. Intervenção Nutricional passa a ser dever do Estado
A assistência nutricional deixa de ser apenas uma recomendação médica eventual e passa a ser direito garantido, devendo ser ofertada pelos sistemas de saúde (SUS e privados), conforme protocolos clínicos definidos por autoridades competentes.
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3. Reconhecimento da seletividade alimentar como necessidade clínica
Muitos autistas enfrentam seletividade alimentar severa (recusa a certos sabores, texturas, cores), o que compromete o crescimento, imunidade e cognição. A nova lei reconhece essa condição como prioritária para intervenção profissional qualificada.
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4. Obrigatoriedade de Profissionais Habilitados
O atendimento nutricional deve ser realizado por nutricionistas legalmente habilitados, com base em diretrizes técnicas e científicas atualizadas, o que protege os pacientes de práticas sem respaldo técnico.
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5. Avanço jurídico e político
A nova redação insere a terapia nutricional no rol de atendimentos previstos em lei, o que pode abrir margem para:
Judicialização em caso de omissão do poder público,
Inclusão em planos de saúde privados,
Financiamento público de profissionais e materiais adequados.
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Conclusão:
Essa mudança legislativa eleva a nutrição ao patamar de política pública obrigatória para pessoas com autismo. Não é um simples ajuste formal — é uma porta aberta para garantir atendimento técnico e digno às reais necessidades alimentares de pessoas com TEA, com respaldo legal para cobrança judicial quando esse direito cor negligenciado.