11/02/2026
ENTENDA O CASO: A Comarca de Picuí/PB analisou demanda envolvendo servidora pública municipal efetiva que ao longo do vinculo funcional teve determinadas verbas legais calculadas de forma incorreta pela Administração.
Após a exoneração a pedido, foi constatado, mediante análise das fichas financeiras, que o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias e o adicional por tempo de serviço foram pagos a menor. O equívoco ocorreu porque o Município deixou de incluir, na base de cálculo dessas verbas, parcelas remuneratórias pagas de forma habitual, como adicionais e gratif**ações de caráter permanente.
Ao julgar o caso, o Poder Judiciário reconheceu que, conforme a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, tais vantagens devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor, englobando salário-base e demais verbas remuneratórias permanentes. A decisão também afastou a alegação de revogação do adicional por tempo de serviço, destacando que se trata de direito previsto em norma de hierarquia superior, que permanece plenamente vigente.
Diante disso, o Município foi condenado ao pagamento das diferenças salariais devidas, observada a prescrição legal, com atualização monetária e juros, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença. A decisão reforça a necessidade de observância estrita da legislação pela Administração Pública e a garantia do pagamento integral dos direitos dos servidores.
Processo número: 0800363-49.2025.8.15.0911.
A decisão cabe recurso.