25/02/2026
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a anulação da ata da assembleia que aprovou as contas dos administradores é condição de procedibilidade para o ajuizamento de ação social de responsabilidade civil — inclusive nas hipóteses em que se alega corrupção corporativa.
O caso envolveu ação movida contra ex-diretores de um grupo societário, acusados de receber vantagens ilícitas para celebrar contratos lesivos à companhia. Segundo a acusação, o esquema de corrupção durou quase três anos e movimentou mais de R$ 98 milhões. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) já havia extinguido o processo sem resolução do mérito por ausência dessa condição prévia, e o STJ manteve a posição.
O grupo societário argumentou que a exigência de anular a aprovação das contas se aplicaria apenas a atos típicos de gestão deliberados em assembleia, não a fraudes decorrentes da simulação de contratos que sequer constaram dos balanços sociais. O STJ rejeitou o argumento.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu, fundamentou a decisão na interpretação sistemática dos artigos 159, 134 (§ 3º) e 286 da Lei 6.404/1976, combinada com a jurisprudência consolidada da corte. Para ele, a aprovação das contas em assembleia confere ao administrador o chamado quitus — declaração unilateral dos sócios que atesta concordância com a gestão realizada e produz eficácia liberatória ampla. Sem a anulação prévia desse ato, a ação de responsabilidade civil não pode prosperar.
O ministro reconheceu que, em casos de erro, dolo, fraude ou simulação, a responsabilização dos administradores é juridicamente possível, mas condicionada à desconstituição anterior da aprovação das contas. Afastar essa exigência, segundo ele, comprometeria o equilíbrio do sistema societário: "Alterar essa lógica e o equilíbrio de forças estabelecido em lei, em um julgamento como este, com força de precedente que será balizador das relações societárias futuras, tem o potencial de colocar em risco a estabilidade de todo o mercado acionário."
A decisão foi proferida no REsp 2.207.934 e consolida entendimento com efeito de precedente para futuras relações societárias.