Dr. Rênisson Tantin Ragiotto

Dr. Rênisson Tantin Ragiotto Advogado criminalista, atuando em Sarandi, Maringá e região.

12/05/2017

JÁ É LEI E AGORA PASSARÁ A SER IMPLEMENTADO NO BRASIL, O DOCUMENTO NACIONAL DE IDENTIFICAÇÃO (DNI), O QUAL REUNIRÁ VÁRIAS INFORMAÇÕES DOS CIDADÃOS, COMO CPF, RG, DADOS ELEITORAIS, DENTRE OUTRAS. O ARTIGO 8 DA LEI 13.444/2017 É EXPRESSO E DIZ QUE O DNI SERÁ O SUBSTITUTO DOS TRADICIONAIS DOCUMENTOS RG E CPF: "Art. 8º É criado o Documento Nacional de Identidade (DNI), com fé pública e validade em todo o território nacional.

§ 1º O DNI faz prova de todos os dados nele incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nele tenham sido mencionados.

§ 2º (VETADO).

§ 3º O DNI será emitido:

I – pela Justiça Eleitoral;

II – pelos institutos de identificação civil dos Estados e do Distrito Federal, com certificação da Justiça Eleitoral;

III – por outros órgãos, mediante delegação do Tribunal Superior Eleitoral, com certificação da Justiça Eleitoral.

§ 4º O DNI poderá substituir o título de eleitor, observada a legislação do alistamento eleitoral, na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 5º (VETADO)."

(...)

10/05/2017

SANCIONADA LEI 13.441/2017 QUE ESTABELECEU A FORMA DE INFILTRAÇÃO DE AGENTES DE POLÍCIA NA INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NO ÂMBITO DA INTERNET, DENTRE OUTRAS PREVISÕES CONTIDAS NESTA LEI, VALE MENCIONAR A DO ARTIGO 190-C DO ECA: "Art. 190-C. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados. "

10/05/2017

PROSTITUIÇÃO OU EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTIL É CRIME E AGORA ALÉM DE GERAR PENA DE RECLUSÃO, SUBMETE O AGENTE À PERDA DE BENS E VALORES UTILIZADOS NA CONDUTA CRIMINOSA

Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.

Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. (Redação dada pela Lei nº 13.440, de 2017)

§ 1o Incorrem nas mesmas p***s o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

§ 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

17/04/2017

AGORA MULHERES GRÁVIDAS PRESAS, QUANDO DE PROCEDIMENTOS JUNTO A HOSPITAIS PARA REALIZAÇÃO DE PARTO E LOGO APÓS O PARTO, NÃO PODERÃO SER ALGEMADAS. Abaixo a redação do parágrafo único do artigo 292 do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei 13.434/17

Art. 1o O art. 292 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 292. ...................................................................

Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de abril de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

31/03/2017

CRIADA A "SEMANA NACIONAL PELA NÃO VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER" COMEMORADA NA ÚLTIMA SEMANA DO MÊS DE NOVEMBRO.

LEI Nº 13.421, DE 27 DE MARÇO DE 2017.


Dispõe sobre a criação da Semana Nacional pela Não Violência contra a Mulher e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o F**a instituída a Semana Nacional pela Não Violência contra a Mulher, que será comemorada na última semana do mês de novembro.

Parágrafo único. Na Semana Nacional pela Não Violência contra a Mulher, serão desenvolvidas atividades como palestras, debates, seminários, dentre outros eventos, pelo setor público, juntamente com as entidades da sociedade civil, visando ao esclarecimento e à conscientização da sociedade, sobre a violação dos direitos das mulheres.

31/03/2017

AGORA É CRIME permitir a entrada de pessoas acima do limite legal determinado pela autoridade administrativa competente, em estabelecimento comerciais. Senhores comerciantes, fiquem atentos!!

O art. 39 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV:

“Art. 39. ....................................................................

..........................................................................................

XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.

O art. 65 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:

“Art. 65. .................................................................

§ 1º ........................................................................

§ 2º A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta Lei também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo.” (NR)

Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:

Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.

Parágrafo único. As p***s deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.

16/03/2017

Quais são os resultados possíveis da audiência de custódia?

–Que o Juiz relaxe eventual prisão ilegal (art. 310, I, do Código de Processo Penal);

–Concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, III, do Código de Processo Penal);

–Faça a substituição da prisão em flagrante, por medidas cautelares diversas (arts. 310, II, parte final e 319 do Código de Processo Penal);

–Converta a prisão em flagrante, em prisão preventiva (art. 310, II, parte inicial);

–Constate ser cabível o uso da mediação penal, evitando-se a judicialização do conflito e fortalecendo práticas restaurativas;

–O encaminhamento a órgãos de natureza assistencial, para adoção de medidas adequadas.

Endereço

Sarandi, PR

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