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No caso de acordo extrajudicial entre empregador e empregado, não cabe ao Judiciário questionar a vontade das partes env...
25/10/2019

No caso de acordo extrajudicial entre empregador e empregado, não cabe ao Judiciário questionar a vontade das partes envolvidas e do mérito do acordado.

De acordo com o ministro Ives Gandra Martins da Silva Filho, do Tribunal Superior do Trabalho, o Judiciário só tem duas opções nesses casos: homologar ou não homologar o acordo. "Não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto”, afirmou.

O entendimento do ministro foi aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que homologava parcialmente acordo entre uma farmacêutica e um ex-gerente de contas para pôr fim ao contrato de trabalho.

Na decisão, o ministro Ives Gandra observou que o artigo 855-B da CLT e seus parágrafos 1º e 2º, introduzidos pela Reforma Trabalhista, traçaram as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial passível de homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, com a possibilidade de assistência sindical para o empregado. Dessa forma, no seu entendimento, a petição assinada conjuntamente pela empresa e pelo gerente para o requerimento da homologação ao juiz demonstra a anuência mútua dos interessados em encerrar o contrato.

Na visão do relator, não cabe questionar a vontade das partes envolvidas ou o mérito do acordado se estiverem presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os requisitos específicos previstos na lei trabalhista. A decisão foi unânime.

Fonte: ConJur

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é o benefício concedido para quem contribuiu para o INSS por 35 anos (homem) o...
22/10/2019

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é o benefício concedido para quem contribuiu para o INSS por 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher) antes da reforma.

Depois da reforma, ela se torna Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Idade, conhecida como Aposentadoria por Pontos.

A reforma acabou com a aposentadoria por tempo de contribuição. Mas para quem estava perto de se aposentar com ela, poderá entrar em algumas das 3 regras de transição criadas pela reforma, pode ficar tranquilo! A primeira regra de transição é destinada aqueles que já contribuíram para o INSS antes da reforma mas ainda faltam mais de dois anos para se aposentar. Para os homens são necessários 35 anos de contribuição e 61 anos de idade em 2019 (será acrescido seis meses por ano referente ao requisito etário até atingir 65 anos, lá em 2027).

No caso das mulheres, são necessários 30 anos de contribuição e 56 anos de idade em 2019 (será acrescido seis meses por ano referente ao requisito etário até atingir 62 anos, lá em 2031).

A segunda regra é destinada aos contribuintes que faltam menos de dois anos para se aposentar quando entrou em vigor a reforma. Para ter direito a essa regra de transição são necessários:

-33 anos de contribuição, no caso dos homens, ou 28 anos, para mulheres
-Cumprir o período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 35 anos de contribuição, para homens, ou 30 anos, para as mulheres.

A terceira regra é um pedágio de 100% do tempo de contribuição do trabalhador! Para ter direito à ela, são necessários 35 anos de tempo de contribuição e 60 anos de idade, para homens, ou 30 anos de contribuição e 57 anos de idade, para mulheres, e também cumprir o período adicional correspondente ao tempo que na data de entrada em vigor da reforma faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição.

Fonte: JORNAL CONTÁBIL

O juiz substituto do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou o supermercado Forte Comercial de Alimentos LTDA...
10/10/2019

O juiz substituto do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou o supermercado Forte Comercial de Alimentos LTDA a indenizar um cliente que foi atingido por uma placa de publicidade nas dependências do estabelecimento.
A parte autora narra que em abril desde ano, ao realizar compras no supermercado, foi atingida por uma placa de publicidade que caiu sobre sua cabeça, o que provocou um corte na parte posterior de tamanho aproximado de 5 a 8 centímetros. No hospital, o autor foi informado que levaria seis pontos na cabeça. Em virtude dos transtornos sofridos pelo acidente, ele requereu a indenização por danos morais.

O supermercado pediu a improcedência do pedido e esclareceu que prestou os primeiros socorros, deu o suporte necessário e pagou as despesas apresentadas pelo autor. Alegou ainda que “a lesão sofrida pelo requerente foi um simples corte, inexistente de qualquer lesão grave ou sequela que inspire aflição, angústia ou restrições”.

Ao decidir, o magistrado destacou que o acidente ocorreu dentro do estabelecimento da ré e que esta não forneceu ao autor a devida segurança, que é um dos direitos básicos do consumidor. No entendimento do julgador, o supermercado possui responsabilidade civil pelo fato do serviço, uma vez que “houve o acidente em seu estabelecimento, notadamente pela colocação insegura da placa, que foi a causa do ferimento na cabeça do consumidor, resultando na perda de sangue, na colocação de pontos no corte e no consequente afastamento do trabalho por 05 (cinco) dias”.

Assim, o juiz substituto condenou o supermercado a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: JORNAL JURID

A implementação de reformas no regime oficial de previdência social ofertado pelo Estado, como deverá ocorrer dentro em ...
01/10/2019

A implementação de reformas no regime oficial de previdência social ofertado pelo Estado, como deverá ocorrer dentro em breve no Brasil, acende o debate acerca do papel do regime de previdência complementar nessas reformas. Esse debate, aliás, vem ocorrendo em diversos países.

A medida que os esquemas públicos de aposentadoria enfrentam sérias restrições quanto ao seu custeio, fator determinante para que o valor do benefício seja fixado em patamar meramente assistencial, razão pela qual é conhecido como benefício básico, o pensamento óbvio é o de que haverá o natural fortalecimento dos esquemas privados, individuais ou coletivos de previdência.

Os esquemas privados de aposentadoria, em geral, estão fundados no pilar formado pelos planos coletivos de aposentadoria, custeados por empregadores e empregados e no pilar formado pelos planos de aposentadoria individuais, ofertados pelas seguradoras. No Brasil esses dois pilares que complementam o pilar do esquema público de aposentadoria, são respectivamente representados pela previdência complementar fechada (fundos de pensão) e pela previdência complementar aberta.

O enfraquecimento do benefício básico público, contudo, não representa o automático fortalecimento dos esquemas privados e complementares de previdência.

Por um lado, em países nos quais o segundo pilar é obrigatório, o que não ocorre no Brasil, sem dúvida o fortalecimento dos fundos de pensão e dos planos coletivos custeados por empregadores e empregados, é a consequência da própria política adotada para a proteção social, ou seja, o segundo pilar é naturalmente forte.

Por outro lado, quando nenhum dos pilares da previdência complementar é obrigatório, dependendo da livre opção exercida pelo indivíduo, o cenário se modifica, pois, de maneira muito objetiva, é necessário conquistar o cliente, o que não vem se mostrando como tarefa fácil, nem para os fundos de pensão, nem para as seguradoras e entidades abertas de previdência complementar, ainda que ocorra a estagnação ou a redução do benefício básico ofertado pelo Estado.
Fonte: Migalhas

O Supremo Tribunal Federal - STF começou nesta quarta-feira, 25, a discutir se duas pessoas que tinham relacionamento es...
28/09/2019

O Supremo Tribunal Federal - STF começou nesta quarta-feira, 25, a discutir se duas pessoas que tinham relacionamento estável simultâneo com um mesmo homem, já falecido, devem dividir a pensão por morte paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O julgamento do Recurso Extraordinário 1045.273/SE foi interrompido por um pedido de vista do presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, quando o placar estava em 5 a 3 votos a favor da divisão da pensão. Não há prazo definido para que o caso volte à discussão em plenário.

O caso concreto diz respeito a um homem que, ao menos por doze anos, manteve dois relacionamentos estáveis ao mesmo tempo: um com uma mulher e outro com um homem. Após a morte dele, a mulher obteve o reconhecimento da união estável e passou a receber a pensão por morte. O segundo companheiro passou então a pleitear na Justiça a divisão do benefício, alegando que também tinha união estável paralela com o falecido. O caso tem caráter de repercussão geral e seu desfecho servirá de parâmetro para todos os outros processos do tipo.

No julgamento, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio Mello e Luís Roberto Barroso votaram pelo provimento. Enquanto Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski disseram que não seria possível reconhecer uma segunda união estável.

Consta na pauta do STF outro processo similar, o REx 883.168/SC, no qual o Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM atua como amicus curiae. Ainda sem data para ser apreciado.

Para o advogado Marcos Alves da Silva, diretor nacional do IBDFAM, a questão das uniões paralelas ou simultâneas é um tema que interessa a todos os brasileiros. A possibilidade da convivência de duas conjugalidades ao mesmo tempo traz efeitos jurídicos da maior relevância.

Além disso, ele afirma que, se há possibilidade de surgimento de famílias para além do casamento, quebrou-se uma referência que era o paradigma implícito ao casamento com a proibição da bigamia, de dois casamentos concomitantes e da quebra da regra da monogamia enquanto uma regra jurídica de exclusão.
Fonte: IBDFAM

A 2ª turma do TRT da 2ª região manteve sentença que condenou a Ajinomoto a indenizar em R$ 80 mil uma ex-funcionária por...
27/09/2019

A 2ª turma do TRT da 2ª região manteve sentença que condenou a Ajinomoto a indenizar em R$ 80 mil uma ex-funcionária por assédio moral.

A reclamante narrou que desenvolveu depressão e síndrome do pânico por ser humilhada constantemente em frente os demais funcionários do setor por sua gestora.

Ao analisar o recurso da empresa, a desembargadora Rosa Maria Villa, relatora, consignou que a prova coligida aos autos “revela de forma contundente o nexo causal entre o distúrbio psíquico e o tratamento aviltante dispensado pela supervisora hierárquica”, o que justifica a condenação no pagamento de dano moral e o ressarcimento das despesas médicas e medicamentosas enfrentadas.

“A prova oral, inclusive aquela produzida pela reclamada, foi contundente no sentido de que a reclamante restou isolada no ambiente laboral, inclusive durante as refeições, por incitação da supervisora que ameaçava os demais de ruptura contratual e retaliações no caso de se relacionarem e consumirem refeições juntamente com a trabalhadora, alvo das descabidas perseguições. Como bem observado na origem, até a testemunha patronal confirmou o fato, muito embora tivesse intentado minorar os efeitos do depoimento ao atribuir à reclamante a opção pelo isolamento.”

A relatora destacou ainda que tem relevância a circunstância de a reclamante ter levado a conhecimento da diretoria da empresa as atitudes da supervisora e, no entanto, nenhuma medida foi adotada.

“Todo trabalhador merece ser tratado com urbanidade, até porque, é obrigação do empregador preservar sua higidez que, por certo, não é resumida a expressão física.”

O recurso da empresa foi parcialmente provido apenas para excluir da indenização pelo dano material o valor relativo à aquisição de medicamento que não guarda relação com os distúrbios psíquicos.

A reclamante foi representada pelo advogados Willian Oliveira Peniche e Vitor Matera Moya.

Fonte: Migalhas

A Receita Federal publicou ontem o Ato Declaratório Interpretativo nº 1 de 2019, modificando o entendimento do órgão sob...
24/09/2019

A Receita Federal publicou ontem o Ato Declaratório Interpretativo nº 1 de 2019, modificando o entendimento do órgão sobre a incidência da contribuição substitutiva sobre o 13º salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos referente ao ano de 2011.

Pelo novo entendimento, a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento não incide sobre o valor do décimo terceiro referente ao ano de 2011, pago, devido ou creditado a segurados empregados e trabalhadores avulsos das empresas sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Os Atos Declaratórios Interpretativos servem para unificar a posição da Receita Federal sobre um assunto, trazendo mais segurança jurídica. Eles tornam sem efeito qualquer solução de consulta tramitando sobre o mesmo tema ou eventual nova consulta com o mesmo objeto.

Fonte: JUSBRASIL

A Lei 13.871/2019, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL) e publicada nesta quarta-feira (18), responsabiliza o...
21/09/2019

A Lei 13.871/2019, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL) e publicada nesta quarta-feira (18), responsabiliza o autor de violência doméstica e familiar pelos custos decorrentes dos serviços prestados às vítimas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A norma altera a Lei Maria da Penha (11.340/2006).

Caberá ao agressor, ainda, arcar com os dispositivos de segurança necessários para a pessoa agredida. O ressarcimento não configura atenuante ou enseja possibilidade de substituição da pena aplicada ao agressor. A lei deve entrar em vigor em 45 dias.

A jurisprudência já registrava casos em que o autor da agressão era obrigado a ressarcir financeiramente a vítima. Com os novos artigos, o agressor também prestará contas com o Estado. Nota-se, afinal, que a nova medida visa uma penalidade mais severa, mas em pouco contribui à defesa ou assistência da pessoa vítima de violência.

É o que defende Adélia Pessoa, presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. “A lei beneficia o governo (com o retorno aos cofres públicos, por meio do pagamento ao SUS) e não tanto a vítima. Quanto ao ressarcimento dos danos morais e materiais, já são há muito tempo previsto em lei”, comenta a advogada.

O Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 387, inciso IV, que o juiz, ao proferir sentença condenatória, “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.

Fonte: IBDFAM

Nos pedidos de homologação de acordos extrajudiciais, cabe ao Judiciário somente homologar ou não ou acordo. Sendo incab...
19/09/2019

Nos pedidos de homologação de acordos extrajudiciais, cabe ao Judiciário somente homologar ou não ou acordo. Sendo incabível a hipótese de reconhecer parcialmente o que foi negociado entre o trabalhador e a empresa.

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que homologava parcialmente o acordo firmado.

Em seu voto, o ministro Ives Gandra Martins Filho explicou que a atuação da Justiça é binária: homologação integral ou a rejeição da proposta, se houver vícios. Segundo o ministro, não pode o Judiciário, como fez o TRT, estabelecer questionamentos que não tiveram os interessados.

"Não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo, se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto. Sem quitação geral, o empregador não proporia o acordo, nem se disporia a manter todas as vantagens nele contida", afirmou o ministro.

Gandra ressalta que essa atuação não torna o juiz um mero chancelador de requerimentos. "Cabe ao magistrado, por óbvio, a análise de todos os requisitos de validade extrínseca do ato, o que inclui o sopesamento da ocorrência de coações e fraudes, que, obviamente, não podem ser agasalhados pelo Judiciário", explicou.

Fonte: ConJur

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça irá definir o precedente a ser seguido para casos onde se questiona se a apos...
10/09/2019

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça irá definir o precedente a ser seguido para casos onde se questiona se a aposentadoria que não computou direito vale como negativa expressa para fins de prescrição. A relatoria é do ministro Herman Benjamin.

Segundo o ministro Herman Benjamin, o que se discute nos dois casos é se o ato de aposentadoria que não computou os reajustes da Parcela Autônoma do Magistério (PAM) – prevista em legislação estadual e posteriormente incorporada ao vencimento dos servidores do Rio Grande do Sul – deve ser considerado negativa expressa do direito para fins da prescrição do fundo de direito.

No entanto, para o ministro, a questão jurídica transcende a discussão do direito do servidor público estadual, "pois reiteradamente se debate no STJ se a pretensão de inclusão de um direito – devido quando o servidor estava na ativa – no cálculo da aposentadoria redunda em automática negativa expressa do próprio direito que se busca integrar ao cálculo dos proventos, e, assim, na prescrição do fundo de direito".

Por esse motivo, explicou o relator, ele propôs a definição da controvérsia de forma mais abrangente, sem especificar a pretensão de inclusão dos reajustes da PAM no cálculo da aposentadoria, "o que proporcionará o sobrestamento de outras hipóteses contempladas pela tese ampla (se o ato de aposentadoria resulta, para fins de prescrição, em negativa de direito não concedido quando em atividade, ou se é necessário o indeferimento expresso e especificado do direito".

Herman Benjamin destacou que, com o tema, também será definido se a prescrição da pretensão atinge o fundo de direito ou apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ.

Fonte: ConJur

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