24/07/2025
A turma, sob relatoria do desembargador Aiston Henrique de Sousa, entendeu que, conforme o artigo 833, inciso X, do CPC, é impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos depositados em conta poupança, independentemente da movimentação atípica na conta bancária. O STJ já havia alargado o entendimento sobre a impenhorabilidade dos depósitos em poupança para abranger não apenas as quantias em contas com essa denominação, mas também outras formas de poupança.
O relator destacou que não houve comprovação de má-fé, abuso ou fraude por parte do agravante e que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários-mínimos, sendo, portanto, impenhorável. A decisão ressaltou que a finalidade da norma é proteger o mínimo existencial do devedor, garantindo que ele possa manter um padrão de vida digno.
O colegiado decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, determinando a desconstituição da penhora sobre os valores bloqueados na conta do agravante.
Processo: 0709330-71.2024.8.07.0000