01/11/2016
Fique de olho! A compensação de jornada em atividade insalubre, por se tratar de norma de segurança e saúde do trabalhador, deve ter inspeção prévia e permissão da autoridade competente para ser realizada, ainda que a compensação seja estipulada em norma coletiva.
De acordo com o artigo 60 da CLT, nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
Descrição da imagem : ilustração de um trabalhador correndo dentro de um relógio analógico, representando os ponteiros. O texto: Súmula nº 85. Compensação de Jornada. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Res. 209/2016, DEJT divulgado em 0,02,03.06.20.